TJRN - 0802234-07.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802234-07.2024.8.20.5123 Polo ativo JOSE MANOEL DA SILVA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: Consumidor E Processual Civil.
Apelação.
Contribuição Associativa Não Contratada.
Cobranças Indevidas.
Ausência De Prova Do Contrato E Da Utilização Dos Serviços.
Obrigação De Restituir.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Aplicabilidade Do Art. 42, Parágrafo Único Do Cdc.
Tese Fixada No Stj (Earesp N° 676.608).
Desnecessidade Da Modulação De Efeitos.
Dano Moral.
Parcelas De Valores Ínfimos.
Subsistência Não Prejudicada.
Abalo Emocional Não Caracterizado.
Provimento Parcial Do Recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes quanto às cobranças indevidas a título de contribuição associativa (CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV) e determinando a restituição dos valores descontados, de forma dobrada para os descontos efetuados após 30.03.2021 e simples para aqueles anteriores a essa data.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
O apelante requer a reforma parcial da decisão para que a restituição ocorra em dobro para todos os descontos e para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a repetição em dobro de todos os valores cobrados ilicitamente a título da tarifa “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) avaliar se a cobrança indevida enseja o direito à indenização por danos morais e eventual quantum a ser fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A associação não apresentou instrumento contratual referente às tarifas ora discutidas, não tendo atendido ao disposto no art. 373, II do CPC. 4.
Conforme a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC — que prevê a devolução em dobro do indébito — basta a violação da boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Houve modulação de seus efeitos, estando limitado o entendimento da devolução em dobro a cobranças realizadas após a data da decisão. 5.
Ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, eis que, ante a conduta reiterada e injustificada da associação, sem qualquer amparo contratual, está excepcionalmente configurada a má-fé da ré, tendo em vista que não se trata de engano justificável, o que importa na restituição em dobro de todo os valores cobrados indevidamente, sem aplicação da modulação de efeitos. 6.
Não se configura o dano moral, uma vez que a cobrança indevida foi de pequenos valores (R$ 32,47) e não afetou o poder aquisitivo da parte autora.
A situação caracteriza mero dissabor, insuficiente para gerar abalo emocional indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC; art. 42, parágrafo único, CDC.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, proveu parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amaury Moura Sobrinho e o Des.
Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação Cível interposta pela JOSE MANOEL DA SILVA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo (CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV); e b) o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários sucumbenciais pelo demandado em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Requer a reforma parcial da sentença para, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, condenar o réu a pagar, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício, assim como a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de repará-lo pela lesão sofrida, além de exercer função pedagógica, prevenindo a repetição de condutas ilícitas por parte do ofensor.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso conforme id nº 30055073.
Sobre a repetição do indébito, a sentença seguiu a tese firmada pelo STJ, segundo a qual “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
O processo versou sobre descontos alusivos a contribuição de associação (CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844) que a parte autora afirmou não ter contratado.
A associação afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual que justifique referida cobrança, não obtendo êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior, houve a modulação temporal dos efeitos do acórdão para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da associação, tendo em vista que não se trata de engano justificável, conforme já se manifestou esta Corte, em causa similar (APELAÇÃO CÍVEL, 0801885-83.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
Por isso, não aplicável a modulação de efeitos à situação, eis que devida a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente de sua conta ou benefício previdenciário.
O dano moral indenizável, por sua vez, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte demandada tenha se estendido e atingido a personalidade da parte demandante.
A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
Se os descontos de quantias debitadas na conta corrente da parte autora foram de pequeno valor (R$ 32,47) não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda do consumidor aposentado.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
Na forma da sentença: “[...] O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados”.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado desta Corte Potiguar, em caso similar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801722-21.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024).
Portanto, não há que falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para determinar e restituição dobrada de todas as cobranças consideradas indevidas.
Sem honorários recursais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802234-07.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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