TJRN - 0835454-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835454-08.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO FERREIRA PINHEIRO Advogado(s): MARIANA DE ARAUJO SANTOS MARQUES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU/TAXA DE COLETA DE LIXO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDO PELA PARTE APELADA.
PARTE RECORRENTE QUE RECONHECE QUE OBTEVE NOVAS INFORMAÇÕES APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO BASEADO UNICAMENTE NOS NOVOS FATOS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS NOVAS INFORMAÇÕES APENAS FORAM OBTIDAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela parte apelada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0835454-08.2023.8.20.5001 interposto por Ricardo Ferreira Pinheiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em sede de Embargos à Execução Fiscal oposta contra o Município de Natal, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, no ID 22636753, a parte apelante alega que “apesar das provas já constantes nos autos, a partir da publicação da sentença, o Apelante investigou mais sobre a titularidade do imóvel que gerou a dívida aqui discutida”.
Afirma que “após, enfim, conseguir contato com o Sr.
Unaldo Xavier, corretor que lhe comprou o imóvel em maio de 1990, foi possível trocar mensagens com o atual titular do bem, o Sr.
Flavio Alves de Melo, o qual informou que adiquiriu o terreno no início da década de 90, posteriormente construiu uma casa nele e que ajuizou uma ação de usucapião para que a propriedade do imóvel o seja, finalmente, atribuída, pois ele não teria obtido sucesso ao tentar escriturar o bem administrativamente”.
Defende que “após pesquisas no Pje, encontramos o Processo de Usucapião de nº 0829646-95.2018.8.20.5001, que tramita na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (Doc. 01 da Apelação), ajuizada pelo Sr.
Flavio e sua esposa, Srª.
Celeste Maria Rocha Melo, em face do Espólio de Haroldo Lopes Soares, o mesmo homem que originalmente vendeu o imóvel ao Apelante”.
Entende que “na petição inicial da Usucapião a Parte Autora defende que em 30 de novembro de 1994 adquiriu o imóvel localizado na Rua Santo Euzebio, nº 09, Ponta Negra, Natal - CEP 59090-585 (Doc. 2 da Apelação).
Para comprovar suas alegações, o Usucapiente juntou diversos documentos associando seu nome como titular do imóvel desde 1994, tal como históricos da COSERN e da CAERN (Doc. 3 da Apelação) e declaração fundiária do Município de Natal”.
Argumenta que “o único documento em que aparece o nome do Apelante é em uma certidão do Munípicio de Natal, na qual consta que a inscrição do imóvel teria sido alterada para o Sr.
Ricardo Pinheiro entre 2014 e 2015 (Doc. 4 da Apelação).
O que não faz sentido, visto que nesse período o imóvel já estava com o Sr.
Flavio há vinte anos.
Sobretudo, contradiz as alegações da Parte Apelada que invoca ao Apelante os débitos de IPTU entre 2011 e 2012.
Contudo, claramente, o imóvel já não estava em posse do Sr.
Ricardo nesse período. É o que comprova o processo de Usucapião ajuizado pelo Sr.
Flavio, os históricos da COSERN e o da CAERN”.
Ressalta que “também corrobora com as informações da Usucapião a certidão fundiária emitida pelo Município de Natal (Doc. 5 da Apelação), na qual informa que o imóvel está em nome do Sr.
Flávio e está contido dentro de uma área maior, intitulada “Q”, em nome de Haroldo Lopes, integrante da matrícula no 1885 do 6o Ofício de Notas (Doc. 6 da Apelação)”.
Defende que “não pode ser condenado a pagar um débito do qual não é responsável, enquanto existem duas pessoas que invocam a titularidade que deu origem ao fato gerador da dívida (a propriedade/posse do imóvel localizado na Rua Santo Euzebio, nº 09, Ponta Negra), que é o Sr.
Flavio Alves de Melo (CPF *68.***.*29-49 ) e a sua esposa a Sra.
Celeste Maria Rocha Melo (CPF *11.***.*61-15)”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22636763, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por inovação.
Explica que “o Apelante fala, de forma inédita, em ação de usucapião ajuizada pelo atual proprietário, em contrato de compra e venda supostamente firmado em 1994, que nem sequer tem o Apelante como parte etc.
Com efeito, embora tais aspectos não sejam capazes de alterar o resultado do julgado, pois o promitente vendedor é solidariamente responsável, como será visto adiante, é claramente observado que as razões da Apelação inovam a matéria debatida nos autos, sobretudo no que concerne à causa de pedir, cujos fatos e documentos não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que redunda em supressão de instância”.
Pontua que “para reforçar a inadequação dessa “dilação probatória” em sede de apelação, cumpre trazer aos autos o contrato de compra e venda juntado em processo administrativo pelo atual proprietário, Sr.
Flávio, que, na verdade, é o mesmo contrato juntado pela Apelante (ID 110731641), porém a data de assinatura é completamente diversa, pois enquanto no documento juntado pela Apelante a data é 1994, no que fora apresentado ao fisco, a data é 2013, o que gera fortes dúvidas sobre a legitimidade de ambos, além da inexistência de certificação de firma”.
Indica que “necessário pontuar que O APELANTE RECONHECE QUE FOI PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ainda que não o seja mais, de modo atribuir-lhe a sujeição passiva da exação tributária se mostra pertinente”.
Indica que “não assiste razão à pretensão do Apelante, pois, como já devidamente sedimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alienação por instrumento particular não exonera o vendedor das obrigações tributárias decorrentes do imóvel alienado”.
Argumenta que “como até a presente data não foi registrada a respectiva escritura pública referente ao imóvel no cartório competente em nome de nenhum dos adquirentes, a responsabilidade pelos débitos tributários dos imóveis é SOLIDÁRIA entre o vendedor e o comprovador, nos termos do art. 1.245, CC, inobstante a existência de alienação realizada por meio de Contrato Particular de promessa de compra e venda”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, ofertou parecer no ID 22709857, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
A parte apelante ainda foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento, arguida pela parte apelada em suas contrarrazões, mas quedou-se inerte, conforme indica a certidão de ID 23386085. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nota-se que a parte apelada, em suas contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal.
Verifica-se que a parte embargante alega em sua inicial que o imóvel não seria da sua propriedade, tendo alienado o mesmo em 1990 em favor de um corretor de imóveis, Sr.
Unaldo Xavier, o qual, posteriormente o repassou a uma pessoa de nome Flávio, que requereu sua assinatura em documento a fim de permitir seu registro junto ao Município de Natal.
Ocorreu que, em sede de apelação cível, a parte embargante explica ter entrado em contato com as mencionadas pessoas, tendo obtido a informação de que o Sr.
Flávio havia ajuizado ação de usucapião a fim de obter a propriedade do bem, apontando ainda que os tributos cobrados se referem a exercícios em que o imóvel já se encontrava com o Sr.
Flávio.
Em análise aos autos constata-se que, efetivamente, referidas questões não foram suscitadas em primeiro grau, bem como não foram objeto da sentença, de forma que suas análises, neste momento, configuraria supressão de instância, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Importa identificar a própria parte apelante afirma que obteve as novas informações sobre a possível propriedade do bem em contato realizado posteriormente à prolação da sentença, vindo a fundamentar seu apelo unicamente nos novos fatos narrados, os quais, segundo o recorrente, demonstrariam que a propriedade seria do Sr.
Flávio.
Pontualmente, percebe-se também que tais fatos apenas evidenciam a discussão judicial da propriedade do bem, mas não que o registro do mesmo se encontraria em nome de terceiro que não o embargante. É por demais consabido que o ordenamento jurídico nacional proíbe a inovação no argumento fático em sede recursal, conforme dispõe o art. 1.014, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior leciona que “o sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo” (Código de Processo Civil Comentado, p. 975).
Tendo por base o conteúdo do art. 1.014, percebe-se a parte apelante deixou de demonstrar que não pode obter as novas informações por motivo de força maior.
Verifica-se, assim, que houve inovação recursal, visto que os fundamentos expostos no recurso tem por base fatos novos, os quais poderiam ter sido obtidos anteriormente, não evidenciada a força maior como impeditivo a tal diligência.
Destarte, resta constata inovação recursal no caso concreto, uma vez que as razões se baseiam em fatos novos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte embargante, arguida pela parte embargada, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835454-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SANTOS MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SANTOS MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SANTOS MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SANTOS MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 01:28
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0835454-08.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO FERREIRA PINHEIRO Advogado(s): MARIANA DE ARAUJO SANTOS MARQUES APELADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões de ID 22636763, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9ª e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:38
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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