TJRN - 0827645-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:59
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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15/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827645-06.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIZABETE MORAIS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C Tutela de Urgência, na qual a parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 08 de outubro de 2024, sob a alegação de inadimplência.
Ao contatar a ré, foi informada de três faturas em atraso que foram prontamente quitadas.
No entanto, ao solicitar a religação, os técnicos negaram o serviço, alegando um débito de novembro de 2023, desconhecido pela autora e ausente nos registros do site da demandada e, quando telefonava, era informada que não havia nenhum débito.
Após tentativas frustradas de esclarecimento, a autora dirigiu-se à unidade física da ré, onde foi informada de que o débito correspondia a uma parcela de um parcelamento antigo, só acessível presencialmente.
Diante da necessidade de restabelecimento do serviço, efetuou o pagamento e solicitou nova religação, que ocorreu apenas em 10 de outubro, após mais de 48 horas sem energia, restando prejudicada.
Em contestação, o demandado sustenta que o corte decorreu do exercício regular do direito, ante o inadimplemento das faturas, requerendo a improcedência da lide. É o relatório.
Decido.
Ao mérito.
Para analisar o mérito é importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica p restado pela concessionária demandada, atendendo-se aos requisitos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, julgo pertinente conceder a inversão do ônus da prova, ante hipossuficiência da autora perante a demandada, nos termos do art. 6°, VIII do CDC.
In casu, a postulante sustenta que a demora de 48 horas para religação da energia de sua residência deve ser considerada como ato ilícito, pois a concessionária demandada não realizou a cobrança da fatura de novembro de 2023.
Analisando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia foi exercício regular do direito da demandada já que a parte autora estava inadimplente.
Ainda, o demandado comprovou a regularidade de sua conduta, tendo em vista que realizou a previa notificação de suspensão do serviço.
Conforme Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a prévia notificação de corte, deve ser realizada com pelo menos 15 dias antes da suspensão, o que ocorreu no caso, conforme fatura em anexo de ID. 141873488.
Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - O dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: (...) II - 15 Dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: (...) II - Impressa em destaque na fatura.
No caso, não há comprovação nos autos de que tenha sido fornecida à autora a devida informação sobre o débito em aberto de novembro de 2023 para que fosse realizado o pagamento.
Nas faturas (ids. 137825020) não aparece aviso sobre a dívida, bem como no contato por WhatsApp (id. 137825027), a demandada informou à autora que não existia nenhum débito.
A demora no religamento da energia ocorreu por responsabilidade da demandada, que não forneceu informações claras sobre a dívida.
Embora o débito seja devido, conforme atestado pela parte autora, ficou comprovado, por meio do áudio em ID 137826732, que houve erro por parte da demandada ao não incluir a cobrança no aplicativo, nem ao informar via WhatsApp ou por qualquer outro meio.
Isso dificultou o religamento da energia, prejudicando a autora.
Assim, com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
No caso dos autos, o ato ilícito reside na demora da religação de energia por culpa da demandada ao não informar o débito de novembro de 2023 para a parte autora.
O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.
O nexo causal resta configurado, tendo em vista que o dano suportado pela autora foi causado unicamente pela conduta praticada pela ré.
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com correção, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Fica ciente o réu que o não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil), independente de nova intimação.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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