TJRN - 0802364-51.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MIRANDA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802364-51.2024.8.20.5105 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARIA REGINA DE MIRANDA PEREIRA e outros (2) Polo Passivo: JOSE DE MELO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do alvará de registro de veículo ID 161049993, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para fins de ciência, bem como para que tome as providências necessárias. 2ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 19 de agosto de 2025.
ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:24
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau ARROLAMENTO SUMÁRIO - 0802364-51.2024.8.20.5105 Partes: MARIA REGINA DE MIRANDA PEREIRA x JOSE DE MELO PEREIRA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por JOSE DE MELO PEREIRA.
O inventariante apresentou proposta de partilha amigável no ID 148126050.
Na petição de ID 152470736 a inventariante informa que os herdeiros acordaram, de forma consensual, em proceder com a venda do veículo pertencente ao espólio, depositando o valor em juízo.
Requer a concessão de autorização judicial para que se proceda à transferência do bem móvel (veículo) ao comprador, com a expedição do respectivo alvará.
O produto da venda do bem foi depositado em juízo no ID 152470737. É o relatório.
DECIDO. - DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO – REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA REGISTRO O registro é uma forma de aquisição da propriedade imóvel, prevista nos artigos 1.245 a 1.247, do Código Civil, em que o título translativo é levado a registro no Cartório de Imóveis.
Em se tratando de bens móveis a propriedade se adquire com a tradição, art. 1.267 do Código Civil.
No caso dos autos, foi realizada a alienação de veículo, informada pela inventariante no ID 152470736, sendo o produto da venda depositado em juízo no ID 152470737.
Deste modo, comprovada a respectiva quitação de contrato de compra e venda de móvel do espólio mostra-se cabível a expedição de alvará judicial para transferência de bem alienado pelo espólio. -DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES DEPOSITADOS Nos termos do art. 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Ademais, segundo o art. 619 do CPC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Para tanto, em caso de pagamento de despesas do espólio, incumbe ao inventariante solicitar ao Juízo do inventário, por meio da expedição de alvará, os valores necessários à preservação do patrimônio do falecido.
No caso dos autos, a inventariante não fundamentou o pedido de expedição de alvará dos valores depositados em juízo.
Assim, entendo que, neste momento, deve-se aguardar a partilha final para sua liberação. - DISPOSITIVO POSTO ISSO, DEFIRO o pedido formulado no ID 152470736 para AUTORIZAR o registro do veículo, tipo CAMINHONETE, marca NISSAN/FRONTIER 4X4 SE, cor AZUL, combustível DIESEL S10, ANO FAB./MOD. 2006, CHASSI 94DCEUD226I648280, PLACA MYW0701, renavam *08.***.*10-41, no nome do seu comprador, Sr.
JOSÉ EDSON DE SOUZA, CPF *27.***.*48-14.
No alvará deverá constar que a transferência fica condicionada à quitação dos débitos que pesam sobre o veículo, na forma do CTB.
Expeça-se alvará de autorização de registro do veículo em face do seu comprador (recibo no ID 152470738).
Intime-se a inventariante para no prazo de 10 dias juntar aos autos os documentos faltantes indicados na certidão de ID 155431722, sob pena de não homologação do arrolamento.
No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de remoção da inventariante do encargo.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de MARIA REGINA DE MIRANDA PEREIRA
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23/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando que foram juntadas as respostas à decisão em ID 143419403, ID 145247199 e ID 147591735.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 dias, juntar o plano de partilha amigável nos termos do art. 653, incisos e alíneas do CPC, assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges (salvo se casados no regime de separação convencional de bens) ou por procurador com poderes especiais de todos os herdeiros e cônjuges.
MACAU/RN, 3 de abril de 2025.
ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:18
Outras Decisões
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28/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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