TJRN - 0000977-73.2004.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000977-73.2004.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a parte executada DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME.
Com o decorrer do feito, a Fazenda exequente, em petição retro (ID 147286593), requereu a extinção da corrente ação nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/80, por ter cancelado a inscrição em Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) regulamenta o seguinte: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
No caso em exame, conforme aduzido pela parte exequente (ID 147286593), houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal em epígrafe, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei n. n. 6.830/80, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por ter ocorrido a extinção administrativa do crédito tributário, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais (arts 26 e 39 da Lei nº 6.830/80).
Ante a renúncia expressa da Fazenda exequente ao prazo recursal, autorizo, desde já, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2021 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/08/2021 10:14
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional do RN em 17/06/2021.
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18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 17/06/2021 23:59.
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22/04/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 00:03
Decorrido prazo de GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 21/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 22:18
Expedição de Ofício.
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30/07/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:26
Declarada incompetência
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08/07/2020 15:12
Conclusos para decisão
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08/07/2020 15:12
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
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06/07/2020 20:03
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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06/07/2020 20:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/06/2020 11:43
Declarada incompetência
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18/06/2020 15:50
Recebidos os autos
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18/06/2020 15:50
Conclusos para despacho
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18/06/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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