TJRN - 0805665-18.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de IVETE IRIS DA SILVA MORAIS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:37
Juntada de petição
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10/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IVETE IRIS DA SILVA MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805665-18.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE IRIS DA SILVA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da alegada ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, mormente quando se trata de relação de consumo.
Eventual ausência de tentativa administrativa não obsta o exercício regular do direito de ação.
Precedentes do STJ corroboram tal entendimento.
Rejeito.
Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, as partes são isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em primeiro grau de jurisdição.
A discussão quanto à concessão da gratuidade só se mostra relevante na hipótese de interposição de recurso inominado, momento próprio para eventual reavaliação da condição financeira da parte.
Rejeito, portanto.
Do mérito Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, procede-se ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora sustenta que valores foram indevidamente descontados de sua conta, a título de seguro prestamista não contratado.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Apesar de alegar a legalidade da contratação do seguro prestamista, o banco réu não juntou aos autos o contrato firmado ou qualquer outro documento que comprove a ciência ou anuência da autora quanto à contratação do seguro, o que era seu ônus, considerando a inversão probatória.
Logo, ausente prova de contratação válida e consciente, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora.
Ressalte-se que, conforme os extratos juntados aos autos, os descontos foram realizados mensalmente no valor de R$ 18,83.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou configurado nos autos.
Quanto aos danos morais, restam configurados diante da reiteração da conduta abusiva do banco réu, que, mesmo após ter reconhecido a indevida cobrança anteriormente, voltou a debitar os valores sem autorização, obrigando a parte autora a recorrer ao Judiciário para fazer cessar a conduta ilícita.
A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização de dano moral nesse tipo de situação, independentemente de comprovação do prejuízo, ante o abalo emocional e o transtorno causado.
Fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que se mostra razoável, proporcional e suficiente para cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, no termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando ao banco Réu que suspenda, os descontos referentes à 6011003 – SEGURO PRESTAMISTA; b) Condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, a título de seguro prestamista, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:57
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de IVETE IRIS DA SILVA MORAIS em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/11/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/11/2024 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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30/09/2024 14:14
Recebidos os autos.
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30/09/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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