TJRN - 0833411-11.2017.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0833411-11.2017.8.20.5001 Exequente: JONEIDE TERTO BARBOSA registrado(a) civilmente como Joneide Terto Barbosa Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Assim, considerando que a parte exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos na data da homologação dos valores, e que o valor executado é superior a 60 salários-mínimos, mas que posterior foi renunciado a parte que utrapassou ID.158042593.
Feita as devidas considerações, passo à homologação dos valores.
Preliminarmente, verifico que a partes exequente concordou com os cálculos apresentados pela COJUD, e a parte execurada manteve-se inerte.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ R$ 77.354,04 (setenta e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), conforme ID 100962965, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01 de setembro de 2019.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório/conforme instrumento contratual (ID.158042591).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/07/2025 06:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 06:48
Processo Reativado
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18/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833411-11.2017.8.20.5001 Autor(a): JONEIDE TERTO BARBOSA registrado(a) civilmente como Joneide Terto Barbosa Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para a apresentar documentos referentes ao pedido de renúncia.
Defiro o pleito autoral de ID 152158210, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de todos os documentos requisitados.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833411-11.2017.8.20.5001 Autor(a): JONEIDE TERTO BARBOSA registrado(a) civilmente como Joneide Terto Barbosa Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o despacho retro foi no sentido de intimar a parte exequente para informar se concorda com a renúncia de valores.
Em manifestação (ID 150781758) a parte requereu renúncia e informou que "este causídico peticionante possui poderes para renunciar aos valores, conforme procuração juntada no ID 11591117 e substabelecimento com reserva de poderes no ID 95868105".
No entanto, em análise à procuração mencionada, verificou-se que a renúncia contida no documento diz respeito a valores que ultrapassem o limite de alçada, não sendo, portanto, uma renúncia de valores excedentes ao teto para pagamento por RPV.
Isto posto, renova-se intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes específicos para tanto ou carta assinada pela parte exequente de próprio punho.
Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:44
Decorrido prazo de Joneide Terto Barbosa em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de Joneide Terto Barbosa em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0833411-11.2017.8.20.5001 Autor: JONEIDE TERTO BARBOSA registrado(a) civilmente como Joneide Terto Barbosa Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Vistos Trata-se de ação na qual o autor requereu o pagamento por meio de RPV, com o entendimento da ADI 5706, em que foi deferido na decisão de ID 127873464.
Destaca-se, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Dessa feita, em análise aos autos, verificou-se que o valor pleiteado ultrapassa os 60 salários mínimos do ano de 2019, havendo, portanto, a necessidade de uma adequação.
Isto posto, intime-se a parte exequente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do quantum debeatur para o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos do ano de 2019 (data da atualização dos cálculos), renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV ou se mantém o valor para expedição de precatório.
Atente-se, por fim, que o valor em referência para fins de limite legal do teto para expedição do RPV é a data de 2019, porquanto última atualização dos cálculos apresentada em juízo (ID 100962965), sendo que o salário mínimo à época era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Ressalto que, em caso de renúncia, deverá apresentar procuração com poderes específicos para tanto ou carta assinada pela parte exequente de próprio punho.
Após, conclua-se para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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24/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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16/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:09
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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06/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:25
Juntada de Ofício
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Joneide Terto Barbosa em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Ofício
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10/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 04:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:31
Decorrido prazo de Joneide Terto Barbosa em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:43
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:27
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:06
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/03/2024 10:26
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
23/02/2024 02:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 13:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:48
Decorrido prazo de Joneide Terto Barbosa em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 17:56
Outras Decisões
-
18/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 17:01
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/11/2023 15:08
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
18/11/2023 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
25/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:50
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:34
Outras Decisões
-
27/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:51
Decorrido prazo de Joneide Terto Barbosa em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:51
Decorrido prazo de Joneide Terto Barbosa em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
29/05/2023 13:51
Juntada de cálculo
-
28/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/07/2021 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 15:34
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:01
Processo Reativado
-
20/10/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2018 11:58
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2018 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2018 09:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 02:30
Decorrido prazo de JONEIDE TERTO BARBOSA em 14/09/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/07/2018 00:49
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 16/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 15:13
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/06/2018 17:56
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2018 09:48
Conclusos para julgamento
-
04/01/2018 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2017 01:17
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 12/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 08:11
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 08:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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