TJRN - 0801245-12.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
30/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801245-12.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sustentando a parte autora que não realizou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Verifico que o demandado juntou os contratos de empréstimos consignados questionados na presente demanda, onde consta a suposta assinatura da parte autora (ID 148566956 e 148566960).
Em sede de réplica, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos.
Em casos como o presente não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia técnica a indicar se a assinatura aposta no contrato apresentado é da parte autora ou de um fraudador, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Esse tem sido o entendimento perfilhado pelas mais diversas Turmas Recursais, em especial aquelas que compõem os Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se percebe pelas ementas a seguir: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0010270-58.2015.8.20.0153 RECORRENTE: JOSE VALENTIM SOBRINHO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DESTE MICROSSISTEMA (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95) COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EX OFFICIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.1- Havendo a necessidade de realização de perícia técnica em processo inserto neste microssistema, diante da evidente impossibilidade da referida dilação probatória, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010270-58.2015.8.20.0153, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL DE JULGAMENTO POR FALTA DE VEROSSIMILHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSINATURAS CONTRATUAIS APARENTEMENTE SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
INADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DE ORIGEM CONSTITUCIONAL.
ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DAS TRÊS TURMAS RECURSAIS POTIGUARES.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801510-45.2021.8.20.5143, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada na contestação para extinguir o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 23 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
23/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801245-12.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS, 14 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 11:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 14/04/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
14/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/04/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801641-77.2022.8.20.5145
Wladimir Xavier de Oliveira
Jesualdo Ferreira Neves
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 17:04
Processo nº 0803129-28.2024.8.20.5103
Romulo Borges da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 20:48
Processo nº 0818723-63.2025.8.20.5001
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Maritza Louize Alves de Lima Bezerra
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 12:13
Processo nº 0805114-78.2025.8.20.0000
Josenildo Gomes de Oliveira Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 18:32
Processo nº 0826246-63.2024.8.20.5001
Elionardo Costa de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson Faustino da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 22:28