TJRN - 0802563-50.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802563-50.2024.8.20.5145 Requerente: WALTER JULIO DO NASCIMENTO Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a existência de descontos em seu benefício previdenciário atinente a contrato de cartão de crédito consignado, alegando que não efetuou tal contratação.
A parte ré, em sua contestação, alega, em suma, a regularidade da contratação.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos no extrato de seu benefício (Id 138039480).
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida, para provar o negócio jurídico, juntou aos autos cópia do termo de adesão assinado eletronicamente (Id 140220592), instruído com cópia de documento pessoal do autor e foto (selfie).
Além disso, anexou comprovação de transferência do valor do saque (R$ 1.532,02), em 26/08/2024, em conta que seria de titularidade do demandante.
Intimada a parte autora para apresentar réplica (Id 141805531), esta se manteve inerte.
Nesse sentido, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial e assinatura eletrônica.
Portanto, verifica-se que a parte demandada comprovou a contratação dos serviços pelo requerente, tendo este, no ato da contratação, validado a operação por meio da biometria facial e autorização eletrônica.
Da comparação da referida captura realizada pelo dispositivo móvel com os documentos acostados pelo autor, verifica-se que, de fato, trata-se do demandante.
Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. ... 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720- 22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845- 53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Destarte, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor), pois houve a juntada do contrato eletrônico questionado na inicial, demonstrando a regularidade do negócio jurídico feito entre as partes.
Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da empresa demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 31/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Fone/Whatsapp: 3277-2735 Autos n.º 0802563-50.2024.8.20.5145 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER JULIO DO NASCIMENTO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 26/05/2025 12:00, na Sala de Audiência da Comarca de Nísia Floresta, presente o MM Juiz de Direito, Tiago Neves Câmara, foi aberta a audiência.
Presente a parte autora WALTER JULIO DO NASCIMENTO, acompanhada do(a)(s) advogado(a)(s) Dr(a).
PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184/O.
Presente a parte ré Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., na pessoa do preposto Sr.
DOUGLAS ALVES DE MELO OLIVEIRA, acompanhada do(a)(s) advogado(a)(s) Dr(a).
RAFAEL COSTA CUNHA (OAB/MA 23.488).
Inicialmente, renovada a proposta de acordo, as partes informaram o desinteresse na composição amigável.
A seguir, foi(ram) tomado(s) o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) autora, na sequência adiante descrita, que foi(ram) devidamente registrado(s) por meio audiovisual, cuja(s) mídia(s) deve(m) ser compactada(s) e anexada(s) aos autos.
Encerradas as oitivas acima, as partes pugnaram pela apresentação de alegações finais escritas.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO/DECISÃO: Grave(m)-se as oitivas acima.
Em seguida, vista dos autos às partes, por seu advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais escritas.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, a audiência foi encerrada, cujo termo foi lido e achado conforme pelos presentes, sendo dispensada a assinatura, tendo em vista se tratar de processo eletrônico e ter ocorrido o devido registro audiovisual.
Nísia Floresta/RN, 26 de maio de 2025 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito -
26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/05/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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26/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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23/05/2025 02:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de WALTER JULIO DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WALTER JULIO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:41
Juntada de diligência
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14/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0802563-50.2024.8.20.5145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) TIAGO NEVES CAMARA , Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 3º, §3º, c/c o art. 334, caput, todos do novo Código de Processo Civil, a audiência designada nos autos para o dia 12/05/2025 às 12;00 foi redesignada para o dia 26/05/2025 12:00 , na sala de audiências de videoconferências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta, para a realização de(a) Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
As partes devem baixar o aplicativo TEAMS disponível para Android e IOS e realizar um cadastro prévio no aplicativo.
Em seguida os participantes da audiência podem entrar na sala de audiência virtual clicando no link, informado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNlMjg5MmEtYTQzZi00ODMzLTg2OGUtZTc1ZmZkZTMzMTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2222c262a1-6c6c-4a0c-9199-775f921e503f%22%7d Ficam as partes desde já advertidas de que as testemunhas devem comparecer independentemente de diligências deste juízo, ressalvada a possibilidade de intimação caso o pedido seja formulado com a maior brevidade possível.
Nísia Floresta/RN, 9 de maio de 2025 ADACY DUARTE DA PAZ Mat. 900320-1 -
09/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 26/05/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:59
Juntada de diligência
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22/04/2025 12:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: 0802563-50.2024.8.20.5145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) TIAGO NEVES CAMARA , Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 3º, §3º, c/c o art. 334, caput, todos do novo Código de Processo Civil, fica designado o dia 12/05/2025 12:00 , na sala de audiências de videoconferências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta, para a realização de(a) Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
As partes devem baixar o aplicativo TEAMS disponível para Android e IOS e realizar um cadastro prévio no aplicativo.
Em seguida os participantes da audiência podem entrar na sala de audiência virtual clicando no link, informado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVhYjAxYzMtYmZhMC00Yjg4LTkwNDQtNmUyNzg3NzFkZWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2222c262a1-6c6c-4a0c-9199-775f921e503f%22%7d Ficam as partes desde já advertidas de que as testemunhas devem comparecer independentemente de diligências deste juízo, ressalvada a possibilidade de intimação caso o pedido seja formulado com a maior brevidade possível.
Nísia Floresta/RN, 11 de abril de 2025 LEONARA BATISTA DA SILVA P005294 -
14/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 10:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/05/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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