TJRN - 0801927-53.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801927-53.2024.8.20.5123 Polo ativo GENIVAL HORACIO DA SILVA Advogado(s): PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO Polo passivo ANTÔNIO FERREIRA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DADO POR DILIGÊNCIA JUDICIAL.
FATO QUE NÃO IMPEDE A CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, devido à ausência do número do CPF do executado. 2.
O apelante sustenta que a falta do CPF não inviabiliza a citação, pois o réu foi suficientemente identificado por outros dados, e que caberia ao juízo diligenciar para obter a informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência do número do CPF do executado na petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo, ou se deve ser aplicada a regra do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, que permite diligências para obtenção da informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 319, § 1º, do CPC prevê que, caso o autor não disponha de todas as informações exigidas para identificar o réu, poderá requerer ao juiz diligências necessárias para sua obtenção. 4.
O § 2º do mesmo artigo estabelece que a petição inicial não será indeferida se a citação for possível mesmo na ausência de algum dos dados indicados no inciso II do caput. 5.
O § 3º do art. 319 dispõe que a inicial não será indeferida se a obtenção dos dados exigidos for excessivamente onerosa ou tornar impossível o acesso à justiça. 6.
No caso concreto, a petição inicial indicou corretamente o nome do executado, sua nacionalidade e endereço completo, dados suficientes para viabilizar a citação. 7.
A exigência do CPF, sem considerar a possibilidade de diligências para obtê-lo, viola o princípio da razoabilidade, pois a informação pode ser obtida ao longo da instrução processual, inclusive por ordem judicial. 8.
A ausência do CPF não impede a angularização da relação processual, sendo indevido o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A ausência do número do CPF do executado na petição inicial não justifica, por si só, o indeferimento da inicial e a extinção do processo, desde que haja outros dados suficientes para a citação. 2.
O juiz deve adotar diligências para obtenção do dado, nos termos do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, garantindo o acesso à justiça e a razoabilidade na exigência dos requisitos formais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, para cassar a sentença, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por GENIVAL HORACIO DA SILVA contra sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Parelhas que indeferiu a inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de contestação/impugnação.
Nas razões do recurso, alega o apelante que “a ausência do CPF do Réu não acarretará qualquer prejuízo ao direito de defesa deste, pois a indicação das demais informações contidas no art. 319 do CPC/15 feita na peça exordial pelo Autor desta demanda possibilitará a perfeita indicação do Requerido e a sua localização”.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença.
Pede a gratuidade da justiça.
O Juízo não se retratou.
Sem contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Concedo a gratuidade da justiça, eximindo o apelante da obrigação de recolhimento do preparo recursal.
Assim, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Pretende o apelante anular a sentença que extinguiu a execução extrajudicial por falta de informação na petição inicial do número do CPF do executado.
As razões do recurso merecem provimento.
De fato, o artigo 15 da lei nº 11.419/16 que dispõe sobre a informatização do processo judicial determina que: “Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.“ Já o art. 319, inciso II, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, exige a indicação do número do CPF do demandado, todavia, na ausência desse dado, permite-se ao demandante requerer ao Juiz as diligências necessárias para obter a informação.
A norma enaltece que a petição inicial somente será indeferida se não houver dados que possibilitem a citação ou se a obtenção dessa informação se tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
No caso em exame, consta a indicação do nome do executado, ANTÔNIO FERREIRA, a nacionalidade, brasileira, bem como o endereço residencial como sendo o da Rua José Cassiano de Lima, Boqueirão, 260, Parelhas/RN, e o CEP 59360-000.
Sucede que o Juiz despachou intimando o exequente para indicar o CPF do executado, sob o fundamento de que “a ausência de tal informação gera inconsistências junto ao GPS-JUS, já que se trata de informação essencial”.
Na sequência, GENIVAL HORACIO DA SILVA peticionou requerendo a realização de diligência para obter a informação, ressaltando não se tratar de um dado capaz de obstar a citação.
Após, sobreveio a sentença indeferindo a inicial extinguindo a execução sem resolução do mérito.
Pois bem, malgrado seja certo que o Cadastro de Pessoas Físicas é um dos requisitos da inicial, as circunstâncias específicas do caso demandam a aplicação do Princípio da Razoabilidade, haja vista que se trata de uma informação que poderá vir aos autos no decorrer da instrução, inclusive por meio de uma ordem judicial.
Ademais, a ausência do número do CPF não impede a citação, haja vista a existência das informações do endereço do executado, a princípio hábeis à angularização da relação processual.
Portanto, por todos os lados que se analise a questão, não identifico elementos que justifiquem o indeferimento da inicial em razão da ausência de informação do número do CPF de ANTÔNIO FERREIRA.
Diante dos fundamentos acima, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja devidamente processado e julgado, como se entender de direito. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. - 
                                            
13/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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