TJRN - 0820349-45.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820349-45.2024.8.20.5004 Polo ativo EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo GEOVAN SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, SILVANA SIMOES PESSOA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RÉ REVEL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos, de um lado, pela ré Evoy Administradora de Consórcio Ltda., visando afastar a condenação em restituição de valores e danos morais; e, de outro, pelo autor Geovan Soares da Silva, que pretende a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
A sentença de origem declarou a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes por vício de consentimento, determinou a restituição imediata do valor de R$ 8.845,94 e condenou a ré ao pagamento de indenização moral em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser mantida diante da revelia e da caracterização de vício de consentimento; (ii) estabelecer se há fundamento para majorar a indenização por danos morais; (iii) determinar se é admissível a juntada de documentos novos em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, salvo prova em contrário, o que não ocorreu. 4.
A conduta da administradora caracteriza vício de consentimento, pois o consumidor foi induzido a acreditar que adquiria veículo financiado e não cota de consórcio, em afronta ao CDC, arts. 30 e 47. 5.
A restituição imediata da quantia paga é devida quando a rescisão decorre de vício de consentimento, afastando a regra da Lei nº 11.795/2008, aplicável apenas em hipóteses de desistência voluntária. 6.
O dano moral se caracteriza pela frustração da legítima expectativa do consumidor, em razão de prática comercial enganosa, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A juntada de documentos novos na fase recursal só se admite diante de justo impedimento ou fato posterior à sentença, hipóteses não verificadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo prova em contrário. 2.
Configurado vício de consentimento por promessa enganosa em contrato de consórcio, é devida a restituição imediata dos valores pagos. 3.
O dano moral é caracterizado pela frustração da legítima expectativa do consumidor em razão de prática comercial abusiva, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00. 4.
A juntada de documentos novos em sede recursal somente se admite diante de justo impedimento ou de fato superveniente, não se conhecendo dos documentos apresentados extemporaneamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
GEOVAN SOARES DA SILVA pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Geovan Soares da Silva e pela Evoy Administradora de Consórcio Ltda. em face de sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0820349-45.2024.8.20.5004, em ação proposta por Geovan Soares da Silva contra a referida empresa de consórcio.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando: (a) a anulação do contrato celebrado entre as partes, com fundamento no art. 171, II, do Código Civil; (b) a restituição, pela demandada, do valor de R$ 8.845,94, referente à entrada paga pelo autor; (c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais Nas razões recursais (Id.
TR 29874175), Geovan Soares da Silva sustenta: (a) a ocorrência de vício de consentimento, pois foi induzido a acreditar que firmaria financiamento e não consórcio; (b) que os valores pagos devem ser integralmente devolvidos; (c) a manutenção da condenação por danos morais, diante da conduta ilícita da ré.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença apenas quanto à extensão da condenação, buscando ampliar o ressarcimento.
Por sua vez, a Evoy Administradora de Consórcio Ltda. também interpôs recurso inominado (Id.
TR 29874180), alegando: (a) a inexistência de vício no negócio jurídico, porquanto o contrato e o regulamento de consórcio foram devidamente assinados pelo autor; (b) a impossibilidade de restituição imediata dos valores, que deve ocorrer apenas ao final do grupo, nos termos da Lei 11.795/2008 e do REsp 1.119.300/RS (STJ); (c) a legalidade da cobrança da taxa de administração, respaldada na Súmula 538 do STJ; (d) a validade da cláusula penal contratual; (e) que os juros devem fluir apenas do 31º dia após o encerramento do grupo; e (f) a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório Em contrarrazões (Id.
TR 29874192), Geovan Soares da Silva pugna pela manutenção da sentença, defendendo: (a) que restou configurado vício de consentimento, pois acreditava estar firmando financiamento com entrega imediata do veículo; (b) que o autor foi ludibriado e enganado, razão pela qual é correta a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos; (c) que os danos morais foram adequadamente fixados em R$ 3.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento aos recursos, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820349-45.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. - 
                                            
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0820349-45.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA PARTE RECORRIDA: GEOVAN SOARES DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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