TJRN - 0802461-05.2020.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:12
Decorrido prazo de Durval José Dantas em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DURVAL JOSE DANTAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DURVAL JOSE DANTAS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802461-05.2020.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VALDENIA FREIRE DE LIMA, LENILDO FREIRE DE LIMA RECORRIDO: DURVAL JOSE DANTAS D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeçam-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 3 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
03/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:09
Processo Reativado
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03/04/2025 10:08
Juntada de petição
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27/05/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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27/05/2024 08:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:42
Juntada de intimação de pauta
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08/09/2021 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 22:46
Conclusos para decisão
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02/03/2021 22:46
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 12:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2020 11:19
Decorrido prazo de DURVAL JOSE DANTAS em 04/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 11:40
Decorrido prazo de VALDENIA FREIRE DE LIMA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 11:40
Decorrido prazo de LENILDO FREIRE DE LIMA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
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11/11/2020 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 23:25
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2020 18:44
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:00
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2020 10:58
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 23:12
Conclusos para despacho
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04/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
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02/06/2020 06:28
Decorrido prazo de VALDENIA FREIRE DE LIMA em 18/03/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:28
Decorrido prazo de LENILDO FREIRE DE LIMA em 18/03/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 09:49
Outras Decisões
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27/03/2020 08:40
Outras Decisões
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24/03/2020 15:24
Conclusos para decisão
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24/03/2020 15:24
Audiência conciliação cancelada para 06/04/2020 09:20.
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10/03/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2020 10:14
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
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20/02/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 08:40
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2020 08:39
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 12:29
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 09:20.
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10/02/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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