TJRN - 0838521-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:57
Juntada de diligência
-
10/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:51
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838521-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EMANUEL JOSE ARAUJO DE PAULA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIEDSON PEREIRA DA SILVA REU: MARCIO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por PEDRO EMANUEL JOSÉ ARAÚJO DE PAULA em desfavor de MARCIO SOARES DE OLIVEIRA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 03/05/2016 firmou com o réu um Contrato Particular de Compra e Venda tendo por objeto 01 apartamento situado na Rua Pedro Caetano de Macedo, 2501, Bairro Campo da Mangueira, Macaíba/RN; b) o imóvel é objeto de um contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil (contrato nº 225.604.800); c) o demandado se comprometeu a assumir as parcelas do financiamento do imóvel, assim como as parcelas de IPTU e taxas de condomínio; d) pelo contrato o demandado não poderia ficar inadimplente com as parcelas do financiamento, sob pena de rescisão e devolução das chaves do imóvel; e) o demandado não cumpriu com o acordado, estando em situação de inadimplência em relação ao contrato de financiamento, IPTU do imóvel e taxas de condomínio, totalizando um débito no valor de R$ 88.992,97; f) em razão do descumprimento do demandado, encontra-se com o nome inscrito no SPC e Serasa; g) vem recebendo cobranças constantes, causando-lhe grandes constrangimentos; h) tomou conhecimento de que o imóvel foi alugado a um terceiro.
Em sede de tutela de urgência pugna pelo recebimento dos aluguéis do imóvel e envio de ofício à Secretaria Municipal de Tributação de Macaíba/RN para que seja fornecida cópia integral do processo administrativo nº *02.***.*10-46.
No mérito, requer a rescisão do contrato de compra e venda e indenização por danos morais.
Em petição de ID 113497147 a parte autora informa que foi procurada pelo locatário que havia firmado, inicialmente, contrato de locação com o demandado, para renovar o contrato, o que foi feito, conforme documentação de ID 113497151.
Citada a parte ré não apresentou defesa, conforme certidão de ID 113513543. É o relatório.
Deixando o réu de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
No caso presente, o autor, proprietária do imóvel descrito na petição inicial, pretende obter a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte ré, ante o descumprimento e situação de inadimplência do demandado, que não realizou o pagamento das parcelas do financiamento, tampouco das taxas de condomínio e IPTU do imóvel, conforme estipulado entre as partes.
A documentação colacionada aos autos constitui prova da relação contratual entre as partes, assim como da situação de inadimplência do demandado, conforme relatado na petição inicial.
Ademais, verifica-se que consta, expressamente, no contrato de promessa de compra e venda anexado (ID 103438315) que : “É de conhecimento das partes, que o OUTORGANTE COMPRADOR fica responsável por assumir as 360 (trezentos e sessenta) parcelas referente ao imovel, ora comprado, não podendo atrasar acima de 03 (três) parcelas.
E o não cumprimento desta, acarreta em devolução do mesmo imóvel ao OUTORGANTE VENDEDOR.” Dessa forma, restou devidamente comprovado que o demandado descumpriu com suas obrigações estabelecidas em contrato, principalmente no que se refere ao pagamento das mensalidades do contrato de financiamento, das taxas condominiais e IPTU do imóvel, embora tivesse pleno conhecimento das obrigações assumidas.
Nesse cenário, de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria à demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se colhe do caso concreto, em função da revelia.
Assim sendo, assiste razão ao demandante, devendo ser rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o demandado, conforme requerido na petição inicial.
A parte autora comprovou, através da documentação de ID 103438317, ID 103438318, ID 103438319 e ID 103438320 a existência dos débitos cobrados em relação ao imóvel objeto da presente ação, no valor total de R$ 88.992,97 (referentes às parcelas do financiamento junto ao Banco do Brasil, às taxas de condomínio e IPTU do imóvel).
Portanto, comprovadas as despesas, bem como que as mesmas decorreram da conduta do demandado, o qual sequer apresentou qualquer justificativa de impossibilidade de adimplir com as obrigações dispostas no contrato, entendo ser devida a indenização por danos materiais.
No que diz respeito aos danos morais, para que o mesmo seja caracterizado deve haver os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, a ocorrência de dano indenizável e o nexo causal entre os fatos e o dano maior.
No caso em tela, verifica-se que a conduta do demandado em não cumprir o estabelecido no contrato celebrado com o autor, acarretou-lhe sérios aborrecimentos e constrangimentos, inclusive, a inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito, conforme documentação de ID 103438319 e ID 103438320.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade do demandado em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, consoante entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 567-568, e-STJ): "(...) tem o dever de agir com cautela, a fim de impedir que terceiros, utilizando-se de dados alheios, contratem em nome de outrem, causando a este prejuízo, como na hipótese vertente. (...) Destaco que o prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa". 2.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.742.141/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 5/12/2018.) Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Por fim, quanto ao pedido de recebimento dos aluguéis do imóvel, verifica-se que o mesmo perdeu o objeto em razão do contrato de locação já ter sido renovado entre o autor (locador) e Francisco José da Silva (locatário), conforme instrumento contratual de ID 113497151.
Isto posto, atendidos os requisitos legais e aplicando-se os efeitos da revelia, julgo procedente em parte o pedido para rescindir o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre PEDRO EMANUEL JOSÉ ARAÚJO DE PAULA e MARCIO SOARES DE OLIVEIRA, tendo por objeto 01 apartamento situado na Rua Pedro Caetano de Macedo, 2501, Bairro Campo da Mangueira, Macaíba/RN, bem como condenar MARCIO SOARES DE OLIVEIRA ao pagamento em favor de PEDRO EMANUEL JOSÉ ARAÚJO DE PAULA do valor de R$ 88.992,97 (oitenta e oito mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 77.524,85 correspondente às parcelas do financiamento junto ao Banco do Brasil (contrato nº 225.604.800); R$ 8.510,81 das taxas de condomínio; e R$ 2.957,31 do IPTU do imóvel.
Sobre o débito, incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 20:16
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DE OLIVEIRA em 16/01/2024.
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 05:44
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838521-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EMANUEL JOSE ARAUJO DE PAULA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIEDSON PEREIRA DA SILVA REU: MARCIO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido sem que tenha havido resposta acerca do cumprimento do mandado de citação (ID 104541843), oficie-se à CCM para que seja realizada a devolução do mesmo.
Em seguida, expeça-se novo mandado de citação para ser cumprido no endereço informado na petição de ID 108033078.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:10
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
15/08/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838521-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EMANUEL JOSE ARAUJO DE PAULA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIEDSON PEREIRA DA SILVA REU: MARCIO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Retifique-se o valor da causam nos termos da petição de ID. 104374784.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 14:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838521-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EMANUEL JOSE ARAUJO DE PAULA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIEDSON PEREIRA DA SILVA REU: MARCIO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Em se tratando de demanda proposta por servidor público federal, conclui-se que o mesmo dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do preparo inicial sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, colhe-se da inicial que não foi atribuído valor à causa, em violação ao art. 291 do CPC.
Com essas considerações, e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, a parte autora deverá proceder à emenda da petição inicial, atribuindo à causa o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, na forma do art. 292, V, CPC, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 11:33