TJRN - 0822291-49.2023.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0822291-49.2023.8.20.5004 Parte exequente: NATÁLIA MARIA DE OLIVEIRA FREIRE Parte executada: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, NATÁLIA MARIA DE OLIVEIRA FREIRE, inscrito(a) no CPF n° *86.***.*04-39, residente e domiciliado(a) na Avenida dos Caiapós, 123, Torre 4, apt. 1108, Pitimbu, Natal/RN, CEP: 59067-400, propôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, inscrito(a) no CNPJ nº 00.***.***/0001-35, domiciliado(a) na Avenida Thomaz Alberto Whately, s/n, Lotes 14, 16, 20 e 22, Jardim Aeroporto, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14078-550, autuado(a) sob o Processo nº 0822291-49.2023.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 114751426), proferida em 08/02/2024, com trânsito em julgado (Id 116365284), tendo o dispositivo a seguir: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, a pagar a parte Autora, NATALIA MARIA DE OLIVEIRA FREIRE, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.", cuja execução foi extinta (Id 154876231) em razão da inexistência de bens penhoráveis, e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, sendo R$ 3.484,80 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) o valor corrigido da dívida, conforme Relatório de Ordem Judicial acostada no Id 127151224.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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18/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0822291-49.2023.8.20.5004 Parte Exequente: NATALIA MARIA DE OLIVEIRA FREIRE Parte Executada: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário, entretanto, breve síntese.
Trata-se de feito ajuizado em dezembro de 2023, no qual a parte ré foi condenada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Descumprida a sentença e após mais de dois anos em tramitação, até a presente data não foi possível satisfazer o crédito exequendo,e inexistência de valores passíveis de penhora e o desinteresse da autora na adjudicação dos bens penhorados. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico a frustração reiterada em encontrar-se bens e valores penhoráveis, destinados ao pagamento do débito exequendo.
De fato, diversas tentativas sem sucesso junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, penhora ordinária e on line foram praticadas durante o curso do processo, sem sucesso.
Consideradas tais circunstâncias, outra alternativa não há senão aplicar-se o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, o qual prevê a imediata extinção do feito quando verificada as circunstâncias acima elencadas.
Não se coadunando suspensão do feito em sede de juizados especiais.
Tal dispositivo é perfeitamente aplicável, mesmo em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos.
Neste sentido, tem-se o Enunciado nº 75 do FONAJE, segundo o qual: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Diante do exposto e sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, à vista da orientação encartada no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, intimando-a para ciência, arquivando-se os autos em seguida.
Natal/RN, 16 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:25
Desentranhado o documento
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10/06/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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19/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0822291-49.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: NATALIA MARIA DE OLIVEIRA FREIRE EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a nova intimação da parte exequente para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, seu eventual interesse na adjudicação do bem penhorado, considerando a devolução da carta precatória devidamente cumprida, com realização de penhora, conforme se verifica no ID 138222865.
Cientifico que, havendo interesse na adjudicação, a parte exequente deverá depositar em juízo a eventual diferença entre o valor do bem constrito e o seu crédito.
Cientifico, ainda, a parte exequente, que as despesas com possível remoção deverão correr por sua conta.
Natal/RN, 7 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:07
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE OLIVEIRA FREIRE em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE OLIVEIRA FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:41
Juntada de petição
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25/11/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 12:25
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:44
Outras Decisões
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12/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 08:07
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 07:55
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:55
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 06:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 21:36
Juntada de Petição de reconvenção
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30/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:50
Outras Decisões
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03/12/2023 19:10
Conclusos para despacho
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03/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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