TJRN - 0803551-62.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803551-62.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: IVAN LOPES DA SILVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado(s) do reclamado: JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, LUCAS MOREIRA ROSADO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
De outra parte, EXPEÇA-SE mandado de liberação para ocupação do imóvel H1-19 em favor do autor.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803551-62.2022.8.20.5106 Polo ativo IVAN LOPES DA SILVEIRA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, LUCAS MOREIRA ROSADO, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
GARAGEM.
DIMENSÕES DIVERSAS DO QUE DISPÕEM A NORMA MUNICIPAL E O REGIMENTO CONDOMINIAL.
DIVERGÊNCIA A NÃO AFETAR O DIREITO DO AUTOR EM HABITAR DEMAIS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Associação Alphaville Mossoró, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar deferida, para que a ré expeça carta de liberação para ocupação do imóvel H1-19 em definitivo pela parte autora.
Alegou que: a) “ação 0820105-09.2021.8.20.5106, movida por esta Associação de Moradores, em face do ora apelado e do Sr.
HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, foi julgada procedente, e tem como objeto a regularização da obra da residência construída no lote H1-19, posto que edificaram a garagem do imóvel com profundidade de 4,60m, em desacordo com a medida de 5,00m indicada no projeto licenciado”; b) “ação 0823894-16.2021.8.20.5106, por sua vez, refere a demanda interposta pelo Sr.
HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, em face desta Associação ora Apelante, sendo uma Ação declaratória c/c danos morais, ajuizada para fins de declaração de irretroatividade das alterações feitas no regulamento da Associação quanto à profundidade da garagem, com a consequente declaração de nulidade da multa lançada em face do lote H1-19”; c) “ao adquirir lote no residencial no Loteamento Alphaville Mossoró, o adquirente torna-se associado a Associação de Moradores”; “o regulamento de obras do Alphaville Mossoró, vinculava as regras de edificações estabelecidas pelo Município”; d) “julho de 2020, antes do ora recorrido realizar a compra do lote, Halan Vieira, então proprietário, apresentou o projeto arquitetônico da casa a ser construída no lote H1-19, o qual foi aprovado, a época pelo próprio Halan então diretor técnico da Associação de Moradores ora recorrente, pela prefeitura em 27/07/2020 e pela Associação Alphaville em 07/08/2020”; “Nesse projeto, a garagem possuía profundidade de 5m”; “verificou-se que foi realizada uma rasura no projeto, sem qualquer comunicação do ato a esta recorrente”; e) “a ação 0820105-09.2021.8.20.5106, movida por esta recorrente, foi julgada PROCEDENTE, para que o ora recorrido proceda com a adequação da obra de sua garagem”; “não foi o recorrido proibido de residir no imóvel em razão da necessidade de das adequações constatadas em vistoria técnica, mas sim imposto a sua regularização ao projeto arquitetônico aprovado” e que f) “não assiste qualquer plausibilidade a sentença ora rechaçada quanto ao a procedência desta demanda com o arbitramento de honorários de sucumbência arbitrados em benefício da Autora”.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões apresentadas pela parte demandada pelo reconhecimento da violação do princípio da dialeticidade ou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria declinou intervir.
Audiência de conciliação realizada em 28/05/2024, porém infrutífera a tentativa de acordo.
Preliminar: não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade Em contrarrazões, a parte autora afirmou que a apelante violou o princípio da dialeticidade.
O recurso da parte demandada preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito Inicialmente, destaca-se que foi declarada a conexão em relação ao processo em referência e os processos de nº 0823894-16.2021.8.20.5106 e n° 0820105-09.2021.8.20.5106.
Os autos vertentes discutem o deferimento de carta de liberação para permitir que a parte autora resida em imóvel construído em lote de sua propriedade, no interior do Condomínio Alphaville, ora apelante.
O pedido da parte autora decorre de imbróglio relacionado às dimensões em que a garagem da residência foi construída.
O projeto inicial da casa previa que a garagem teria a dimensão de 5,00m, porém, durante a execução da obra, houve um recuo de 0,40cm, de modo que a garagem ficou com 4,60m de comprimento/ metragem.
Assim, a parte autora requereu o direito de morar na casa, apesar dessa questão.
A parte demandante adquiriu o terreno do Sr.
Halan Vieira de Queiroz Tomaz, construtor, também responsável pela edificação da casa da parte autora.
A forma de administração condominial poderá ser estipulada na forma de convenção, conforme os arts. 1.331 a 1.346 do Código Civil.
A norma municipal (Lei Complementar nº 012/2006) assevera sobre o assunto: Art. 76.
Todo projeto de construção deverá apresentar local para estacionamento de veículo na área do lote, na proporção de: I – residencial unifamiliar: a) no mínimo uma vaga por unidade familiar com área construída acima de 80,00 m². [...] §6º.
Para fins de aplicação das regras deste artigo, considera-se a seguinte área demandada para cada categoria de veículo: I – veículos leves (carros de passeio): 12,50m² e 2,5 x 5,00 m (ID ID 78474409 – pág. 27) (grifo nosso).
De acordo com o Regulamento do Condomínio Alphaville, que, por força dos seus dispositivos prevê que suas diretrizes se aplicam indistintamente a todos os lotes e devem ser cumpridas pelos seus associados, também prevê (id nº 21552161): Vagas de veículos 50.
O projeto arquitetônico da edificação deverá prever local para guarda de veículos na proporção estipulada pela legislação municipal (2,50m largura x 5,00m comprimento[1]no sentido de entrada do veículo- medidas para 01 veículo), sendo vedada a utilização das faixas de RECUO frontal e AFASTAMENTOS laterais. (grifo nosso).
O Estatuto Social da “Associação Alphaville Mossoró” aduz, em seu art. 9º, “a”, que é dever dos associados fazer cumprir fielmente o Estatuto Social da Associação, o Regulamento do Loteamento, além do Regulamento da Área de Lazer e outras regras internas condominiais (id nº 21552532). É cediço que na estrutural condominial, diferentemente do que ocorre em unidades residências não integrantes dessa estrutura, há a vinculação necessária dos condôminos às regras que são determinadas.
Significa que, além do cumprimento das normas municipais, as construções das residências devem atender, também, ao que dispõem as normas condominiais.
A análise das normas apresentadas notabiliza que as garagens devem atendem às dimensões de 12,50m² e 2,5 x 5,00 m, cumulativamente.
O projeto aprovado do imóvel constou 5,00m como dimensão da garagem e a liberação da obra, em 07/08/2020 (id nº 21552544), evidencia a necessidade de atender ao regulamento do condomínio.
A metragem final foi reduzida para 4,60m, motivando a alteração manuscrita do projeto pela arquiteta, sem necessariamente constar do documento a concordância do condomínio sobre a alteração.
Por isso, há necessidade de restituir as dimensões da garagem de modo a atender às normas sobre o assunto.
Acertada a aplicação do Tema nº 886 do STJ[1] ao caso, quanto à responsabilidade em relação a taxas condominiais, multas e demais custas acessórias ao imóvel, segundo o qual a referida responsabilidade está diretamente relacionada com a imissão na posse do bem pelo seu comprador, independentemente do registro do negócio jurídico.
De toda sorte, em que pese essa análise e a necessária manutenção dos termos da sentença no que tange a esse processo, tem-se como possível a ratificação da medida liminar deferida, considerando-se que as divergentes dimensões da garagem não obstam o usufruto da parte autora aos demais cômodos de sua casa.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Tema Repetitivo nº 886 do STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803551-62.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803551-62.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
28/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 12:08
Audiência Conciliação não-realizada para 28/05/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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28/05/2024 12:08
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:07
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ROSADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 11:15
Juntada de informação
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803551-62.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, LUCAS MOREIRA ROSADO, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA APELADO: IVAN LOPES DA SILVEIRA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/05/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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06/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:52
Recebidos os autos.
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03/05/2024 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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03/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:17
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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