TJRN - 0800223-54.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800223-54.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS DORES FRUTUOSO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 164377427.
Upanema-RN, 18 de setembro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL -
18/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800223-54.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES FRUTUOSO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por Maria das Dores Frutuoso Custódio em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “TITUTO DE CAPITALIZACAO”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “TITUTO DE CAPITALIZACAO”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “TITUTO DE CAPITALIZACAO” e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 147567040 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora.
Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 149957137), aduzindo, em apertada síntese: a) preliminar de ausência de interesse, impugnação à justiça gratuita; e b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “TITUTO DE CAPITALIZACAO” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação ao ID n. 152120857.
Decisão de Saneamento em ID nº 156069963.
As partes não pugnaram pela realização de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminares já analisada em Decisão de Saneamento em ID nº 156069963, passo ao mérito propriamente dito. 2.1 MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “TITUTO DE CAPITALIZACAO”.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID n. 149957137), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Juntou telas sistêmicas em ID nº 156429283, mas que são incapazes de atestar a regularidade da contratação, uma vez que não consta com qualquer assinatura da parte autora, seja digital ou por escrito.
Assim, o demandado não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial e a petição de ID nº 158459160, restou comprovado apenas 04 (quatro) descontos no valor de R$ 10,00 (dez reais) em dezembro de 2024 a março de 2025.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto da sua conta bancária a título de “TITUTO DE CAPITALIZACAO”, referente aos 04 (quatro) descontos no valor de R$ 10,00 (dez reais) em dezembro de 2024 a março de 2025.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos.
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
No caso em tela, verifica-se que os descontos de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreram apenas quatro vezes e de montante de baixo valor, como demonstrado no documento juntado à inicial, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descabe falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que fica extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato “TITUTO DE CAPITALIZACAO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma em dobro à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “TITUTO DE CAPITALIZACAO”, referente aos 04 (quatro) descontos no valor de R$ 10,00 (dez reais) em dezembro de 2024 a março de 2025.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas quatro descontos de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800223-54.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES FRUTUOSO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Conforme se verifica nos autos, a parte requerida apresentou novos documentos de ID 156429282 e anexos, tais quais não foram analisados pela parte requerente.
Neste sentido, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Portanto, DETERMINO a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos novos documentos juntados (ID 156429282 e anexos).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800223-54.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES FRUTUOSO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe.
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Compulsando os autos, percebo que a parte autora ofereceu proposta de acordo para ambas as partes demandadas.
Dessa forma, em cumprimento ao disposto do Art. 139, V, determino que: Intime-se a parte demandada Banco Bradesco S/A para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do interesse na solução consensual do conflito, nos termos da proposta da parte autora de ID nº 152120857.
Na oportunidade, procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Após, autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800223-54.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS DORES FRUTUOSO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 149957137, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 30 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 30 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
30/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GRANJA SAMAMBAIA LTDA em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800223-54.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES FRUTUOSO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MARIA DAS DORES FRUTUOSO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente de sua conta bancária, mediante débito automático valores relativos a “TITUTO DE CAPITALIZACAO”.
Aduz, ainda, que não usufruiu de serviços bancários aptos a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes da cobrança da referida tarifa bancária objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não requereu ou usufruiu serviços bancários aptos a ensejar a cobrança de ”TITUTO DE CAPITALIZACAO”.
E, embora tenha juntado extratos bancários dos descontos supostamente indevidos (ID nº 147462982 ao 147462993), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil e o requerimento de inversão do ônus da prova quanto a juntada de extratos da conta bancária da Autora.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar os descontos efetivamente realizados com seus respectivos períodos referentes a “TITUTO DE CAPITALIZACAO”; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade da cobrança discutida nos autos.
DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, conforme requerido pela parte autora em (ID nº 147461720 - página 17"alínea a"), por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I - busquem a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos a qualquer tempo para fins de homologação.
II- utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial; III- requeiram a realização de audiência meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º do CPC, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo informarem possuírem os meios para tanto (celular ou computador com acesso à rede mundial de computadores – internet).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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