TJRN - 0801321-44.2020.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:45
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:25
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801321-44.2020.8.20.5162 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALLAN HELCIAS DE MEDEIROS SILVA REPRESENTADO: LUIZ EDUARDO BENTO DA SILVA - PREFEITO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por ALLAN HELCIAS DE MEDEIROS SILVA aos 17/09/2020, em desfavor de LUIZ EDUARDO BENTO DA SILVA, sob a imputação da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Inicialmente o feito fora remetido ao Tribunal de Justiça ante o foro por prerrogativa funcional do querelado, contudo os autos retornaram a este Juízo em face da perca de foro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (ID 122209781). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 44 do Código Processo Penal que: “Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial: Resp 448156 DF 2002/00888274-9: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
LEI DE IMPRENSA.
PROCURAÇÃO.
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESCRIÇÃO DETALHADA DO FATO DELITUOSO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que não se faz necessária descrição detalhada na procuração, para a impetração de ação penal privada por crimes contra a honra, dos fatos tidos por delituosos, bastando a mera indicação dos dispositivos legais. 2.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 448156 DF 2002/0088274-9, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 432).
Nesse turno, compulsando os autos, observa-se que a procuração juntada pelo querelante (ID 60271501) não atende aos requisitos necessários para o manejo da ação penal, em que pese traga poderes especiais para oferecimento de queixa-crime, não faz menção ao fato criminoso ou a indicação dos dispositivos legais, em desrespeito, pois, ao previsto no art. 44 da Lei Adjetiva Penal, não possuindo condições necessárias para procedibilidade.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
PROCURAÇÃO COM INSUFICIENTES PODERES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO.
Exige a lei que a queixa seja dada por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato mencionar o nome do querelado e o fato criminoso.
Impossibilidade de suprimento quando já transcorrido o prazo decadencial.
Sentença mantida, com rejeição da queixa-crime. (TJ-SP - APR: 15000793420218260400 SP 1500079-34.2021.8.26.0400, Relator: PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 138, 134 E ART. 141, TODOS DO CP).REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA SEU EXERCÍCIO (ART. 395, INCISOS I, II E III, DO CPP).
INSURGÊNCIA RECURSAL SOB O ARGUMENTO DE TEREM SIDO JUNTADOS VÍDEOS E DOCUMENTOS COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, AO FIM DE COMPROVAR AS FALSAS ACUSAÇÕES.
FALTA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS.
RECORRENTE INVESTIGADO PELO GAECO ACERCA DAS IRREGULARIDADES FINANCEIRAS JUNTO À MITRA DIOCESANA DE GUARAPUAVA.
INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO.
RECORRIDO QUE, AO EXPOR OS FATOS NA MÍDIA OU OUTROS MEIOS, EXERCEU O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FALSA DE QUAISQUER CRIMES OU O DOLO DE ATINGIR A HONRA DO RECORRENTE.PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" QUE NÃO CONTÉM PODERES ESPECIAIS PARA INTENTAR A QUEIXA- CRIME, ALÉM DE MENCIONAR OS FATOS IMPUTADOS AO QUERELADO.
EMBORA TENHA JUNTADO NOVA PROCURAÇÃO, DEIXOU DE DESCREVER A OCORRÊNCIA DOS FATOS CRIMINOSOS.
OFENSA AO ART. 44 DO CPP.INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Constitui ausência de condições da ação e justa causa para o exercício da ação a não descrição dos fatos. 2.A simples manifestação do pensamento sobre indício de prática criminosa não caracteriza os crimes de calúnia, de difamação ou de injúria, especialmente porque tais fatos ainda estão sendo investigados pelo GAECO, portanto, sequer há indiciamento, logo não há imputação falsa de crime ou ofensa à honra a legitimar a propositura da queixa-crime. 3.
A falta de poderes especiais para intentar a queixa-crime nos crimes contra a honra não atende ao disposto no art. 44 do CPP.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1529530-6 - Guarapuava - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 25.08.2016) (TJ-PR - RSE: 15295306 PR 1529530-6 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 25/08/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1893 29/09/2016) Assim, quanto aos termos do mandato, consoante entendimento jurisprudencial transcrito, deve o instrumento conter a descrição do fato criminoso ou dispositivos legais, como condição de procedibilidade, sendo insuficiente a simples afirmação de que confere poderes para “oferecimento de queixa-crime”.
Na realidade, a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do Código de Processo Penal, que exige conste da procuração a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a essa exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha referência individualizada do evento delituoso.
Dessa forma, o instrumento de mandato, sem poderes especiais, conferido a procurador legalmente habilitado, para a propositura de queixa nos crimes contra a honra, que não contém a menção ao fato delituoso ou dispositivos legais, tal formalidade não pode ser dispensada, porque está em jogo uma verdadeira condição de procedibilidade, cuja razão de ser se encontra no cuidado especial que se deve ter com as ações penais de iniciativa privada, resguardando a eventual responsabilização do querelante por denunciação caluniosa.
Assim, tal omissão obsta o regular prosseguimento da ação penal, sendo impositiva a rejeição da queixa-crime.
Outrossim, dispõe o art. 107, IV do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal que: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção “Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” Dessa forma, no caso de delito que desafia ação penal privada, tal qual a hipótese versada aos autos, não sendo promovida a queixa-crime nos 06 (seis) meses subsequentes à data em que soube quem foi o autor, opera-se a decadência e, em consequência, deve ser declarada extinta a punibilidade.
Com efeito, assiste razão ao Parquet, posto que não há mais tempo hábil para a regularização do vício que macula o instrumento de transferência de poderes, dado o advento do prazo decadencial de seis meses desde a data do fato narrado na inicial acusatória (10/06/2020).
Portanto, como a queixa-crime – oferecida em 17/09/2020 – não está assinada pelo querelante e a procuração por ele outorgada não contempla poderes especiais à causídica, não individualiza os fatos supostamente delituosos, não indica o nome do querelado tampouco o nomen iuris do delito a ele atribuído, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente nos tribunais superiores.
Ante o exposto, acato o requerimento do Ministério Público, rejeito a queixa-crime e não havendo condições para a propositura da ação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ EDUARDO BENTO DA SILVA, com fulcro no artigos 38 e 44 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência pessoal do Representante do Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:52
Processo Reativado
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12/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2020 12:09
Outras Decisões
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22/09/2020 12:07
Conclusos para decisão
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17/09/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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