TJRN - 0833883-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
20/02/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 06:25
Decorrido prazo de IVANILDO SOARES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:36
Decorrido prazo de IVANILDO SOARES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FIGUEIROA DA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:20
Decorrido prazo de GRACIONERIO SEVERO DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:40
Decorrido prazo de União Federal em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:33
Decorrido prazo de União Federal em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:37
Juntada de diligência
-
14/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:11
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:11
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 02:23
Juntada de diligência
-
08/12/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:12
Juntada de diligência
-
08/12/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:09
Juntada de diligência
-
28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 06:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 06:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:01
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:05
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 06:41
Decorrido prazo de IVANILDO SOARES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FIGUEIROA DA CRUZ em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:50
Decorrido prazo de GRACIONERIO SEVERO DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
27/09/2023 19:51
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
18/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:01
Juntada de diligência
-
14/09/2023 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 01:58
Juntada de diligência
-
13/09/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:02
Juntada de diligência
-
01/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0833883-02.2023.8.20.5001.
Polo ativo: EDVALDO DA SILVA, FRANCOESE FLORENCIO DE LIMA BARBOSA Polo passivo: LUIZ SERGIO CAVALCANTE
Vistos.
Considerando o teor da petição (ID 105578823), intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a inclusão do MUNICÍPIO DO NATAL/RN no polo passivo da lide.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833883-02.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ROGERIO FELIX DA SILVA CPF: *36.***.*99-40, EDVALDO DA SILVA CPF: *03.***.*00-44, FRANCOESE FLORENCIO DE LIMA BARBOSA CPF: *13.***.*62-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROGERIO FELIX DA SILVA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: MANOELLA CAMARA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Natal/RN, no id 105578823, manifestou interesse na lide, requerendo sua inclusão no polo passivo.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 30 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:18
Declarada incompetência
-
28/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:58
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral da União Federal Av Brancas Dunas, Candelária , Natal/RN Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo n º 0833883-02.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDVALDO DA SILVA, FRANCOESE FLORENCIO DE LIMA BARBOSA REU: LUIZ SERGIO CAVALCANTE Sendo o que se apresenta para o momento, apresento-lhe protestos de estima e consideração.
Natal, 16 de agosto de 2023.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833883-02.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ROGERIO FELIX DA SILVA CPF: *36.***.*99-40, EDVALDO DA SILVA CPF: *03.***.*00-44, FRANCOESE FLORENCIO DE LIMA BARBOSA CPF: *13.***.*62-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROGERIO FELIX DA SILVA Requerido: MIRARI DA SILVA CPF: *75.***.*57-68, NIRACI SILVA CPF: *15.***.*41-72, IVONETE DA SILVA CPF: *23.***.*35-87, IVANEIDE RAMOS SILVA CPF: *06.***.*46-91, , Advogado: DECISÃO EDVALDO DA SILVA e FRANCOESE FLORENCIO DE LIMA BARBOSA, devidamente qualificados, através de advogado, ajuizaram a presente Ação de Usucapião em que pretendem obter a declaração de domínio do imóvel em seu favor.
Alegam que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, residindo no imóvel com animus domini desde 14 de julho de 1992, data do falecimento do Sr.
FRANCISCO PAULO DA SILVA (doc. 04), até o presente momento.
Todavia, mesmo antes do falecimento do antigo proprietário, os autores já residiam no imóvel, tendo ali o espaço em que constituíram família e melhoraram a residência.
Aduzem que, em 2018, cerca de 26 (vinte e seis) anos do falecimento do antigo proprietário, os herdeiros de FRANCISCO PAULO DA SILVA ajuizaram ação de inventário tendo como único objeto o imóvel em questão.
Afirmam que esta foi a primeira vez em que os herdeiros do senhor FRANCISCO PAULO DA SILVA se opuseram contra a posse do imóvel, não havendo ao longo dos vinte e seis anos qualquer embaraço.
Requerem a tutela de urgência para serem mantidos na posse do imóvel em questão.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
Sobre a ação de manutenção de posse, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, lecionam: "a ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício". (Aut.
Cit.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5ª edição revista e atualizada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
Pág. 863.).
Cumpre lembrar que a posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa.
Dessa forma, a demanda de manutenção de posse tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, a turbação praticado pela parte ré, a data da turbação e a continuação da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
No caso em comento, a parte autora, na tentativa de permanecer ocupando o imóvel descrito nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião com pedido de tutela antecipada.
Todavia, ainda que alegue que exerce a posse do imóvel usucapiendo, lá fazendo moradia, não há como deferir a manutenção de posse.
Ora, a existência de um processo de inventário não pode ser considerado como ameaça de perda da posse que diz o autor ter.
Ainda, a situação posta em juízo possui particularidades, especialmente quanto à posse mansa e pacífica.
Portanto, a concessão da tutela de urgência apenas com provas unilaterais é temerária, sendo prudente e necessário o contraditório e talvez dilação probatória pra completa compreensão do feito.
Afigura-se prematura a concessão da tutela sem elementos suficientes para esclarecimentos dos fatos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de manutenção de posse.
Defiro o pedido de justiça gratuita. ] Inclua-se no polo passivo da demanda, LUIZ SERGIO CAVALCANTE, qualificado na petição retro.
Após, citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias, o(s) réu (s), como também, os confinantes (§ 3º, artigo 246, CPC) devendo, em todos os casos, constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC.
Esgotadas as citações de pessoas certas, citem-se, por edital, com o prazo de 30 dias, os eventuais terceiros interessados e os réus certos não localizados (art. 259, I, CPC).
O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como na Plataforma de Editais do CNJ, contado o lapso temporal a partir da primeira publicação (CPC, art. 257).
Caso não tenha sido ainda implantado no sistema a Plataforma do CNJ ou do TJ, publique-se o edital no DJe e por duas vezes em jornal de ampla circulação.
Havendo réu certo, faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia (inciso IV, art. 257, CPC).
Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando a designação de Defensor Público para atuar no feito (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Indicado o Defensor, tome por termo e intime-se para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Caso haja contestação e havendo arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Notifiquem-se, pelo PJE, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município de Natal/RN.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos réus, dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes da Fazenda Pública, dê-se vista ao Ministério Público.
Natal, 19 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833883-02.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ROGERIO FELIX DA SILVA CPF: *36.***.*99-40, EDVALDO DA SILVA CPF: *03.***.*00-44, FRANCOESE FLORENCIO DE LIMA BARBOSA CPF: *13.***.*62-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROGERIO FELIX DA SILVA Requerido: MIRARI DA SILVA CPF: *75.***.*57-68, NIRACI SILVA CPF: *15.***.*41-72, IVONETE DA SILVA CPF: *23.***.*35-87, IVANEIDE RAMOS SILVA CPF: *06.***.*46-91, , Advogado: DECISÃO EDVALDO DA SILVA e FRANCOESE FLORENCIO DE LIMA BARBOSA, devidamente qualificados, através de advogado, ajuizaram a presente Ação de Usucapião em que pretendem obter a declaração de domínio do imóvel em seu favor.
Alegam que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, residindo no imóvel com animus domini desde 14 de julho de 1992, data do falecimento do Sr.
FRANCISCO PAULO DA SILVA (doc. 04), até o presente momento.
Todavia, mesmo antes do falecimento do antigo proprietário, os autores já residiam no imóvel, tendo ali o espaço em que constituíram família e melhoraram a residência.
Aduzem que, em 2018, cerca de 26 (vinte e seis) anos do falecimento do antigo proprietário, os herdeiros de FRANCISCO PAULO DA SILVA ajuizaram ação de inventário tendo como único objeto o imóvel em questão.
Afirmam que esta foi a primeira vez em que os herdeiros do senhor FRANCISCO PAULO DA SILVA se opuseram contra a posse do imóvel, não havendo ao longo dos vinte e seis anos qualquer embaraço.
Requerem a tutela de urgência para serem mantidos na posse do imóvel em questão.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
Sobre a ação de manutenção de posse, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, lecionam: "a ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício". (Aut.
Cit.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5ª edição revista e atualizada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
Pág. 863.).
Cumpre lembrar que a posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa.
Dessa forma, a demanda de manutenção de posse tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, a turbação praticado pela parte ré, a data da turbação e a continuação da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
No caso em comento, a parte autora, na tentativa de permanecer ocupando o imóvel descrito nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião com pedido de tutela antecipada.
Todavia, ainda que alegue que exerce a posse do imóvel usucapiendo, lá fazendo moradia, não há como deferir a manutenção de posse.
Ora, a existência de um processo de inventário não pode ser considerado como ameaça de perda da posse que diz o autor ter.
Ainda, a situação posta em juízo possui particularidades, especialmente quanto à posse mansa e pacífica.
Portanto, a concessão da tutela de urgência apenas com provas unilaterais é temerária, sendo prudente e necessário o contraditório e talvez dilação probatória pra completa compreensão do feito.
Afigura-se prematura a concessão da tutela sem elementos suficientes para esclarecimentos dos fatos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de manutenção de posse.
Defiro o pedido de justiça gratuita. ] Inclua-se no polo passivo da demanda, LUIZ SERGIO CAVALCANTE, qualificado na petição retro.
Após, citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias, o(s) réu (s), como também, os confinantes (§ 3º, artigo 246, CPC) devendo, em todos os casos, constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC.
Esgotadas as citações de pessoas certas, citem-se, por edital, com o prazo de 30 dias, os eventuais terceiros interessados e os réus certos não localizados (art. 259, I, CPC).
O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como na Plataforma de Editais do CNJ, contado o lapso temporal a partir da primeira publicação (CPC, art. 257).
Caso não tenha sido ainda implantado no sistema a Plataforma do CNJ ou do TJ, publique-se o edital no DJe e por duas vezes em jornal de ampla circulação.
Havendo réu certo, faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia (inciso IV, art. 257, CPC).
Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando a designação de Defensor Público para atuar no feito (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Indicado o Defensor, tome por termo e intime-se para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Caso haja contestação e havendo arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Notifiquem-se, pelo PJE, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município de Natal/RN.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos réus, dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes da Fazenda Pública, dê-se vista ao Ministério Público.
Natal, 19 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
20/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 15:25
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833883-02.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDVALDO DA SILVA CPF: *03.***.*00-44, FRANCOESE FLORENCIO DE LIMA BARBOSA CPF: *13.***.*62-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROGERIO FELIX DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada e o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 6 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
14/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:27
Outras Decisões
-
23/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835454-08.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Ricardo Ferreira Pinheiro
Advogado: Mariana de Araujo Santos Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2023 12:58
Processo nº 0100050-89.2018.8.20.0157
Gilson de Melo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2018 00:00
Processo nº 0815118-95.2019.8.20.5106
Antonina Diniz de Morais
Sebastiao Moacir de Almeida
Advogado: Jose Nazeu Campelo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2019 09:35
Processo nº 0911205-35.2022.8.20.5001
Francisco Silvestre Sobrinho
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2022 12:52
Processo nº 0831310-25.2022.8.20.5001
Banco J. Safra
Joao Leonardo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 10:21