TJRN - 0800178-88.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de THYAGO DAVI GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800178-88.2025.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MONTEIRO SOBRINHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Quanto ao pedido de prioridade de tramitação.
Defiro a prioridade na tramitação processual, uma vez preenchidas os requisitos legais, conforme documento de Id 145173805 (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71 do Estatuto do Idoso).
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No que se refere ao pleito autoral acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em eventual recurso, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que é aposentada e recebe seus proventos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Reputou que foi surpreendida ao verificar o histórico de créditos ante a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos à contribuição vinculada à parte ré.
Denotou que essa conduta é ilícita, pois jamais contratou junto à parte ré.
Aduziu que os descontos iniciaram em abril de 2020, com uma cobrança inicial de R$20,90 (vinte reais e noventa centavos), chegando ao patamar de R$42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Afirmou ter sofrido danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que determinada a suspensão dos descontos relativos à contribuição vinculada à parte ré.
Requereu, no mérito: i) declaração de inexistência da relação jurídica; ii) cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário de sua titularidade ante a inexistência do débito; iii) restituição, em dobro, do indébito; iv) indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela na decisão de Id. 147077209.
Validamente citada, a parte ré não se manifestou nos autos. É certo que a parte promovida que não contesta se torna revel.
Assim, declarada a revelia da parte ré, aplicam-se os efeitos materiais dela decorrentes, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (CPC, art. 344), diante da necessária convicção judicial quanto à procedência do pedido, bem como no julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II; Lei n° 9.095/1995, art. 23), em face da desnecessidade de produção de novas provas.
Assiste razão à parte autora.
Insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Incontroverso que a parte ré consignou, desde abril de 2020, desconto no benefício previdenciário de titularidade da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, consoante disposto no Histórico de Créditos emitido pelo INSS – Id. 145173803.
O cerne da controvérsia cinge-se, assim, ao exame da licitude dos descontos realizados, alegadamente indevidos pela parte autora, uma vez ausente vínculo contratual que os justificasse.
Inobstante a inversão do ônus da prova e a incidência dos efeitos da revelia face à ausência de manifestação da parte ré, recai ao consumidor, ora parte autora, demonstrar minimamente aquilo que alega (CPC art. 373, I), dever legal que fora observado, conforme documentos que acompanham a inicial, atestadores da efetivação dos descontos sob a justificativa de contribuição.
Nesse sentido, tratando-se de negativa de contratação amparada pela comprovação dos descontos alegadamente indevidos, cabia à parte ré a demonstração da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida, contudo, esta não o fez, deixando de cumprir com o encargo que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Assim, ausente vinculação sinalagmática, verificada a existência de fraude na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração nulidade da contratação objeto do litígio e, por consequência, de inexistência dos débitos, bem como a determinação de cancelamento, em definitivo, dos descontos realizados em seu benefício, a fim de que se restitua o status quo ante.
Dessa forma, merece igual acolhimento o pedido autoral para fins de restituição da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário.
No que concerne à forma da repetição do indébito, simples ou dobrada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento da Corte Especial, definiu critérios para repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, fixando a tese de que a devolução em dobro prescinde de comprovação da má-fé, bastando, para tanto, conduta antagônica à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Superado, dessa forma, o entendimento de que necessária prova da má-fé ou culpa para repetição em dobro.
A exceção à repetição do indébito nas relações consumeristas, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, perfaz-se na hipótese de engano justificável, não observada no caso.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados na conta de titularidade da parte autora é medida que se impõe (CDC, art. 42, Parágrafo Único).
Da análise dos autos, constata-se o desconto da quantia de R$ R$1.718,02 (mil setecentos e dezoito reais e dois centavos), de modo que é devida a restituição do valor de R$ 3.436,08 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), pela parte ré à parte autora, que será legalmente corrigido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, necessários se fazem à caracterização da responsabilidade do fornecedor de serviços na reparação dos danos causados aos consumidores, na modalidade objetiva (CDC, art. 14), tal qual aplicável ao caso, e à consequente obrigação de indenizar, a existência de: i) conduta antijurídica consubstanciada na existência do defeito no serviço; ii) dano; iii) nexo de causalidade entre aquela e este.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (CDC, art 14. §1º, incisos I, II e III).
Na hipótese, para além de mero defeito na prestação do serviço, a prática perpetrada pela parte ré constitui ato ilícito, na medida em que observada conduta abusiva diante do fornecimento de serviço não requerido pela parte autora, com a consequente realização de descontos periódicos nos proventos de aposentadoria dessa, tendo a parte ré auferido lucro em detrimento de prejuízo alheio.
Assim, é patente a falha na prestação de serviço pela parte ré, que não diligenciou no sentido de oferecer serviço seguro e eficaz.
Indubitável também o dano sofrido pela parte autora, uma vez que injustamente privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo indevida constrição financeira. É inequívoco, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da parte ré e os danos sofridos pela parte autora.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos justificadores da pretensão de indenização por danos morais, no caso.
No que concerne ao valor da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano (CC, art. 944), a capacidade econômica das partes e o modo pelo qual constatou-se a resolução da contenda, repise-se, a partir de iniciativa da parte autora diante da inoperabilidade da parte ré, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – Dispositivo Posto isso, decreto a revelia da parte ré e julgo procedentes, com apreciação de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade da contratação hábil a justificar qualquer desconto sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”; Desconstituir os débitos mensalmente referentes a ela cobrados; e Determinar o cancelamento desses descontos por ausência de prova de sua regularidade; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor R$ 3.436,08 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), importância equivalente ao dobro do descontado pela instituição ré (CDC, art. 42.
Parágrafo Único), com incidência de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo (cada desconto) (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a conta do evento danoso (início dos descontos). c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (início dos descontos).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para interromper imediatamente os descontos em benefício previdenciário da autora, referente à “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
CARAÚBAS /RN, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:16
Publicado Citação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0800178-88.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO MONTEIRO SOBRINHO Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da demandada, CITADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos OU caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, conforme consta na petição inicial.
Caraúbas/RN, 2 de abril de 2025 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública -
02/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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