TJRN - 0816354-24.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816354-24.2024.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA Polo passivo JOAO DEHON NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816354-24.2024.8.20.5004 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A RECORRIDO: JOAO DEHON NOGUEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS ENTRE EMPRESAS (SISTEMA CODESHARE).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO UNILATERAL.
CHEGADA AO DESTINO FINAL POR VIA TERRESTRE E 5 (CINCO) HORAS DEPOIS AO HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente a parte recorrente a pagar ao autor João Dehon Nogueira da Silva a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, e à cada parte autora o valor de R$ 83,82 (oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) a título de ressarcimento pela despesa com passagens rodoviárias, em razão da ocorrência de cancelamento de voo.
Em suas razões recursais, sustentou a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e a ausência de danos materiais e morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado em sentença a quo. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 5 – A falha relativa à prestação de serviço prescinde a demonstração de culpa do agente, imputando aos que pertencem à cadeia de fornecimento de determinado serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, o que pressupõe a existência de responsabilidade objetiva e solidária daqueles, à luz dos artigos 14 e 18 do CDC. 6 – A companhia aérea que utiliza o compartilhamento de voo na modalidade codeshare – acordo firmado entre duas ou mais companhias a fim de disponibilizar passagens a destinos por elas operados – para ampliar seus serviços responde solidária e objetivamente pelos danos causados por seus aliados comerciais, conforme a teoria do risco do proveito econômico, vez que participam da cadeia de prestação de serviço ao consumidor e auferem lucro com a atividade. 7 – Constatando-se, no caderno processual, que os consumidores adquiriram passagens aéreas, sendo estas confirmadas pela fornecedora de serviço, e que, posteriormente, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral pela empresa, sem qualquer justificativa, incumbe ao prestador dos serviços demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 8 – Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. 9 – Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento.
Assim, comprovadas as despesas no que corresponde à diferença entre os bilhetes adquiridos posteriormente e os adquiridos juntos à demandada, é imperioso o dever de indenizar. 10 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11 – Reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe, tendo em vista que a situação fática demonstrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto o término da viagem ocorreu por via terrestre e, ainda, considerando o descaso da resolução da situação na seara administrativa, alcançando, desse modo, a esfera subjetiva do consumidor, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, ocasionando prejuízos à integridade psíquica do consumidor. 12 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, mostrando-se proporcional o quantum estabelecido pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nadater a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816354-24.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
07/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816354-24.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO DEHON NOGUEIRA DA SILVA CPF: *16.***.*31-91 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A DEMANDADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.***.***/0001-60, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTOR E PASSAREDO) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processos nºs: 0816353-39.2024.8.20.5004 e 0816354-24.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA e JOÃO DEHON NOGUEIRA DA SILVA Partes rés: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS SENTENÇA Inicialmente, entendo conveniente o julgamento conjunto dos feitos acima mencionados, ajuizados na mesma data, em conformidade com o art. 55 § 3º do CPC, figurando como autores cônjuges que aduzem os mesmos fatos, causas de pedir e pedidos.
Ressalto que houve transação celebrada entre a autora MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA e a TAM, a análise dos pleitos quanto a essa demandante se dará apenas em desfavor da PASSAREDO.
Os demandantes relatam que adquiriram à LATAM passagens para o trajeto Natal – Mossoró – Natal, sendo a volta no dia 26/8/2024 às 16h05min e chegada às 17h25min, porém aproximadamente 24 horas antes, o voo foi cancelado pela operadora VOEPASS, que não lhes informou o motivo.
Diante disso, adquiriram passagens rodoviárias (R$ 83,82 por passageiro), a fim de alcançarem o destino final, tendo suportado alongamento da viagem em aproximadamente cinco (5) horas.
Reclamam da ausência de assistência pela requerida.
Pleiteiam a condenação das requeridas ao ressarcimento da despesa com as passagens rodoviárias e indenização por danos morais.
A TAM defendeu a ilegitimidade passiva, aduzindo que o voo foi operado pela VOEPASS (codeshare).
Sustenta ausência de pressupostos para o dever de indenizar.
A PASSAREDO aduziu que os transtornos suportados pelos demandantes decorreram de falha da requerida LATAM, “por ter comercializado a venda e reserva da passagem aérea de voo da requerida Passaredo em horário e data diversa da partida original do voo”, e salienta que o voo foi “criado” com data marcada para o dia 25/08/2024 e partida às 16h25min.
Sustenta que não praticou conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar.
Houve refutação da matéria preliminar, pelos autores. É o breve relato e passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a legitimidade da demandada TAM para o polo passivo deste processo, uma vez que ostentou a condição de fornecedora de serviço de transporte aéreo, tendo vendido os bilhetes, e é responsável por danos eventualmente causados pela transportadora direta.
Ressalto que a relação está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência dos autores frente as rés.
Segundo a VOEPASS, houve falha da TAM na comercialização dos bilhetes para data diversa da partida do voo contratado pelos autores, e reputo demonstrada, sem qualquer dúvida, portanto, a ilicitude das condutas das requeridas, seja pela falta de informação adequada quando da venda, relacionada à data disponível para o transporte desejado, seja pelo não fornecimento efetivo do transporte, e ambas as rés são responsáveis pelos danos causados aos passageiros.
Fazem jus os requerentes ao ressarcimento integral pretendido, no que tange às passagens rodoviárias.
Quanto aos danos morais, considero, efetivamente, que houve transtornos superiores a aborrecimentos cotidianos, diante de o trajeto ter sido realizado por via terrestre, não tendo sido demonstrado por qualquer das companhias aéreas que houve oferta de reacomodação em outro voo com data e horário aproximados do inicialmente ajustado.
Considero suficiente arbitrar o importe indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) às demandadas VOEPASS e LATAM, em regime de solidariedade, no que tange ao passageiro JOÃO DEHON NOGUEIRA DA SILVA.
Quanto à passageira MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA, deve a VOEPASS indenizá-la pagando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar à VOEPASS e à LATAM, em regime de solidariedade, que paguem ao autor JOÃO DEHON NOGUEIRA DA SILVA o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e à VOEPASS à autora MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da citação, e que pague a cada parte autora o valor de R$ 83,82 (oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) a título de ressarcimento pela despesa com passagens rodoviárias, demonstrado no documento de Id. 131631737, acrescidos de correção monetária a partir da data da despesa (25/8/2024), e com juros a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Diante do tipo de serviço consumido pelos requerentes, demonstrado neste feito, de custo significativo, é presumível que tenham condições para adimplir as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, devendo demonstrar o contrário em caso de recurso por qualquer dos litigantes (art. 99 § 2º do CPC).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 4 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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