TJRN - 0848936-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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16/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848936-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a petição de id 161512279, especialmente no que se relaciona à informação de que "o contrato nº 30410/110980307, referente a essa lide, foi integralmente quitado na data de 28/04/2025.
Desta forma, o objeto da presente ação já fora solucionado conforme a própria vontade e anuência do autor" e "extinção do processo face à perda do objeto, e consequente, ausência do interesse processual" - grifos acrescidos.
Advirta-se de que sua inércia pode ensejar a extinção.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de despachos sobre provas.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 06:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848936-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc. 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas – origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Demais disso, no que toca às preliminares suscitadas em defesa, não merecem acolhimento.
Com efeito, relativamente à preliminar de inépcia da petição inicial, é possível verificar que a inicial encontra-se instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Demais disso, a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à requerente.
No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
Os réus, contudo, não trazem elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
Por fim, no que toca à impugnação ao valor indicado como incontroverso, trata-se de matéria afeta ao mérito da lide, a ser apreciada em sede de sentença. À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação. 3- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 4- Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/11/2024 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/11/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:49
Recebidos os autos.
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01/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/10/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/11/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 18:56
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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