TJRN - 0834319-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 12:27
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:27
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:47
Decorrido prazo de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:33
Decorrido prazo de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:08
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:42
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 12/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:00
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834319-92.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SLL SERVICOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - EPP SUSCITADO: DIVERSOES & CIA LTDA., DIVERSOES & CIA LTDA., CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica onde é suscitante SLL SERVIÇOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA LTDA., regularmente individuado.
Através do petitório ID.85229929, a executada CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ME, veio aos autos e propôs o pagamento da dívida de forma parcelada, nos moldes do art. 916 do CPC, procedendo com a juntada de comprovante de depósito no valor equivalente a 30%(trinta por cento) do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários de 10% (dez por cento) – ID.85229934.
O suscitante/exequente manifestou concordância com o pedido de parcelamento (ID.86164461), requerendo a liberação do valor já depositado em seu favor e de seu advogado.
Por meio da peça processual ID. 102183400, o suscitante/exequente informou o cumprimento integral da obrigação, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o que importa relatar.
O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
No caso dos autos, havendo a parte executada, ora suscitada, efetuado a liquidação do débito objeto da presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Custas e honorários já pagos.
Deve a secretaria colacionar cópia desta sentença aos autos da execução de título extrajudicial nº 0846919-82.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 03:53
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:39
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0834319-92.2022.8.20.5001 Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SLL SERVICOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - EPP SUSCITADO: DIVERSOES & CIA LTDA., DIVERSOES & CIA LTDA., CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 94448279, procedo a intimação da parte exequente/suscitante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e consequente extinção do feito.
Natal, 14 de junho de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:56
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:41
Expedição de Alvará.
-
28/02/2023 05:22
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:22
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:41
Expedição de Alvará.
-
04/02/2023 04:42
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:21
Expedição de Alvará.
-
18/11/2022 14:16
Expedição de Alvará.
-
15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:53
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 16:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:20
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:54
Decorrido prazo de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:44
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:01
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:01
Decorrido prazo de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:27
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:25
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:47
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:18
Outras Decisões
-
06/06/2022 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:07
Juntada de custas
-
27/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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