TJRN - 0805579-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:42 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 01:24 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º: 0805579-13.2025.8.20.5004 AUTOR: DAYVD ALLISON DA SILVA MENEZES RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
 
 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO DAYVD ALLISON DA SILVA MENEZES ajuizou Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Má Prestação do Serviço c/c Danos Morais e Materiais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que, em viagem de caráter profissional como policial militar, teve sua bagagem extraviada pela ré.
 
 A mala continha itens de uso pessoal e profissional, incluindo medalhas e distintivos militares essenciais para um evento solene.
 
 Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, e indenização por danos materiais (R$ 7.873,19) e morais (R$ 15.000,00).
 
 A ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou Contestação, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das Convenções Internacionais sobre o CDC, o que limitaria sua responsabilidade.
 
 Argumentou que o autor não declarou o valor dos itens de grande valia e que o dano moral seria mero dissabor, não configurando dano moral in re ipsa.
 
 Impugnou a inversão do ônus da prova e a comprovação dos danos materiais.
 
 Em Réplica, o autor reiterou a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva da companhia aérea, enfatizando que o extravio era fato incontroverso e que a ausência de notas fiscais para bens de uso pessoal não deveria obstar a indenização.
 
 Reforçou o pedido de danos morais devido ao impacto na sua honra profissional.
 
 Após a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, onde o autor foi ouvido, e a apresentação de alegações finais escritas pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente do extravio de bagagem em transporte aéreo, em que o autor busca indenização por danos materiais e morais.
 
 Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva: De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O autor, como destinatário final do serviço de transporte aéreo, enquadra-se como consumidor, e a ré, como prestadora do serviço, como fornecedora.
 
 Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC: Art. 14, CDC "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, o Código Civil brasileiro, em seu artigo 734, reforça a responsabilidade do transportador: Art. 734, Código Civil "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Alegou a ré a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das Convenções de Varsóvia e Montreal, buscando limitar sua responsabilidade.
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, as normas do CDC prevalecem sobre as limitações indenizatórias previstas em tratados internacionais e na legislação específica do transporte aéreo.
 
 Portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no extravio da bagagem do autor, restou demonstrada e é fato incontroverso nos autos, implicando a responsabilidade objetiva da ré em indenizar os prejuízos causados, independentemente de culpa.
 
 Do Extravio da Bagagem e Nexo Causal: O extravio da bagagem do autor é um fato admitido pela própria companhia aérea, conforme o Formulário Inventário de Bagagem anexado aos autos, no qual a ré registrou a não entrega do volume.
 
 O nexo causal entre a conduta da ré (falha na prestação do serviço de transporte) e os danos experimentados pelo autor é claro.
 
 O autor confiou à companhia aérea a guarda e o transporte de seus pertences, e a omissão da ré em cumprir essa obrigação resultou diretamente nos prejuízos alegados.
 
 Da Verossimilhança das Alegações e Inversão do Ônus da Prova: A contestação da ré buscou afastar a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, sobretudo quanto aos itens contidos na bagagem.
 
 No entanto, em relações de consumo, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme as regras ordinárias de experiência.
 
 No caso em tela, a hipossuficiência técnica do consumidor é manifesta, pois a companhia aérea detém o controle dos sistemas de rastreamento e informações sobre a bagagem.
 
 O autor apresentou uma lista detalhada dos bens extraviados em sua petição inicial, reiterando-a na réplica, e mencionou o caráter profissional da viagem, que demandava o transporte de itens específicos de seu uso militar.
 
 A ausência de nota fiscal para bens de uso pessoal e profissional é compreensível e não pode ser óbice ao direito à indenização, pois não é razoável exigir que o consumidor guarde comprovantes de todos os itens de vestuário e objetos cotidianos, tampouco de itens militares adquiridos ao longo da carreira.
 
 Considerando a finalidade da viagem do autor (missão oficial como policial militar), é altamente verossímil que itens de uso profissional, como medalhas e distintivos militares, estivessem em sua bagagem.
 
 Da mesma forma, é presumível que uma quantidade de roupas e calçados para uso pessoal acompanhasse o autor em sua jornada.
 
 Dos Danos Materiais: O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 7.873,19 (sete mil oitocentos e setenta e três reais e dezenove centavos), referente à lista de itens extraviados.
 
 Conforme analisado, há forte presunção de que o autor estava transportando seus itens de uso profissional, essenciais para a missão, bem como uma quantidade razoável de roupas e calçados para a viagem.
 
 Entretanto, as provas carreadas aos autos, como a lista de itens, não foram acompanhadas de notas fiscais que comprovassem especificamente as marcas e os valores de cada item de vestuário e calçados indicados, nem que eram itens novos. É cediço que muitos dos itens de vestuário e calçados listados são bens de uso, que naturalmente sofrem depreciação.
 
 A ausência de comprovação da procedência (fabricante) e do valor exato de cada peça, bem como o fato de serem itens de uso pessoal e, presumivelmente, já utilizados, impede o ressarcimento integral do valor apontado na lista inicial sem uma avaliação mais precisa.
 
 Nesse contexto, e à luz do princípio da razoabilidade e equidade, considera-se razoável arbitrar o valor da indenização por danos materiais em 50% (cinquenta por cento) do valor total solicitado pelo autor na exordial (R$ 7.873,19).
 
 Assim, arbitra-se o montante de R$ 3.936,59 (três mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, valor este que reflete uma compensação justa pelos itens perdidos, ponderando a verossimilhança das alegações com a falta de comprovação específica de valor e o desgaste natural dos bens.
 
 Dos Danos Morais: A falha na prestação do serviço da ré, que resultou no extravio da bagagem do autor, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
 
 O dano moral, neste caso, não se limita apenas ao aborrecimento de ter a mala extraviada, mas é agravado pelas particularidades da situação do autor.
 
 Conforme narrado, o autor é policial militar e estava em viagem de missão oficial, transportando consigo medalhas e distintivos militares, símbolos de sua honra, mérito e trajetória profissional, que seriam afixados em seu uniforme militar para um evento solene no qual seria homenageado e receberia novas condecorações.
 
 A perda desses itens, em um momento de reconhecimento profissional, gerou uma frustração profunda, humilhação e a perda de uma oportunidade única de valorização de sua carreira.
 
 Tal situação atinge a esfera íntima do indivíduo, maculando sua honra profissional e causando abalo emocional significativo, o que não pode ser enquadrado como "mero dissabor".
 
 A situação vivenciada pelo autor, de se ver impedido de cumprir parte de sua missão e de ser devidamente reconhecido em um ato solene por falha da companhia aérea, é plenamente capaz de ensejar a reparação por danos morais.
 
 Portanto, considerando a gravidade da conduta da ré, o caráter essencial dos itens extraviados para a finalidade da viagem do autor, e os transtornos e frustrações que lhe foram impostos, em especial a dimensão profissional do prejuízo, arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Este valor se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito, e possui também um caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela prestadora de serviço.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base nos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento de R$ 3.936,59 (três mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA), ambos a partir da citação.
 
 CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 08 de setembro de 2025.
 
 Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito
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                                            08/09/2025 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 18:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/08/2025 18:02 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            06/08/2025 14:57 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 23:55 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/07/2025 10:14 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 09:30 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            22/07/2025 10:14 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/07/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 00:29 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:29 Decorrido prazo de DAYVD ALLISSON DA SILVA MENEZES em 03/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:33 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805579-13.2025.8.20.5004.
 
 DESPACHO Em petições acostadas aos Id´s. 151254740 e 151805851, pugnou a parte autora pelo aprazamento da audiência de instrução e julgamento para seu depoimento, bem como, para oitiva de testemunha.
 
 Vieram-me os autos conclusos para análise da questão.
 
 Pois bem.
 
 Esclarecendo a parte demandante acerca da necessidade da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, conforme explicitou em suas petições, deve este juízo determinar a produção de prova oral em audiência de instrução, sob pena de violação os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim sendo, devo acolher o pleito, com escopo de garantir as partes a possibilidade de produzir todo um espectro de provas legitimamente aceitas pelo ordenamento, com o fito de revelar a realidade fática afeta ao direito material litigioso.
 
 Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 DE JULHO DE 2025 (TERÇA-FEIRA), às 09:30hs, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL, CONSIDERANDO A ADESÃO DA PARTE AUTORA AO JUÍZO 100% DIGITAL, através da PLATAFORMA Microsoft Teams, com acesso eletrônico permitido através do link a seguir: O link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/p3zm2 Ou ingresse inserindo uma ID de reunião: ID da reunião: 289 426 430 803 2 Senha de acesso: hx98TX7P Devem ser observadas algumas questões: 1.
 
 Para ingressar na audiência por meio de celular ou tablet, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams; 2.
 
 A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. 3.
 
 As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 4.
 
 Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5.
 
 ADVIRTO que o prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 15 (quinze) minutos, contados do horário aprazado.
 
 A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 6.
 
 Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, ultrapassado o prazo de 10 (dez) minutos, a audiência será cancelada.
 
 A parte que não conseguir ingressar na audiência por falhas técnicas, obrigatoriamente, deverá peticionar imediatamente nos autos informando que está com problemas de acesso; 7.
 
 OPTANDO QUALQUER DAS PARTES PELO COMPARECIMENTO PRESENCIAL, DEVERÃO comparecer ao prédio do Fórum Jales Costa (antigo PRÉDIO DO TRE), no dia e hora agendados para a audiência, na sala de instrução e julgamento n. 03, nas novas instalações dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal/RN, situadas à Praça Dom Vital, Cidade Alta, Natal/RN (antigo posto de atendimento do TRE/RN), ocasião em que a audiência será realizada, portanto, de forma híbrida. 8. É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
 
 As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
 
 Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
 
 O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte. 9.
 
 Observo que as testemunhas serão até o máximo de três para cada parte, salientando, desde logo, que a responsabilidade por repassar o link para as testemunhas incumbe à própria parte interessada na oitiva, fornecendo ainda, as orientações necessárias para viabilizar a sua participação.
 
 Intimem-se para ciência do aprazamento da audiência de instrução e julgamento. À secretaria para os expedientes necessários.
 
 Natal/RN, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 08:39 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 09:30 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            23/06/2025 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:26 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 01:34 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805579-13.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DAYVD ALLISSON DA SILVA MENEZES CPF: *58.***.*08-80 Advogado do(a) AUTOR: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            14/05/2025 21:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 21:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/05/2025 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 09:59 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            12/05/2025 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805579-13.2025.8.20.5004 DESPACHO Considero satisfeita a diligência determinada no ID 147401931.
 
 Logo, dou seguimento ao feito.
 
 A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
 
 Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
 
 Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
 
 Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
 
 XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
 
 Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
 
 Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
 
 Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
 
 Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura digital.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição
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                                            25/04/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2025 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:38 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805579-13.2025.8.20.5004 Parte Autora: DAYVD ALLISSON DA SILVA MENEZES Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM SEU NOME, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo.
 
 Natal/RN, data constante do ID.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/04/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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