TJRN - 0815426-04.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815426-04.2024.8.20.5124 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo JOELMA MARCULINO RIBEIRO Advogado(s): ANDREI BRETTAS GRUNWALD PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0815426-04.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO (A): IGOR MACEDO FACO, ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO (A): JOELMA MARCULINO RIBEIRO ADVOGADO (A): ANDREI BRETTAS GRUNWALD RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
 
 CONTRATO ADIMPLIDO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 PREPARO A MENOR.
 
 VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.038/2021, TABELA II.
 
 INEXISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
 
 ENUNCIADO 80 FONAJE.
 
 ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
 
 MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 DESERÇÃO DECLARADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0815426-04.2024.8.20.5124, em ação proposta por Joelma Marculino Ribeiro.
 
 A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação ajuizada por JOELMA MARCULINO RIBEIRO, por intermédio de advogado, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual pede indenização pelos danos extrapatrimoniais que afirma ter sofrido em razão da falha na prestação do serviço da ré.
 
 Fundamento e decido.
 
 O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do Juizado Especial alegadas pela ré, pois de acordo com a Teoria da Asserção o julgador deve analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, a fim de averiguar a pertinência subjetiva entre as alegações de fato e as pessoas envolvidas na relação jurídica, sem se imiscuir no mérito ou na responsabilidade de cada uma.
 
 No caso, entendo configurada a legitimidade da autora, porquanto figura como contratante no negócio jurídico em análise nos autos.
 
 Ainda, convém consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
 
 Superadas as preliminares, passo ao mérito.
 
 A questão posta versa acerca da negativa da prestadora ré na autorização de procedimentos requeridos pela autora para o seu filho, o qual é dependente do plano de sua titularidade, aferindo-se, assim, se essa conduta, caso indevida, causou-lhe danos morais.
 
 Na situação dos autos, a parte autora relata que no dia 22.08.2023 buscou atendimento para o seu filho Jonatas Ribeiro da Silva, dependente do plano contratado, porém foi informada que a fatura vencida em 15.08.2023 estava em aberto e, por isso, não poderia realizar consultas e exames.
 
 Relata que a fatura em questão estava paga desde 20.08.2023, apresentando o respectivo comprovante ao atendente, mas a negativa foi mantida.
 
 Pois bem, saliento que o feito deve ser analisado à luz da legislação consumerista, pois nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, excetuando-se apenas os administrados por entidades de autogestão.
 
 Na forma do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova fica condicionada à percepção de hipossuficiência técnica do consumidor ou verossimilhança das alegações autorais, situação que se amolda perfeitamente ao caso em análise.
 
 Na inicial, a autora requer que a Hapvida seja compelida a juntar ao processo as negativas de atendimento com a descrição dos motivos.
 
 Ocorre que, em sua defesa, a requerida não contesta essa informação, limitando-se a defender que não rescindiu o contrato, apenas realizou a suspensão em consonância com a previsão do próprio instrumento na hipótese de inadimplência da fatura em prazo superior a 5 (cinco) dias.
 
 Vê-se, aliás, que toda defesa da ré está firmada nessa tese, o que sustentaria a regularidade da negativa de atendimento aos pedidos de autorização.
 
 Diz a operadora que agiu de acordo com os parâmetros normativos e as cláusulas do contrato.
 
 Apesar do arguido, com a petição inicial a demandante junta o comprovante de pagamento do boleto com vencimento em 15.08.2023 (ID. 131271150).
 
 Da análise desse documento bancário, constata-se que a quitação da fatura se deu em 20.08.2023, ou seja, dentro do prazo de cinco dias previsto no contrato.
 
 Logo, notório que a negativa de atendimento configura falha na prestação do serviço, até porque a autora, responsável financeira pelo plano, assevera que no ato do pedido de autorização apresentou o comprovante e, ainda assim, o atendimento não foi autorizado.
 
 Em razão disso, vislumbro pertinente o pedido de indenização por danos morais, a teor do art. 6º, VI, e art. 14, ambos do CDC, posto que inconteste a busca pelo atendimento e a negativa indevida.
 
 Com efeito, em atenção à moderação no arbitramento, reputo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em proveito da autora, valor que julgo apto a atender às finalidades do instituto e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Hapvida Assistência Médica LTDA a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a contar do arbitramento.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
 
 TR 31386504), a parte recorrente sustentou (a) inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, defendendo a improcedência dos pedidos autorais; (b) alternativamente, a exclusão da condenação por danos morais; e (c) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, de forma alternativa, reduzir o montante indenizatório.
 
 Em contrarrazões (Id.
 
 TR 31386509), a parte recorrida argumentou que a negativa de atendimento, mesmo após a comprovação do pagamento da fatura, configurou falha na prestação do serviço, causando-lhe danos morais.
 
 Requer, ao final, a manutenção da sentença em seus exatos termos, com a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
 
 Isto porque, a parte recorrente juntou comprovante de pagamento e boleto de cobrança referente ao preparo, de modo insuficiente, visto que recolhido no montante de R$ 253,78 (id. 31386506 e 31386505).
 
 Afinal, conforme Portaria n. 1984 de 2022 do TJRN, que atualizou a Lei de Custas n. 11.038/2021, estabeleceu o preparo de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais), conforme Tabela II para valor da causa na faixa entre R$ 8.000,00 e R$ 8.500,00, como o caso dos autos.
 
 Destaque-se que não houve qualquer tipo de impugnação ao arbitramento do valor da causa, ao longo do processo.
 
 Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
 
 Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
 
 Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
 
 Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
 
 A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
 
 O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
 
 Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"
 
 Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815426-04.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
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                                            26/05/2025 15:47 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815426-04.2024.8.20.5124 Autora: Joelma Marculino Ribeiro Ré: Hapvida Assistência Médica LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação ajuizada por JOELMA MARCULINO RIBEIRO, por intermédio de advogado, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual pede indenização pelos danos extrapatrimoniais que afirma ter sofrido em razão da falha na prestação do serviço da ré.
 
 Fundamento e decido.
 
 O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do Juizado Especial alegadas pela ré, pois de acordo com a Teoria da Asserção o julgador deve analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, a fim de averiguar a pertinência subjetiva entre as alegações de fato e as pessoas envolvidas na relação jurídica, sem se imiscuir no mérito ou na responsabilidade de cada uma.
 
 No caso, entendo configurada a legitimidade da autora, porquanto figura como contratante no negócio jurídico em análise nos autos.
 
 Ainda, convém consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
 
 Superadas as preliminares, passo ao mérito.
 
 A questão posta versa acerca da negativa da prestadora ré na autorização de procedimentos requeridos pela autora para o seu filho, o qual é dependente do plano de sua titularidade, aferindo-se, assim, se essa conduta, caso indevida, causou-lhe danos morais.
 
 Na situação dos autos, a parte autora relata que no dia 22.08.2023 buscou atendimento para o seu filho Jonatas Ribeiro da Silva, dependente do plano contratado, porém foi informada que a fatura vencida em 15.08.2023 estava em aberto e, por isso, não poderia realizar consultas e exames.
 
 Relata que a fatura em questão estava paga desde 20.08.2023, apresentando o respectivo comprovante ao atendente, mas a negativa foi mantida.
 
 Pois bem, saliento que o feito deve ser analisado à luz da legislação consumerista, pois nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, excetuando-se apenas os administrados por entidades de autogestão.
 
 Na forma do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova fica condicionada à percepção de hipossuficiência técnica do consumidor ou verossimilhança das alegações autorais, situação que se amolda perfeitamente ao caso em análise.
 
 Na inicial, a autora requer que a Hapvida seja compelida a juntar ao processo as negativas de atendimento com a descrição dos motivos.
 
 Ocorre que, em sua defesa, a requerida não contesta essa informação, limitando-se a defender que não rescindiu o contrato, apenas realizou a suspensão em consonância com a previsão do próprio instrumento na hipótese de inadimplência da fatura em prazo superior a 5 (cinco) dias.
 
 Vê-se, aliás, que toda defesa da ré está firmada nessa tese, o que sustentaria a regularidade da negativa de atendimento aos pedidos de autorização.
 
 Diz a operadora que agiu de acordo com os parâmetros normativos e as cláusulas do contrato.
 
 Apesar do arguido, com a petição inicial a demandante junta o comprovante de pagamento do boleto com vencimento em 15.08.2023 (ID. 131271150).
 
 Da análise desse documento bancário, constata-se que a quitação da fatura se deu em 20.08.2023, ou seja, dentro do prazo de cinco dias previsto no contrato.
 
 Logo, notório que a negativa de atendimento configura falha na prestação do serviço, até porque a autora, responsável financeira pelo plano, assevera que no ato do pedido de autorização apresentou o comprovante e, ainda assim, o atendimento não foi autorizado.
 
 Em razão disso, vislumbro pertinente o pedido de indenização por danos morais, a teor do art. 6º, VI, e art. 14, ambos do CDC, posto que inconteste a busca pelo atendimento e a negativa indevida.
 
 Com efeito, em atenção à moderação no arbitramento, reputo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em proveito da autora, valor que julgo apto a atender às finalidades do instituto e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Hapvida Assistência Médica LTDA a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a contar do arbitramento.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 De outro modo, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se caso não haja pedido a ser apreciado.
 
 Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
 
 Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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