TJRN - 0804064-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804064-17.2025.8.20.0000 Polo ativo DOUGLAS DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0804064-17.2025.8.20.0000 Impetrante: Alysson Newton Cavalcante Peixoto (OAB/RN 18.115) Paciente: Douglas da Silva Pereira Autoridade coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRESENTES FUNDADAS RAZÕES.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO GENÉRICO.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
PERIGO ABSTRATO DO CRIME INSUFICIENTE PARA EMBASAR A IMPOSIÇÃO DA CLAUSURA CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DOS INCISOS I E IV DO ART. 319 DO CPP.
RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus, confirmando a decisão liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, fixando-lhe as medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e Desembargador GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Douglas da Silva Pereira. 2.
Narra que o paciente estaria, segundo as peças informativas, portando drogas nas proximidades de sua residência, na Rua Dinarte Mariz Neto, n.º 174, bairro Nova Descoberta, Natal, no dia 5 de março de 2025, por volta das 23 horas, quando, ao visualizar a presença da viatura policial em ronda ostensiva, esboçou nervosismo/inquietação, pelo que os agentes procederam à busca pessoal. 3.
Aduz que, de acordo com os policiais, na primeira abordagem foi encontrada certa quantidade de droga e dinheiro fracionado no bolso do paciente.
Em seguida, estando próximos à residência do paciente, conduziram-no até sua casa e lá, após supostamente haver obtido a autorização dele e da sua esposa para ingresso, encontraram outra quantidade de droga — 125,17 g (cento e vinte e cinco gramas e dezessete centigramas) de maconha —, além de balança de precisão e maquineta de cartão, razão pela qual lhe deram voz de prisão e o conduziram à Central de Flagrantes. 4.
O paciente, então, passou por audiência de custódia, na qual a autoridade coatora decretou a prisão preventiva dele. 5.
Nas razões (ID. 29872266), sustenta que a abordagem policial e a busca domiciliar foram ilegais, ante a ausência de fundadas razões, bem como afirma que a busca caracterizou pescaria probatória (fishing expedition).
Além disso, argumenta que o paciente e sua mulher não autorizaram o ingresso dos agentes na residência. 6.
Afirma que o paciente possui dois filhos bebês, um dos quais possui pouco mais de 1 (um) mês de idade e foi diagnosticado com bronquiolite em 9 de março de 2025, sendo imprescindível a presença do paciente com os filhos neste momento. 7.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar, desentranhando-as do processo, além do relaxamento da prisão preventiva do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas. 8.
Junta documentos. 9.
Pedido liminar parcialmente deferido (ID. 29936059). 10.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 30089489). 11.
Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 30149715). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Entendo que a ordem deve ser concedida, confirmando-se a decisão liminar. 14.
Em relação à alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, não constato ilegalidade de plano. 15.
Embora o impetrante alegue que as buscas realizadas não tiveram fundadas razões e caracterizaram pescaria probatória (fishing expedition), noto que, conforme o relato dos policiais, o paciente foi abordado após aparentar ficar nervoso ao ver os agentes.
Segundo os policiais, o paciente estava em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, já tendo havido outras ocorrências no local por essa razão.
Em tal contexto fático, a decisão dos agentes de abordar o paciente não me parece ter sido arbitrária. 16.
Ato contínuo, os policiais decidiram ir com o paciente até a residência dele, localizada perto do local da abordagem.
Ao chegarem lá, os policiais adentraram na residência e encontraram objetos típicos da traficância (balança de precisão, dinheiro fracionado, maquineta de cartão de crédito e plástico-filme) e outra quantidade de droga. 17.
Os policiais afirmaram ter ingressado na residência do paciente com a anuência deste e de sua esposa.
Por outro lado, o acusado e sua companheira alegam não ter permitido a entrada. 18.
Apesar de a autorização de entrada na casa aos agentes seja ponto controvertido, não constato, de plano, constrangimento ilegal na busca domiciliar, uma vez que ela só foi realizada porque os policiais haviam encontrado drogas com o paciente inicialmente. 19.
Assim, diante do contexto fático que a antecedeu, a busca domiciliar não me parece ter sido infundada. 20.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o tráfico de drogas crime permanente, o que autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática do referido delito no interior do imóvel, como neste caso: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2.
A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente.
III.
Razões de decidir 4.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5.
A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6.
A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7.
Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2.
A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 200.123/MG, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 26 de fevereiro de 2025 e publicado em 12 de março de 2025.) 21.
Desse modo, tendo em vista o contexto fático e a jurisprudência do STJ, não verifico a presença de ilegalidade de plano quanto à abordagem policial e à busca domiciliar realizadas. 22.
Quanto à decretação da prisão preventiva, conquanto haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, entendo não haver perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente. 23.
A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se, genericamente, na gravidade abstrata do crime, bem como na garantia da ordem pública. 24.
Entretanto, não foi apresentado qualquer elemento concreto que demonstrasse haver perigo atual na liberdade do paciente a ponto de gerar grande risco à sociedade, de sorte que não há, neste momento processual, imprescindibilidade da clausura do paciente. 25.
A jurisprudência desta Câmara é firme em relação à necessidade de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva: HABEAS CORPUS.
PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ACOLHIMENTO.
PACIENTE QUE PARTICIPOU DE BRIGA GENERALIZADA EM BAR E, TÃO LOGO TENTOU SACAR ARMA PARA ATINGIR VÍTIMA, FOI CONTIDO PELAS DEMAIS PESSOAS PRESENTES NO RECINTO.
PACIENTE QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL APÓS O FATO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADO.
PERIGO ABSTRATO DO DELITO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXTREMA.
AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, I, II, III E IV, DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. (Habeas Corpus Criminal n.º 0815254-11.2024.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Ricardo Procópio, julgado em 17 de dezembro de 2024.) 26.
Pontuo também que a presença de apetrechos típicos da traficância na casa do paciente não significa, necessariamente, que há risco de reiteração delitiva se ele for posto em liberdade, mesmo porque os referidos objetos foram apreendidos pela autoridade policial. 27.
Nesse contexto fático, a prisão preventiva é incabível, uma vez que a autoridade coatora não apresentou fundamentos concretos que evidenciem o periculum libertatis, e a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, que são adequadas e suficientes no presente caso. 28.
Deverão ser aplicadas ao paciente as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; e proibição de ausentar-se da comarca. 29.
Ante o exposto, voto por conhecer e conceder parcialmente a ordem, ratificando a liminar deferida anteriormente para determinar a soltura do paciente e a aplicação das medidas cautelares diversas previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, além de outras medidas que se fizerem necessárias, conforme as circunstâncias do processo de origem reclamarem, a serem impostas pelo Juiz da origem. 30. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
26/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:37
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 09:06
Juntada de termo
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20/03/2025 22:51
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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