TJRN - 0805913-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0805913-56.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): QUEZIA MAIA DANTAS registrado(a) civilmente como QUEZIA MAIA DANTAS OLIVEIRA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 44.709,21 (quarenta e quatro mil, setecentos e nove reais e vinte e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10/05/2025, conforme ID 150960786.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 160497213), em favor de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS, OAB/RN n° 7.397, CPF n° *07.***.*53-67, consonante petição de ID 160497211.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/08/2025 10:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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11/05/2025 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:13
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0805913-56.2025.8.20.5001 Parte autora: QUEZIA MAIA DANTAS registrado(a) civilmente como QUEZIA MAIA DANTAS OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por QUEZIA MAIA DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública aposentada; preencheu os requisitos para aposentadoria, contudo, o requerido não realizou o pagamento do Abono de Permanência devido.
Diante disso, pugna pela condenação dos demandados ao pagamento da referida verba desde a data que implementou os requisitos até a data da publicação do ato aposentador, com as correções legais.
Regularmente citado, o ente demandado apresentou contestação (ID 147385782), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade ou não de condenação do Ente Público Demandado a obrigação de pagar a Autora os valores, a título de parcelas vencidas, do Abono de Permanência, a partir de setembro/2020 (data em que a parte Demandante sustenta ter reunido todos os requisitos necessários à inatividade) até o momento da publicação do ato aposentador, em maio de 2024, com a incidência das correções legais.
O Abono de Permanência é vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional com a introdução do §19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003), a saber: Art. 40. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Destaque-se que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar n.º 308/2005, em seu art. 66 e parágrafos, assim dispõe: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
Depreende-se, dos dispositivos legais citados, que o Abono de Permanência é devido pelo Ente Público com o qual o servidor possua vínculo originário de lotação (exceto nos casos de cessão com ônus para o cessionário), na exata quantia do valor descontado a título de contribuição previdenciária.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante simulação de Aposentadoria emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, colacionado aos autos no ID 141694176, que implementou os requisitos para Aposentadoria Voluntária, em 30/09/2020.
Desta feita, preenchendo a autora os requisitos impostos para a concessão de sua Aposentadoria Voluntária e, após, ter permanecido no exercício de suas atividades laborais, RECONHEÇO que a parte demandante faz jus à percepção do Abono de Permanência.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a PAGAR em favor da parte autora as parcelas retroativas do ABONO DE PERMANÊNCIA, devidas no valor do desconto previdenciário, havidas no período compreendido de 30 de setembro de 2020 até a data da publicação de sua aposentadoria, ocorrida em 04 de maio de 2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir do dia 09/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/021, em todos os casos EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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