TJRN - 0804370-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804370-09.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SIMONE BARBOSA DOS SANTOS Polo passivo: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
08/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804370-09.2025.8.20.5004 Parte autora: SIMONE BARBOSA DOS SANTOS Parte ré: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de serviço em que a autora afirma que em agosto de 2023, ela e seu esposo contrataram os serviços da empresa demandada, por meio de adesão a cartão de descontos que incluía, entre os benefícios, o auxílio-funeral.
Narra que seu esposo faleceu em 15 de fevereiro de 2024, vítima de câncer de pâncreas, e que, em agosto de 2024, formalizou o pedido de reembolso do referido auxílio, afirmando que cumpriu todas as exigências contratuais, mas que até o presente momento não recebeu o valor contratado, tampouco foi apresentada previsão de pagamento.
Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento do auxílio-funeral e indenizações por danos morais e materiais.
Em contestação, a empresa Cartão de Desconto de Natal Ltda., suscitou, em preliminares, sua inclusão no polo passivo da demanda e a exclusão da empresa Todos Empreendimentos Ltda., por ausência de vínculo direto com os fatos narrados e no mérito, nega a existência de falha na prestação dos serviços, sustentando que não houve atraso injustificado, mas sim a falta de envio de documentos complementares pela autora, exigidos pela seguradora responsável pelo pagamento do benefício.
Alega que não restaram comprovados danos materiais, sendo a prova essencial à pretensão indenizatória, e que a situação vivenciada pela autora não configura dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A empresa Todos Empreendimentos Ltda., por sua vez, reiterou integralmente os argumentos apresentados pela Cartão de Desconto de Natal Ltda., suscitando em preliminar sua exclusão do polo passivo e a improcedência da demanda.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Todos Empreendimentos Ltda, e requerida pela Cartão de Desconto de Natal Ltda, pela ausência de relação com o objeto da lide, bem como a preliminar de legitimidade passiva suscitada pela empresa Cartão de Desconto de Natal Ltda pelo vínculo contratual com a demandante.
A relação de consumo entre as partes está caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoante aos art. 2º e 3° do CDC.
Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
No caso em análise, analisando as provas colacionadas aos autos, os ID’s 147863128 e 145401876, evidenciam a relação contratual de beneficiário do cônjuge da autora.
No contrato de adesão (ID 145401876) o art. 1, §5º, dispõe sobre o auxílio Funeral no caso de morte natural e acidental. §5º: Inclui-se como vantagem ao titular ADERENTE rigorosamente adimplente, maior de 18 anos e com menos de 61 anos no ato da adesão, que tenha quitado o mínimo de 2 (duas) mensalidades, o Auxílio Funeral, seguro de vida que tem por objeto o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) no caso de morte natural e acidental, conforme condições gerais e especiais entregues ao ADERENTE neste ato e que também se encontra disponível no site https://www.cartaodetodos.com.br/auxilio-funeral/, com termino de vigência no dia 31/12 do ano de assinatura deste contrato, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério do Cartão de TODOS, que comunicará em jornal de grande circulação caso não haja prorrogação.
Com o falecimento do companheiro por morte natural, comprovado com atestado de óbito (ID 145403982), emerge o direito ao ressarcimento a título de auxílio funeral conforme previsão contratual.
No caso em apreço, a autora solicitou o reembolso em agosto de 2024, como se verifica no distrato do contrato de adesão (ID 145401873) e nas conversas via whatsapp (ID 145401878), enviando-lhe as documentações exigidas.
Ocorre que, por reiteradas vezes, a requerente buscou informações sobre o andamento do processo de análise do reembolso do auxílio funeral e restou demasiadamente frustrada, sem nenhuma previsão do caso.
Cabe destacar que o direito à informação é um direito básico do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, inciso III.
Esse direito assegura que o consumidor tenha acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços.
Nesse sentido, conforme se extrai do ID 147865331, somente após o ajuizamento da presente ação, em 14/03/2025, foi que a requerida entrou em contato com a seguradora, obtendo resposta em 19/03/2025, a fim de solicitar novos documentos complementares, de modo a configurar excessiva a mora.
Com efeito, a autora foi submetida à excessiva perda do tempo útil, buscando reiteradas vezes a resolução da lide pelas vias administrativas, encontrando pretensão resistida injustificada, sem cumprir minimamente com os deveres de informação.
Por conseguinte, a conduta negligente em resolver a demanda configura falha na prestação de serviço, de forma que a requerida faz jus ao recebimento do auxílio funeral estipulado em contrato, e devidamente comprovado a sua solicitação.
Em relação aos danos materiais pleiteados, não há nos autos, comprovação de perda patrimonial indenizável.
O dano experimentado concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não se configurando como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização de danos morais.
O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre.
Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar à autora SIMONE BARBOSA DOS SANTOS o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença.
Outrossim, condeno a parte demandada a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela restituição pelo auxílio funeral, com correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Determino à secretaria para que proceda com a retificação do polo passivo, incluindo a parte Cartão de Desconto de Natal Ltda, CNPJ sob o n° 32.***.***/0001-72, e excluindo do polo passivo a parte Todos Empreendimentos Ltda, CNPJ nº: 04.***.***/0001-85.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 15 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
22/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804370-09.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SIMONE BARBOSA DOS SANTOS Polo passivo: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
07/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:25
Desentranhado o documento
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28/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição incidental
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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