TJRN - 0870587-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2025 16:04
Processo Reativado
-
05/08/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIENE ANANIAS DA SILVA MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870587-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE ANANIAS DA SILVA MOURA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIENE ANANIAS DA SILVA MOURA contra a Sentença de ID n° 149809809, nos quais alega, em síntese, que a Sentença embargada, a qual julgou parcialmente os pedidos insertos na inicial, tão somente, para reconhecer o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, estaria eivada de omissão.
Neste particular, sustenta a inobservância aos arts. 1° e 4°, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública.
Assim, pretende a embargante ver reformada a Sentença objeto de impugnação para que seja sanado o vício apontado.
Intimada para manifestar-se a respeito dos aclaratórios opostos, a Fazenda embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 153784957). É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a parte embargante suscita vício de omissão na Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Neste contexto, sustenta que este Juízo, ao reconhecer o direito da parte ora embargante à repetição de indébito, não observou o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública.
Volvendo a atenção ao teor da Sentença objeto de impugnação, constata-se que, de fato, embora tenha sido reconhecido o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à restituição do indébito recolhido indevidamente, não restou suficientemente clara a aplicação da prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, deve-se ter em vista que o termo inicial para a restituição do referido quantum é a data do pagamento indevido que, no caso em tela, corresponde à data de início da aposentadoria, uma vez que a ora embargante já tinha sido diagnosticada com doença grave desde o exercício de 2014.
Ocorre que, a data da aposentadoria (2017) - quando a demandante passou a fazer jus à isenção do imposto de renda - ocorreu antes do quinquênio legal, devendo, in casu, serem observados os efeitos da prescrição quinquenal, estando prescritos os débitos anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 168 do CTN e art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, o aresto consignado adiante é elucidativo: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1 - O prévio requerimento na via administrativa não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. 2 - Reconhecido o direito à isenção, é cabível o direito à restituição do imposto de renda recolhido nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS e comprovantes juntados nos autos. 3 - Ressalta-se que o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, mediante o refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 4 - Uma vez reconhecida a procedência integral do pedido da autora pela União, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação do ente público em honorários de sucumbência. 5 - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008975-31.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024).
Depreende-se, portanto, que a restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o período de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação em face da prescrição quinquenal.
Repise-se, ainda, que a restituição do quantum devido deve se dar na forma simples, com aplicação da taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995, uma vez que a atualização das ações de repetição de indébito tributário passou a ser feita tomando-se como marco inicial a data do pagamento indevido, observando-se a incidência da taxa SELIC, visto que engloba a um só tempo os juros e a correção monetária.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação exposta para, tão somente, sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da Sentença, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para RECONHECER o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Ato contínuo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos a título de imposto de renda (IRPF), ficando a devolução de valores indevidamente recolhidos limitada aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição quinquenal, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. [...] No mais, mantenho in totum os termos da Sentença de ID 149809809.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito 1 Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed.
Editora Jus Podivm, p. 183. -
13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0870587-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE ANANIAS DA SILVA MOURA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ELIENE ANANIAS DA SILVA MOURA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando a declaração do seu direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária na modalidade parcial (isenção previdenciária da parcela remuneratória que não exceda ao valor definido como teto dos benefícios do RPPS) sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde a constatação da doença até a implantação.
Em síntese, alega a demandante que é aposentada desde 03/10/2017 e foi diagnosticada em 2014 com Carcinoma papilifero da tireóide (CID-73), de modo que faz jus à isenção da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária.
Em ID 134346646, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
Em ID 138576922/148582479, os demandados apresentaram Contestação, assinalando, em síntese, que: a) O IPERN não é parte legítima para responder por repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia; b) a autora utilizou como índice de correção o IPCA-E, mas com base na tese firmada no Tema 145, pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a SELIC; c) não há prova inequívoca produzida pela autora no sentido de ser portadora de patologia grave prevista em lei; d) reside a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, posto que não poderia um dispositivo infraconstitucional criar uma nova regra isentiva em desacordo com a regra estabelecida pela EC nº 20/2020; e) concernente ao § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, deve-se ater a sua eficácia limitada, isso porque o legislador ao elaborar o referido dispositivo, dispõe em seu corpo legal da necessidade de lei regulamentadora para definir as doenças incapacitantes suscitadas.
Por fim, requereram os demandados o acolhimento da preliminar suscitada, e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Em Decisão de ID 142707582, foi determinada a inclusão, como litisconsorte passivo, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em ID 149750930, a parte autora apresentou Réplica à Contestação, rebatendo todas as alegações das rés.
Instadas as especificarem eventuais provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
II.1- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN Preliminarmente, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) para figurar na presente ação ordinária.
A pretensão autoral paira sobre o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria, por ter sido diagnosticada com doença grave, bem como à restituição das quantias indevidamente descontadas a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Por outro lado, o IPERN sustenta ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda em que se discute repetição de indébito de imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia.
No entanto, não assiste razão ao Instituto Previdenciário, já que se trata de demanda cuja pretensão envolve não só o afastamento da exigência do IRPF, mas também da contribuição previdenciária, de modo que o IPERN é parte legítima, a teor do que preceitua o art. 22 da LC n º 308/2005: Art. 16.
Constituem receitas do Fundo Previdenciário: I - a contribuição previdenciária do Estado incidente sobre a folha de pagamento daqueles que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21; II - a contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21; III - a contribuição previdenciária dos pensionistas dos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar; Art. 22.
Compete ao dirigente máximo do órgão ou ente público estadual que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, promover o desconto das contribuições previstas nos incisos I, II e III, e no parágrafo único do art. 16, e nos incisos I, II e III, e no § 1º do art. 20, todos desta Lei Complementar, bem como repassá-las ao órgão gestor previdenciário, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador correspondente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário no termo final daquele prazo. § 1º Compete ao órgão gestor previdenciário o desconto das contribuições que recaiam sobre os benefícios previdenciários por ele administrados e pagos, além daquelas relativas aos seus próprios servidores.
Portanto, cabe à autarquia estadual figurar como ré em demanda na qual se questiona não só a incidência de imposto de renda como também de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidor inativo.
Repise-se que, se se tratasse de discussão envolvendo apenas imposto de renda, a legitimidade para responder pela supracitada demanda judicial pertenceria somente ao Estado do Rio Grande do Norte, eis que é o ente competente para exigir o pagamento do referido tributo ou conceder isenção, conforme entendimento fixado no enunciado da Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Nessa perspectiva, uma vez que, in casu, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) é parte legítima para compor o polo passivo da lide, tal fato implica a rejeição da preliminar suscitada.
II.2 – DO MÉRITO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A pretensão meritória versa sobre a possibilidade de se reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária, além da restituição dos valores pagos indevidamente, descontados de seus proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna na tireoide.
A priori, sobre a legislação do Imposto de Renda, impende trazer a lume o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do referido tributo, na forma adiante: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifos acrescidos).
Por seu turno, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção à pessoa acometida de doença grave.
Veja-se: Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Quanto ao tema central, compulsando-se os autos, verifica-se que a demandante é aposentada desde outubro de 2017 (ID 133816054/133816052).
Ademais, analisando detidamente os autos, os exames e atestados médicos acostados pela parte autora corroboram a sua afirmação no sentido de possuir Carcinoma papilífero da tireoide (CID C73) desde 2014 (ID 133816055 - Pág. 5-12).
Repise-se que é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave, para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, conforme se depreende dos seguintes precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.5.
Recurso Especial provido. (REsp 1483971/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015).
Eis os exatos termos do enunciado da Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Outrossim, a Corte Superior possui orientação firmada no enunciado da Súmula 627, no sentido de ser desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, no caso de pretensão voltada à isenção de IR: Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Nesses termos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional.
Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional. 2.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Desse modo, a demandante faz jus à isenção da retenção do imposto de renda sobre seus proventos da inatividade na medida em que acometida de neoplasia maligna.
No que pertine à isenção da contribuição previdenciária de aposentados com doença incapacitante, igual sorte não assiste à demandante.
As contribuições sociais para a seguridade social, que se distinguem do Imposto de Renda, possuem natureza tributária, isto é, são tributos cuja previsão normativa, na Constituição Federal, remete, essencialmente, aos §§1º, 1º-A do art. 149 e aos arts. 194 e 195.
Segundo o tributarista Eduardo Sabbag [1], o orçamento da seguridade social é composto de receitas oriundas de recursos dos entes públicos (impostos - financiamento indireto) e de receitas oriundas das contribuições específicas (financiamento direto).
Referido doutrinador [2] explica que, no plano constitucional, o art. 149, §1º da CF, prevê contribuições previdenciárias federais, estaduais e municipais. a serem exigidas dos servidores públicos estatutários, para o custeio do regime próprio da previdência social (RPPS), se tratando de contribuição social-previdenciária.
Veja-se: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Dessa forma, das disposições normativas constitucionais, observa-se que as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social podem ser cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
A isenção da contribuição previdenciária incidente [sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão] até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social era anteriormente prevista, de forma expressa, no art. 40, §21, da Constituição Federal.
Contudo, o mencionado dispositivo fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a “Reforma da Previdência”, conforme previsão do art. 35, inciso I, alínea “a” da referida EC.
Outrossim, o art. 36 da referida EC nº 103/2019, ao dispor sobre o início da vigência de suas normas, assim estabeleceu: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Logo, a revogação do benefício que era previsto do § 21 do art. 40 da CF, no âmbito local, dependia do cumprimento do disposto no inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, cuja redação determina a necessidade de referendo expresso, no plano estadual, da revogação em questão, a partir do que seria, então, permitido o afastamento da isenção previdenciária até o limite do dobro do teto fixado para o regime geral de previdência social, em relação aos servidores aposentados e/ou pensionistas portadores de doença incapacitante.
Sob essa tônica, foi promulgada, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”.
O art. 15 da sobredita Emenda à Constituição Estadual dispõe, in litteris: “Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005”.
Por sua vez, o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado, então revogado, estabelecia, in verbis: § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa senda, diante da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal (por meio do art. 35, I, “a”, da EC nº 103/2019) e o atendimento ao requisito esculpido no art. 36, II, da EC nº 103/2019, face o referendo estadual (no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte) da revogação da isenção previdenciária até o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS, por meio do art. 15 da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, entendia-se que não haveria mais de se conceder o benefício isentivo previdenciário em favor dos servidores civis aposentados e/ou pensionistas portadores de patologias incapacitantes.
Isso porque, exsurgia da promulgação das referidas emendas, tanto na esfera federal, quanto estadual, o entendimento de que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/2005 – que estabelecia a isenção previdenciária em tela – perdera o seu fundamento de validade, tanto quando se elegia, enquanto parâmetro de controle, o art. 40, §21, da Constituição Federal, quanto o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual, ambos expressamente revogados.
A despeito disso, foi publicada, em 27/05/2022, a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
O art. 1º, §4º, da mencionada lei estabelece, in litteris: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Destacou-se) Porém, apesar dos esforços da autora em comprovar possuir moléstia grave, nos termos da Lei Estadual n° 11.109/2022, assiste razão ao Ente Estadual ao arguir a impossibilidade de concessão de isenção da contribuição previdenciária diante da eficácia limitada da referida Lei.
O Tribunal de Justiça do RN já se posicionou no sentido da não concessão da isenção pretendida, uma vez que a superveniência da Lei Estadual nº 11.109/22 não é suficiente para reconhecer o direito vindicado, pois a previsão legal (art. 1º, §4º, Lei Estadual nº 11.109/22) exige norma regulamentadora para ter plena eficácia.
Nesses termos, pontuou que, inexistindo norma estadual específica, que delimite as doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, nos moldes do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, deve ser reconhecida a inaplicabilidade da referida norma, até a sua regulamentação por intermédio de norma específica.
Em linha de raciocínio análoga, insta destacar os julgados recentes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800062-13.2024.8.20.5117 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LUCENA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE ISENÇÃO TOTAL.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI N.º 3.477/RN.
INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CF/88.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REVOGADO PELA EC 103/2019.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/20.
LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SERVIDOR APOSENTADO.
LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
SÚMULA 627 DO STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes, ora recorrentes, haja vista sentença julgou parcialmente procedente o pedido para restituir os valores cobrados à parte autora a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, a partir de junho de 2023, bem como julgou improcedente quanto ao pleito de isenção da contribuição previdenciária.
Em suas razões recursais, a parte demandada aduziu, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado e a impossibilidade material do pagamento, em razão do princípio da reserva do possível e de seus limites orçamentários.
Por sua vez, a parte autora sustentou a desnecessidade de regulamentação específica, tratando-se a Lei Estadual n° 11.109/22 de norma de eficácia plena, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o IPERN a restituir os valores cobrados, a título de contribuição previdenciária.2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.3 – Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante as legitimações para recorrer, os interesses recursais, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem conhecidos.4 – O Estado do Rio Grande do Norte, em ações que busquem pretensões em face de autarquias estaduais, pode configurar no polo passivo da demanda, haja vista ser ele o responsável, em última análise, pelos pagamentos das dívidas desses entes públicos.5 – Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 3477/RN, o parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, somente seria válido quando interpretado à luz do §21 do art. 40 da CF/88, ou seja, a contribuição para o beneficiário portador de doença incapacitante incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 201 da CF/88.6 – O art. 36, inciso II, da EC n.º 103/2019, condicionou a sua entrada em vigor, para os regimes próprios de previdência social dos Estados, no que se refere às revogações, principalmente a do §21 do art. 40 da CF/88, à data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.7 – A Emenda à Constituição Estadual n.º 20, de 29 de setembro de 2020, por meio do seu art. 15, revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Carta Estadual, o qual estabelecia que a contribuição, nos casos de portador de doença incapacitante, somente incidiria sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.8 – A Lei Estadual n.º 11.109, de 26 de maio de 2022, que, nos termos da Emenda à Constituição Estadual n.º 20/2020, dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 1º, § 4º, estabeleceu que a contribuição previdenciária incidirá somente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos casos em que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, nos termos da lei, cuja edição pelo Ente público não foi comprovada.9 – Inexistindo norma estadual específica, que delimite as doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, nos moldes do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, mister é reconhecer a inaplicabilidade da referida norma, até a sua regulamentação por intermédio de norma específica.10 – A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa a desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença, conforme assegura o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998.11 – O contribuinte acometido de alguma das enfermidades mencionadas no rol taxativo da Lei nº. 7.713/1998 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda ainda que ausente o laudo médico oficial, desde que os documentos acostados aos autos mostrarem-se suficientes ao convencimento do magistrado sobre o acometimento de doença grave (Súmula n.º 598 do STJ), ou comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula n.º 627 do STJ).12 – A data da comprovação da doença em diagnóstico especializado marca o início do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).13 – A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC, em face da parte autora.Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95, em favor da parte demandada.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800062-13.2024.8.20.5117, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN Nº 3.477/RN.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXEGESE DOS ARTS.94, VI, e 111, II, DO CTN.
DANO MORAL.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO […]. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864647-05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 630137, em que se discutia a autoaplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 317:“ O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
Por conseguinte, incabível o acolhimento da pretensão autoral voltada ao reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária.
Por fim, assegurado à parte autora o direito à isenção ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nasce para si o direito à restituição do indébito recolhido.
In casu, a restituição do montante indevidamente recolhido, limitado ao prazo prescricional (art. 168 do CTN), já que a data da aposentadoria (2017) - quando a demandante passou a fazer jus à isenção do imposto de renda - ocorreu antes do quinquênio legal.
Ainda sobre o ressarcimento em comento - devido na forma simples, deve ser aplicada a taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995, uma vez que a atualização das ações de repetição de indébito tributário passou a ser feita tomando-se como marco inicial a data do pagamento indevido, observando-se a incidência da taxa SELIC, visto que engloba a um só tempo os juros e a correção monetária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para RECONHECER o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Ato contínuo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos a título de imposto de renda (IRPF), observando-se o prazo prescricional, já que a aposentadoria ocorreu antes do quinquênio legal, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que corresponde aos valores descontados indevidamente a título de IRPF, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC.
Deixo de condená-la ao reembolso de custas, uma vez que a parte autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IPERN, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo IPERN, que corresponde aos valores pleiteados pela autora a título de contribuição previdenciária, diante do não reconhecimento do pedido de isenção, nos termos do art. 85, §3° do CPC.
Contudo, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação decorrente da sucumbência permanecerá com a sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 SABBAG, Eduardo.
Manual de Direito Tributário. 15 ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 617. 2 Op.
Cit. p. 619. -
29/04/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0870587-77.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓIRO Tendo em vista a petição de ID 138114244, intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, com fulcro nos art. 350 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:43
Outras Decisões
-
12/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE ANANIAS DA SILVA MOURA.
-
22/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835229-51.2024.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Albaniza Dias de Oliveira
Advogado: Thiago Max Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 07:35
Processo nº 0835229-51.2024.8.20.5001
Albaniza Dias de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 13:53
Processo nº 0814576-91.2025.8.20.5001
Antonio Adelino Mateus de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 17:47
Processo nº 0802234-07.2024.8.20.5123
Jose Manoel da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 10:11
Processo nº 0802234-07.2024.8.20.5123
Jose Manoel da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 10:37