TJRN - 0802868-20.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:29
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
08/07/2025 13:25
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARILEIDE DE SALES em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/05/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARILEIDE DE SALES em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0802868-20.2020.8.20.5001 Exequente: MARILEIDE DE SALES Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 147175446) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 55.708,54 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), no ID 145649501, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 10 de junho de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 52827973).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 08:30
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
01/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:31
Juntada de diligência
-
24/07/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:18
Outras Decisões
-
25/06/2024 18:47
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:35
Juntada de diligência
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06/06/2024 07:32
Decorrido prazo de MARILEIDE DE SALES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:31
Decorrido prazo de MARILEIDE DE SALES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 02:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2022 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 00:30
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MARILEIDE DE SALES em 04/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:32
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 20:34
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 03:46
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2021 23:59.
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22/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:26
Outras Decisões
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03/05/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 22:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 07:15
Outras Decisões
-
28/08/2020 09:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2020 06:24
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA em 14/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 30/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2020 22:39
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 11:31
Conclusos para despacho
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29/01/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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