TJRN - 0805392-42.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805392-42.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA x INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio doença.
Aduz, em síntese, que é portadora de inúmeros problemas de saúde, tais como dor crônica na coluna lombar, irradiando para os membros inferiores, secundária espondilose/protusão discal e fibromialgia, CID: M 51, M 47, M 54.5 e M 79, conforme atestado médico em anexo.
Autora requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS sob o protocolo nº 44236.033811/2023-01.
Porém, o referido pedido foi negado, sob o pretexto de que não foi constatado, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, em duas oportunidades, para manifestar-se acerca quanto a competência deste juízo para processar e julgar a presente causa, a autora manteve-se inerte, consoante certidão de ID 150536960. É o que importa relatar.
Decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Como se sabe, a questão relativa à incompetência absoluta do juízo é pressuposto de validade da própria decisão proferida na lide e pode ser reconhecida pelo magistrado a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício, consoante o artigo 64, § 1º, do CPC, e independente de intimação das partes, conforme estabelece o enunciado nº 04, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, sobre o Novo Código de Processo Civil, segundo o qual "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Na questão posta em juízo, busca a demandante a concessão de auxílio- doença, sob alegação de que é portadora de inúmeros problemas de saúde, tais como dor crônica na coluna lombar, irradiando para os membros inferiores, secundária espondilose/protusão discal e fibromialgia, CID: M 51, M 47, M 54.5 e M 79.
A bem da verdade, uma vez que a presente lide tem por objetivo a concessão de benefício assistencial, cumpre analisar as regras de competência instituídas pela própria Constituição Federal, in verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Da análise do dispositivo legal supra, denota-se que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em face do INSS, na qualidade de Autarquia Federal, salvo as exceções legais expressamente previstas.
Trazendo para o caso comento, conforme exposto anteriormente, busca o demandante a concessão de benefício de natureza diversa da acidentária.
Nesse contexto, é facilmente perceptível que a demanda não se enquadra na hipótese do §3º do art. 109 da Constituição Federal, tampouco se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, de tal modo que carece a Justiça Comum de competência para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEXO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Denota-se da narrativa inicial que o autor recebia o auxílio doença denominado comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio doença acidentário (código 91). 2.
Trata-se, portanto, de auxílio devido ao segurado independentemente do nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida. 3.
Embora em primeira instância a demanda tramite perante o Juiz Estadual, haja vista o foro do domicílio do segurado não ser sede de vara do juízo federal, compete ao Tribunal Regional Federal o conhecimento dos respectivos recursos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal.
Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e desta Corte de Justiça.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.” 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (TJ-RJ - APL: 00039543120108190024, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) Por tais considerações, tratando-se de demanda não fundada em acidente de trabalho ou evento equiparado, entendo, salvo melhor juízo, que falece competência a este juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual DECLINO a competência para uma das Varas Federais da Subseção de Assu/RN, observadas as formalidades e anotações de estilo.
Outrossim, na impossibilidade de remessa dos autos eletrônicos, via sistema, por incompatibilidade das plataformas, determino a secretaria deste juízo que providencie a remessa dos autos via meio físico ou digital, se for o caso, devendo certificar nos autos.
Intimações de estilo, via sistema.
Desnecessária a intimação da parte demandada, haja vista a ausência de triangulação da relação processual.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
15/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:50
Declarada incompetência
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14/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SILVEIRA CAMARGO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SILVEIRA CAMARGO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805392-42.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A priori, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto a competência deste juízo para processar e julgar a presente causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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