TJRN - 0817342-45.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817342-45.2024.8.20.5004 Parte autora: EDIANE DA SILVA Parte ré: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817342-45.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Polo passivo EDIANE DA SILVA Advogado(s): DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0817342-45.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO (A): EDUARDO CHALFIN - OAB/RN 1171A RECORRIDO (A): EDIANE DA SILVA ADVOGADO (A): FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ - OAB/RN 18444 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA.
ENCERRAMENTO.
SALDO BLOQUEADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MOTIVOS DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE SUSPEITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré BANCOSEGURO S.A. contra a r. sentença de Id. 28825402, proferida pelo 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou procedente o pedido em favor da requerente EDIANE DA SILVA, para determinar o desbloqueio e consequente levantamento do saldo existente da conta bancária digital, e o pagamento, a título de danos morais, no quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (Id. 28825412), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela juntada de documentos supervenientes em sede recursal e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o bloqueio da conta da autora ocorreu por motivos de segurança; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, e o afastamento da multa decorrente da obrigação de fazer.
Contrarrazões apresentadas em Id. 28825416, nas quais o recorrido pugna pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
De início, deixo de acolher a preliminar de pela juntada de documentos supervenientes em sede recursal, pois implicaria em supressão de instância e em inovação recursal que não posso coadunar, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do disposto no art. 33 da Lei n° 9.099/95, vejamos: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Passo do mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que o contrato entabulado pelas partes além de prever a hipótese de bloqueio automático da conta em determinadas situações, como é o caso dos autos, por razão de medida de segurança.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o recorrente afirma que o bloqueio da conta da autora ocorreu por motivos de segurança, em razão de denúncia do PIX, uma vez que a autora não apresentou os documentos necessários para comprovar a origem do crédito.
No entanto, não trouxe especificidades do caso concreto.
Diante disso, entendo que o recorrente não produziu prova satisfatória no sentido de justificar o bloqueio da conta da autora.
Nesse sentido, justa a sentença proferida.
Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição bloqueou a conta e as operações financeiras da autora, o que acarreta o dever de indenizar.
Portanto, no presente caso, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato da requerida em efetuar bloquear da conta da autora e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da demandada.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, bem como o tempo que a autora ficou com a conta bloqueada, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente.
Por fim, em relação ao pedido de revogação da multa imposta para atendimento da obrigação de fazer, entendo que a multa aplicada não se revela excessiva (multa única de R$ 1.000,00 pelo não desbloqueio da conta), considerando que foi estipulada apenas para o caso de não cumprimento espontâneo da obrigação de fazer por parte do requerente, como forma de compeli-la a cumprir a determinação judicial sem delongas.
Portanto, não há que se cogitar de valor de multa extremamente alto no caso concreto.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817342-45.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
15/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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