TJRN - 0820934-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 12:14 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/05/2025 10:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2025 10:42 Juntada de diligência 
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                                            02/05/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 12:39 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 01:45 Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 22/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 20:55 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            10/04/2025 02:21 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0820934-43.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL, 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN REU: LEIDJANE SANTOS DE ANDRADE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL - RÉ DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITOS DE AMEAÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - AÇÃO PENAL PROCEDENTE - CONDENAÇÃO.
 
 I - RELATÓRIO LEIDJANE SANTOS DE ANDRADE, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do delito de ameaça, previstos no art. 147 e do Código Penal Brasileiro.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo terceiro do art. 81 da Lei 9.099/95.
 
 Autos conclusos para sentença, passo a decidir.
 
 A acusada deixou de se manifestar em relação ao benefícios despenalizadores dos Juizados em razão de sua revelia.
 
 II – FUNDAMENTOS O delito de ameaça, encontra-se insculpido no art. 147 do Código Penal com a seguinte redação: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”.
 
 O referido dispositivo visa tutelar a liberdade psíquica, íntima, o sossego da vítima.
 
 Consta dos autos que no dia 22 de abril de 2023, por volta de 23:00h, na Rua Manoel Rodrigues de Melo, a denunciada prometeu causar mal injusto e grave ao ameaçar de morte seus vizinhos, ELISÂNGELA LIMA DE ARAÚJO PEREIRA e JOSÉ DE LIMA PEREIRA, além de afirmar que: “se fosse presa, mataria Elisângela.” e “ se eu for presa, sua condenada, quando eu sair da cadeia eu vou lhe matar.
 
 No caso em tela, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
 
 A defesa preliminarmente suscitou nulidade da denúncia em razão da falta de representação e consequente extinção da punibilidade da ré.
 
 Alternativamente requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, caso condenada, aplicação da pena no mínimo legal.
 
 II.1 – Preliminar de nulidade e decadência por falta de representação Alega a defesa que, embora as vítimas tenham acionado os policiais não representaram em relação ao crime de ameaça, cuja ação é pública condicionada.
 
 Ocorre que, diferentemente dos crimes de ação privada que demandam ato formal e subscrito por advogado, a queixa crime, a representação não exige qualquer formalidade, bastando que as vítimas têm o interesse de ver o procedimento prosseguir, tornando-se ação penal com uma resposta da justiça.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que não precisa de formalidade quanto à representação da vítima nos crimes de ação pública condicionada à representação, bastando a ida à Delegacia com a confecção de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado de Ocorrência.
 
 De fato, as mesmas demonstraram o interesse em prosseguir no dia da ocorrência, narrando os fatos de que se sentiram vítimas e requerendo providências, tanto que, intimadas para audiência preliminar, nesta ratificaram referido interesse (ID 109880918).
 
 Diante do exposto, indefiro a preliminar suscitada, passando à análise do mérito: II.2 – Do Mérito O conjunto probatório consiste dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, conforme transcrição dos principais trechos a seguir, estando a íntegra dos mesmos acostada aos autos em arquivos digitais: “Que a acusada começou a soltar piadas e fui falar com ela, tomar satisfação”…“Que ela se alterou e começou a me esculhambar”…“Que meu esposo chamou a polícia e ela disse que se fosse presa iria me matar”…“Que ela se dirigiu a mim e a meu esposo dizendo que iria matar”…“Que a acusada fala na frente de todo mundo”…“Que ela me ameaçou na frente dos policiais”…“Acha que a raiva dela é porque comprei a parte da casa que era do irmão dela”…“Que teve medo das ameaças”…“Que não ofendi a acusada”…“Que não sei se ela já ameaçou outras pessoas, mas que ela esculhamba todo mundo”…“Que já tem outro processo envolvendo a gente por crime contra a honra e ameaça”...“A ameaça foi a mim e não a José de Lima Pereira” - Elizângela Lima de Araújo Pereira – Vítima – Arquivo Digital “Que no dia eu estava peneirando a areia o dia inteiro e essa vizinha disse que eu entupi o cano dela”...“Que ao invés de ela me chamar ela ficou batendo com o facão no portão me ameaçando”...“Que quando eu disse que iria chamar a polícia ela ficou mais violenta, dizendo que não tinha medo de polícia e realmente ela chegou a empurrar o policial quando chegou”...“Que ela esculhamba todo mundo”...“Que quando minha esposa foi falar com ela foi ameaçada também”...“Que ela ameaçou os dois”...“Que o policial Ianque presenciou a ameaça”...“Que me senti ameaçado” - José de Lima Pereira – Vítima – Arquivo Digital “Que não lembro bem do fato, apenas que era uma situação até familiar e tivemos que encaminhar à delegacia”...“Que com a leitura do meu depoimento me recordei do fato”...“Que a acusada estava bem alterada e dizia que usava medicamento controlado”...“Que confirma que ela teria ameaçado na frente dos policiais, conforme meu depoimento no TCO” - Ianque Pires de Oliveira – Testemunha da Denúncia – Arquivo Digital Restou prejudicado o interrogatório da acusada, bem como de testemunhas de defesa em razão de sua revelia.
 
 Percebe-se dos depoimentos testemunhais que a dinâmica dos fatos narrada pelas vítimas foi confirmada pela testemunha policial militar que, na ocasião teria presenciado a ameaça.
 
 Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público oficiante neste Juizado Especial Criminal, e CONDENO a denunciada LEIDJANE SANTOS DE ANDRADE, pela prática do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
 
 Com fundamento nos artigos 59 e ss. do Código Penal que estabelecem o procedimento trifásico, passo à aplicação da pena.
 
 Culpabilidade – Deve ser entendido como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a exigibilidade de conduta diversa.
 
 No caso em análise, a culpabilidade é a normal do tipo.
 
 Antecedentes – a ré não possui antecedentes desfavoráveis.
 
 Conduta social – Não há elementos concretos nos autos para a aferição da postura da acusada no seio da comunidade em que vive.
 
 Personalidade do agente – Da mesma forma, não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole da personalidade da agente.
 
 Motivos do crime – É o antecedente psicológico do crime.
 
 Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do ato que venha a agravar ou atenuar o crime.
 
 Circunstâncias do crime – São as circunstâncias acessórias que, apesar de não compor o crime, influem na sua gravidade.
 
 No caso em tela não há mais circunstâncias a serem consideradas.
 
 Consequências do crime – Essas são as consequências extrapenais, além do tipo.
 
 Não há nenhuma consequência que pese contra o réu, além das intrinsecamente relacionadas ao tipo.
 
 Comportamento da vítima – Verifica-se dos autos que houve provocação da vítima antes da conduta do réu.
 
 Ponderando-se os aspectos mencionados, condeno a acusada infrator, LEIDJANE SANTOS DE ANDRADE, à pena base de 01 (um) mês de detenção.
 
 Na segunda fase da aplicação da pena, correspondente a averiguação das circunstâncias agravantes e atenuantes, verifico-as ausentes, mantendo a pena de 01 (um) mês de detenção.
 
 Não constatando causas de aumento ou diminuição, fixo a pena concreta em 01 (um) mês de detenção no regime aberto.
 
 Nos termos dos artigos 44, I do Código Penal deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão de ter sido cometido com ameaça.
 
 Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino a inserção do nome da condenada no “rol dos culpados”, oficiando-se ao ITEP, TRE, e Distribuidor Criminal, bem como a remessa de guia de execução para a Vara de Execução Penal para a fiscalização do cumprimento da pena.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Determino que a ré seja intimado pessoalmente, consoante prevê o inciso II, do artigo 392, do CPP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Determino a intimação pessoal do autuado, conforme o art. 392, I, do CPP.
 
 Notificar o Ministério Público.
 
 NATAL/RN, data constante do ID AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/03/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 20:38 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            22/01/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:13 Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA em 22/11/2024. 
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                                            23/11/2024 00:24 Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 22/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 16:50 Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 13:22 Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 29/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 18:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2024 18:40 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 07:52 Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 16:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            09/10/2024 07:52 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            04/10/2024 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2024 14:37 Juntada de diligência 
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                                            04/10/2024 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2024 14:35 Juntada de diligência 
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                                            04/10/2024 14:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2024 14:32 Juntada de diligência 
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                                            22/09/2024 21:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2024 21:29 Juntada de diligência 
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                                            17/09/2024 17:22 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            13/09/2024 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 13:47 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            28/08/2024 15:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/08/2024 15:56 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 15:54 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2024 15:53 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 15:53 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 15:53 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 15:53 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 13:57 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/10/2024 16:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            24/06/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 14:47 Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            21/06/2024 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 14:49 Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 
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                                            15/05/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 19:58 Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 14/05/2024 14:45 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            14/05/2024 19:58 Recebida a denúncia contra Leidjane Santos de Andrade 
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                                            14/05/2024 19:58 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:45, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            10/05/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2024 14:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2024 14:49 Juntada de diligência 
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                                            29/03/2024 11:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2024 11:07 Juntada de diligência 
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                                            29/03/2024 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2024 10:35 Juntada de diligência 
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                                            13/03/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 11:08 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2024 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2024 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 16:08 Audiência instrução designada para 14/05/2024 14:45 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            05/03/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 23:33 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            22/01/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 13:16 Audiência preliminar realizada para 31/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            01/11/2023 13:16 Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 09:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            31/10/2023 07:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2023 16:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2023 16:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2023 16:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2023 16:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2023 16:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2023 16:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2023 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2023 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 08:32 Audiência preliminar designada para 31/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            28/06/2023 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2023 01:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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