TJRN - 0100859-78.2017.8.20.0104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de João Câmara 2ª Vara da Comarca de João Câmara PROCESSO Nº 0100859-78.2017.8.20.0104 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o SISBAJUD negativo, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, conforme determinado na decisão ID 146322458.
JOÃO CÂMARA, 22 de maio de 2025.
JOELSON ELIAS TEIXEIRA Analista Judiciário -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100859-78.2017.8.20.0104 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ADELSON DE CARVALHO SILVA, ESPÓLIO: DE ADNEIDE NUNES SILVA, ADRIANO EMANOEL SILVA DE CARVALHO, ALANE MARIA SILVA DE CARVALHO, ALISSANDRO SILVA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Adelson de Carvalho Silva, em que sobreveio a notícia do falecimento do executado (ID 100670208).
A decisão constante no ID 142520014 deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do executado Adelson de Carvalho Silva.
Em manifestação acostada no ID 146276702, a exequente requereu a penhora dos saldos em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, como medida de continuidade do feito.
Tendo em vista que o executado não realizou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO o pedido da exequente de penhora online pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se a exequente para, em 20 (vinte) dias, apresentar a planilha atualizada do débito.
Apresentada a planilha atualizada do débito, determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema Sisbajud, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados em montante suficiente ao pagamento integral da dívida, observada ressalva trazida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que considera absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
DADOS DO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DADOS DOS EXECUTADO: ADELSON DE CARVALHO SILVA, CPF *44.***.*89-38.
Fica desde logo determinado o desbloqueio, na hipótese de a consulta resultar em constrição de valor ínfimo.
REPETIÇÃO PROGRAMADA: Não.
Havendo bloqueio acima do valor executado, determina-se o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso.
Aguarde-se o prazo de 48 horas para confirmação do bloqueio; anexe-se o respectivo extrato do sistema aos autos.
Em caso de SISBAJUD positivo, proceda-se à conversão dos valores constritos em depósito e, em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, alegar as causas impeditivas constantes do art. 854, §3º, do CPC.
Em caso de SISBAJUD negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito; ficando ciente que, novamente descumprida essa determinação, será reputada frustrada a execução, e o presente processo será suspenso.
Fique a parte ciente, ainda, que poderá manifestar interesse na inclusão do CPF dos executados em cadastro restritivo de crédito, a teor do art. 782, §3º, do CPC.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determina-se o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:00
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:19
Juntada de diligência
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29/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 10:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 10:22
Digitalizado PJE
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15/09/2021 10:22
Recebidos os autos
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25/02/2021 07:18
Certidão expedida/exarada
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26/10/2020 11:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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11/03/2020 09:39
Mero expediente
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01/10/2019 03:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 05:48
Despacho Proferido em Correição
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18/10/2018 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
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15/10/2018 04:01
Mero expediente
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11/10/2018 05:12
Concluso para despacho
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12/07/2018 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2018 06:51
Recebidos os autos do Magistrado
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04/07/2018 09:52
Mero expediente
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03/07/2018 12:29
Concluso para despacho
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28/06/2018 05:30
Certidão expedida/exarada
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10/04/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2018 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2018 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2018 09:21
Despacho Proferido em Correição
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31/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
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19/06/2017 03:53
Expedição de Mandado
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12/06/2017 03:33
Recebimento
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06/06/2017 09:05
Recebimento
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31/05/2017 01:07
Mero expediente
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29/05/2017 11:28
Certidão expedida/exarada
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29/05/2017 11:27
Distribuído por sorteio
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29/05/2017 02:14
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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