TJRN - 0809265-47.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809265-47.2024.8.20.5004 Autor: FABIO LIMA DO NASCIMENTO Réu: MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Em virtude da ausência de saldo nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores.
Sendo assim, intime-se a parte exequente (FABIO LIMA DO NASCIMENTO) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO em 10/07/2025.
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11/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO LIMA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:28
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809265-47.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: FABIO LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADA: MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela parte executada (ID 130763095), alegando que estava impossibilitada de apresentar defesa anteriormente, em virtude de problemas técnicos em seus aparelhos eletrônicos, bem como não devem ser consideradas “as cobranças de aluguéis e caução sem analisar as evidências de que o imóvel não possuía condições adequadas de habitabilidade, o que prejudicou gravemente minha saúde e finanças”, além de outras questões envolvendo a relação locatícia entre as partes.
Ocorre que, apesar da insurgência e esforços da impugnante, consoante os termos da sentença condenatória proferida no ID 125056535, houve a aplicação dos efeitos materiais da revelia em seu desfavor, uma vez que, embora regularmente citada, não apresentou defesa na fase instrutória da demanda e, após a análise do conjunto fático probatório, foram considerados válidos o contrato de locação e demais documentos apresentados (ID 122287396 e seguintes), sendo a parte ré condenada ao pagamento do valor de R$ 3.568,33 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), referente à inadimplência dos débitos locatícios.
Desse modo, considerando que a sentença supracitada transitou em julgado na data de 23 de julho de 2024 (ID 127110879), sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, não merece prosperar a pretensão da executada quanto à reanálise das provas apresentadas nos autos e a rediscussão de matérias já enfrentadas e decididas por este Juízo, ou àquelas que não possuem respaldo jurídico ou ainda matérias estranhas aos autos, não cabendo na fase de cumprimento de sentença o reexame do mérito da causa.
Nesse sentido, as matérias passíveis de serem alegadas em impugnação ao cumprimento definitivo de sentença estão previstas no rol do art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a rediscussão de questão sobre a qual incide a coisa julgada, a exemplo da validade de documentos probatórios que embasam a fundamentação de sentença já transitada em julgado, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2019, grifos acrescidos).
Assim, com base nos argumentos já elencados, e em virtude da ausência de impugnação quanto ao valor atualizado do débito exequendo, no importe de R$ 4.375,24 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) – ID 142002707 - deve a executada efetuar o pagamento integral do referido valor para fins de plena quitação da dívida, ficando resguardado o direito das partes litigantes conciliarem em qualquer fase processual.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito, no importe de R$ 4.375,24 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 06:50
Juntada de petição
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27/05/2025 21:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:04
Juntada de petição
-
08/05/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809265-47.2024.8.20.5004 Autor: FABIO LIMA DO NASCIMENTO Réu: MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte executada, e determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o vínculo judiciário do Escritório de Assistência Jurídica representante.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 12 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:04
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:25
Homologada a Transação
-
05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:37
Decorrido prazo de FABIO LIMA DO NASCIMENTO em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Diego Sidrim Gomes de Melo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Diego Sidrim Gomes de Melo em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 02:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:46
Juntada de petição
-
30/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 18:51
Processo Reativado
-
01/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 23:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 23:58
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Diego Sidrim Gomes de Melo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Diego Sidrim Gomes de Melo em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:20
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:43
Outras Decisões
-
27/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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