TJRN - 0805633-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805633-76.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA RAYANE TRINDADE SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação na qual a parte autora, em suma, alega que descobriu que seu nome havia sido negativado por solicitação da empresa ré.
Aponta que tal fato lhe causou surpresa, tendo em vista que em 2021 cancelou o contrato de internet que mantinha com a requerida, e teria pagado a fatura na data de 31/05/2024.
Aduz que quase um ano depois do pagamento, o seu nome continua negativado.
Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos sistemas de restrição ao crédito.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID.
Nº 147411503.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, alega a perda do objeto, pois após a compensação financeira, foi retirado o nome da autora dos sistemas de restrição ao crédito.
Aponta a inexistência de conduta ilícita que configure o dever de indenizar. É o relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, observo que o objeto principal da demanda é a declaração de inexistência do débito e exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação, a parte ré alega que já procedeu com o cancelamento do contrato, bem como comprovou que não há débitos em aberto de titularidade da parte autora (ID.
Nº 148980402).
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID.
Nº 151687325.
O artigo 493 do CPC preleciona: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Dessa forma, se houve a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto da presente ação, e inexistência de débitos a ele inerentes, ocorreu a falta de interesse de agir superveniente.
Assim, nos termos do art. 485, VI do CPC, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito quanto aos pleitos de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e declaração de inexistência de débito, visto que ocorreu a falta de interesse de agir superveniente.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação em tela não enseja o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
Constata-se dos presentes autos que a parte autora possuía vínculo com a demandada através de contratação de serviços de internet.
Através do extrato de ID.
Nº 148980402, é possível observar que a parte autora efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de abril de 2021, apenas no mês de abril de 2024, ou seja, com três anos de atraso.
Logo, comprovadas a origem da dívida e o inadimplemento pela parte autora, improcede a pretensão de declaração de inexistência do débito.
Por fim, a conduta da empresa ré não se afigura como ilícita.
Como antes referido, evidenciada a origem da dívida e o inadimplemento pela parte autora, resulta a inscrição em órgãos de proteção ao crédito exercício regular de um direito pelo réu art. 188, I, CC.
Insere-se, ainda, na excludente de responsabilidade a que alude o art. 14, §3º, I, CDC.
De conseguinte, afastada a caracterização de ato ilícito, pressuposto do reconhecimento da responsabilidade civil não se cogita de dano moral.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, em razão da perda do objeto quanto aos pedidos de exclusão do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e declaração de inexistência de débito, nos termos do art. 485, VI do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CECILIA RAYANE TRINDADE SILVA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805633-76.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CECILIA RAYANE TRINDADE SILVA Polo passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
22/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0805633-76.2025.8.20.5004 Demandante: CECILIA RAYANE TRINDADE SILVA Demandada: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a exclusão de inscrição negativa que a autora afirma ter sido providenciada para seu nome.
Para tanto alega a postulante, em síntese, que descobriu que seu nome havia sido negativado por solicitação da empresa ré.
Diz que isto lhe causou surpresa, que em 2021 cancelou o contrato de internet que mantinha com a empresa ré e que em 31/05/2024 pagou a fatura.
Afirma que quase um ano depois do pagamento seu nome continua negativado. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Sabe-se que, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito.
Ocorre que sequer está satisfatoriamente comprovada a existência ou mesmo a manutenção de negativação solicitada pela empresa ré para o nome da demandante, pois o extrato da Serasa carreado com a inicial não está completo, tratando-se apenas de um excerto, não constando nele a indicação do CPF ou o nome da pessoa consultada.
Ademais disso, também não está indicada a data de emissão do documento, de modo que, acaso estivesse comprovado que realmente se trata de consulta do CPF da autora, não estaria atestada a manutenção da restrição.
Desse modo, tem-se que os documentos até então carreados sequer atestam irrefutavelmente que a requerente de fato teve, e ainda tem, seu nome negativado por solicitação da empresa ré.
ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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