TJRN - 0805553-89.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805553-89.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo OLIVALDO BENTO DOS SANTOS Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA EM COGNIÇÃO INICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA EM RELAÇÃO AO VALOR.
NECESSIDADE DE ESTABELECER A PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA, CONSOANTE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES.
REFORMA DE PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de dois contratos de empréstimo consignado, sob pena de multa diária.
A decisão impôs multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para suspensão dos descontos oriundos de empréstimos consignados supostamente não contratados pela parte autora; e (ii) saber se a multa cominatória fixada diariamente deve ser convertida em multa mensal, diante da natureza periódica da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A parte agravante não apresentou documentos comprobatórios da contratação dos empréstimos, o que fragiliza a probabilidade do direito invocado. 2.
A suspensão dos descontos revela-se medida necessária à proteção do agravado, que nega ter celebrado os contratos. 3.
Ausente o risco de irreversibilidade na medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos dos contratos tornam a subsistir. 4.
Com efeito, é notório o perigo de dano para o agravado com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida teria que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade. 5.
A multa cominatória é cabível e está amparada nos arts. 297, 536, § 1º, e 537, caput, todos do CPC. 6.
O valor de R$ 500,00 por descumprimento, limitado a R$ 5.000,00, é razoável diante dos valores descontados.
Contudo, a periodicidade da multa deve ser mensal, acompanhando a natureza dos descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a periodicidade da multa, convertendo-a de diária em mensal, mantidos os demais termos da decisão agravada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova documental da contratação autoriza, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos oriundos de empréstimos consignados. 2.
A multa cominatória fixada para a efetivação da tutela deve observar a mesma periodicidade dos atos de descumprimento, ou seja, os descontos mensais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0816140-44.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2024, pub. 07.03.2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0811352-84.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 29.02.2024, pub. 04.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800311-18.2025.8.20.5120 ajuizada por OLIVALDO BENTO DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência “... determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes aos Contratos nº *01.***.*44-39 e nº *01.***.*96-68, sob pena de multa fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, pois “… os descontos são legítimos e estão no montante correto, vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes”.
O banco agravante pleiteia que “… seja direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, assim como se coloca à disposição para ressarcir a agravada em juízo por eventuais descontos que ocorrerem em seu benefício pela fonte pagadora”.
Ainda, sustenta que “... a decisão é inadequada na medida em que impõe uma multa diária em um cumprimento de uma obrigação de fazer mensal”.
O agravante pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter as cobranças do contrato supostamente firmado com a agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada.
Ainda, requer a expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais).
Além disso, mantida a decisão, também pleiteia que haja determinação para que a agravada deposite em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas para estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto realizado com incidência mensal (Id. 30370924).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 31204788). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, o então Relator em substituição, Desembargador João Rebouças, entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30370924).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] Nos autos originários, discute-se a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, que alega não ter contratado os empréstimos consignados questionados (Contratos nº *01.***.*44-39 e nº *01.***.*96-68).
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos acima mencionados, fixando multa cominatória para o caso de descumprimento.
Na hipótese, ao analisar os autos de origem juntamente com os documentos apresentados com o recurso, em sede de cognição inicial, constato que o banco recorrente, embora sustente a validade da cobrança, não trouxe aos autos provas suficientes a demonstrar a licitude da relação jurídica questionada.
Em outras palavras, malgrado defendida a tese de que houve contratação, não apresentou quaisquer documentos referentes aos contratos em debate.
Aliás, é notório o perigo de dano para o agravado com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade.
De outro lado, verifico que não se vislumbra irreversibilidade na medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Assim, em sede de juízo sumário, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante quanto ao pedido de reforma integral do decisum, uma vez premente a suspensão dos descontos questionados nesta fase cognitiva.
Sobre a alegação recursal de que deve ser direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, tal linha de pensar não deve ser acolhida.
Ainda que o INSS, no caso concreto, atue como fonte pagadora e, por óbvio, seja responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte recorrida, a autarquia apenas efetua os descontos nos proventos com base nas informações fornecidas pelas próprias instituições financeiras, em razão dos convênios firmados com estas.
Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão é da agravante, representada pela prova em juízo de que solicitou ao INSS, fonte pagadora, a suspensão dos descontos.
Adiante, ao cotejar a proporcionalidade e periodicidade da multa cominatória imposta ao banco agravante, penso que lhe assiste parcial razão.
Acerca da fixação de atsreintes para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções.
Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do juiz.
Na hipótese, os mútuos questionados na exordial correspondem a dois empréstimos consignados, o primeiro com parcelas de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), o segundo em parcelas de R$ 206,13 (duzentos e seis reais e treze centavos) - Id. 143347006 (autos na origem).
Logo, aparentemente, a fixação de multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não suspensão dos contratos, limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se condizente com o montante dos descontos/empréstimos e para a efetivação da tutela, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser preservado o valor, sem prejuízo de reavaliação em caso de efetivo e reiterado descumprimento.
Todavia, quanto à periodicidade da multa, entendo que sua aplicação deve se dar de forma mensal, acompanhando a ocorrência dos descontos.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTES À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, OBSERVA-SE QUE O BANCO RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA EM RELAÇÃO AO VALOR E AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
NO ENTANTO, NECESSÁRIO ESTABELECER A PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA, CONSOANTE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816140-44.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA PERIODICIDADE PARA QUE INCIDA POR CADA ATO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A alegação de que a suspensão dos descontos causará prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante é insuficiente para afastar o risco ao direito do consumidor, que está sujeito a descontos em seu benefício previdenciário sem que haja certeza da regularidade do contrato de empréstimo consignado. 2.
O convênio com a fonte pagadora, no caso o INSS, é uma questão que deve ser resolvida entre as partes contratantes e não pode prejudicar terceiros que, em última instância, arcam com as obrigações contratuais. 3.
Deve ser alterada a periodicidade da multa diária, uma vez que não se mostra adequada em relação à natureza do ato de descumprimento do caso concreto, cujo desconto ocorre mensalmente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811352-84.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de suspensividade, apenas para estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto realizado com incidência mensal, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos [...] Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar parte da decisão recorrida, confirmando os termos da liminar concedida nesta instância recursal, apenas para estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto realizado com incidência mensal, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:26
Decorrido prazo de OLIVALDO BENTO DOS SANTOS em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de OLIVALDO BENTO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805553-89.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravado: Olivaldo Bento dos Santos Relator em substituição: Desembargador João Rebouças DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800311-18.2025.8.20.5120 ajuizada por OLIVALDO BENTO DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência “... determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes aos Contratos nº *01.***.*44-39 e nº *01.***.*96-68, sob pena de multa fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, pois “… os descontos são legítimos e estão no montante correto, vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes”.
O banco agravante pleiteia que “… seja direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, assim como se coloca à disposição para ressarcir a agravada em juízo por eventuais descontos que ocorrerem em seu benefício pela fonte pagadora”.
Ainda, sustenta que “... a decisão é inadequada na medida em que impõe uma multa diária em um cumprimento de uma obrigação de fazer mensal”.
O agravante pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter as cobranças do contrato supostamente firmado com a agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada.
Ainda, requer a expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais).
Além disso, mantida a decisão, também pleiteia que haja determinação para que a agravada deposite em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de parte de seus pleitos.
Nos autos originários, discute-se a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, que alega não ter contratado os empréstimos consignados questionados (Contratos nº *01.***.*44-39 e nº *01.***.*96-68).
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos acima mencionados, fixando multa cominatória para o caso de descumprimento.
Na hipótese, ao analisar os autos de origem juntamente com os documentos apresentados com o recurso, em sede de cognição inicial, constato que o banco recorrente, embora sustente a validade da cobrança, não trouxe aos autos provas suficientes a demonstrar a licitude da relação jurídica questionada.
Em outras palavras, malgrado defendida a tese de que houve contratação, não apresentou quaisquer documentos referentes aos contratos em debate.
Aliás, é notório o perigo de dano para o agravado com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade.
De outro lado, verifico que não se vislumbra irreversibilidade na medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Assim, em sede de juízo sumário, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante quanto ao pedido de reforma integral do decisum, uma vez premente a suspensão dos descontos questionados nesta fase cognitiva.
Sobre a alegação recursal de que deve ser direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, tal linha de pensar não deve ser acolhida.
Ainda que o INSS, no caso concreto, atue como fonte pagadora e, por óbvio, seja responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte recorrida, a autarquia apenas efetua os descontos nos proventos com base nas informações fornecidas pelas próprias instituições financeiras, em razão dos convênios firmados com estas.
Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão é da agravante, representada pela prova em juízo de que solicitou ao INSS, fonte pagadora, a suspensão dos descontos.
Adiante, ao cotejar a proporcionalidade e periodicidade da multa cominatória imposta ao banco agravante, penso que lhe assiste parcial razão.
Acerca da fixação de atsreintes para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções.
Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do juiz.
Na hipótese, os mútuos questionados na exordial correspondem a dois empréstimos consignados, o primeiro com parcelas de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), o segundo em parcelas de R$ 206,13 (duzentos e seis reais e treze centavos) - Id. 143347006 (autos na origem).
Logo, aparentemente, a fixação de multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não suspensão dos contratos, limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se condizente com o montante dos descontos/empréstimos e para a efetivação da tutela, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser preservado o valor, sem prejuízo de reavaliação em caso de efetivo e reiterado descumprimento.
Todavia, quanto à periodicidade da multa, entendo que sua aplicação deve se dar de forma mensal, acompanhando a ocorrência dos descontos.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTES À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, OBSERVA-SE QUE O BANCO RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA EM RELAÇÃO AO VALOR E AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
NO ENTANTO, NECESSÁRIO ESTABELECER A PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA, CONSOANTE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816140-44.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA PERIODICIDADE PARA QUE INCIDA POR CADA ATO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A alegação de que a suspensão dos descontos causará prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante é insuficiente para afastar o risco ao direito do consumidor, que está sujeito a descontos em seu benefício previdenciário sem que haja certeza da regularidade do contrato de empréstimo consignado. 2.
O convênio com a fonte pagadora, no caso o INSS, é uma questão que deve ser resolvida entre as partes contratantes e não pode prejudicar terceiros que, em última instância, arcam com as obrigações contratuais. 3.
Deve ser alterada a periodicidade da multa diária, uma vez que não se mostra adequada em relação à natureza do ato de descumprimento do caso concreto, cujo desconto ocorre mensalmente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811352-84.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de suspensividade, apenas para estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto realizado com incidência mensal, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.
Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, diante da ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 2 -
08/04/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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