TJRN - 0100170-40.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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04/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 03:54
Decorrido prazo de Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100170-40.2017.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA Endereço: Rua DR MARIO NEGOCIO, 2389, QUINTAS, QUINTAS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforado no evento n° 83126990 pelo Município de Ceará-Mirim, nos quais aponta a existência de omissão na sentença prolatada no evento n° 73052565, por não ter sido fixada a porcentagem dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ora embargante, nos termos dos artigos 910 e 85, § 3º, ambos do CPC.
Certifica-se no evento n° 89018112 a intempestividade dos aclaratórios. É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão da certidão de intempestividade dos embargos de declaração emitida no evento n° 89018112, mostra-se inadmissível o conhecimento dos aclaratórios, posto que não atendeu ao referido requisito objetivo de admissão em face da preclusão.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, não conheço os embargos de declaração do evento n° 83126990.
Não obstante, corrijo, de ofício, erro material consistente na ausência de percentual da condenação em honorários advocatícios, estabelecendo-os no percentual de 8% (oito por cento), nos moldes do art. 85, § 3°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Publique-se e Registre-se.
Cumpra-se integralmente a sentença proferida no evento n° 68819699.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
17/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:20
Outras Decisões
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26/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:26
Decorrido prazo de Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 01/11/2022 23:59.
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06/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 08:32
Decorrido prazo de Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA em 06/05/2022 23:59.
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16/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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15/05/2021 13:08
Recebidos os autos
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15/05/2021 05:07
Digitalizado PJE
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16/04/2021 01:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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29/01/2021 11:34
Concluso para despacho
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08/01/2021 02:06
Recebimento
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14/10/2020 02:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/10/2020 11:17
Recebidos os autos do Magistrado
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23/09/2020 05:28
Ausência das condições da ação
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10/07/2020 12:17
Concluso para despacho
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07/07/2020 04:22
Certidão expedida/exarada
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10/03/2020 06:40
Petição
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28/02/2020 01:06
Recebimento
-
28/02/2020 01:06
Recebimento
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29/01/2020 10:17
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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25/10/2019 11:29
Certidão expedida/exarada
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22/10/2019 09:13
Recebido os Autos do Advogado
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22/10/2019 08:33
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/10/2019 01:00
Relação encaminhada ao DJE
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17/10/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
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16/10/2019 04:43
Mero expediente
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16/10/2019 04:41
Concluso para despacho
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16/10/2019 04:40
Certidão expedida/exarada
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14/08/2019 09:28
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2019 03:03
Relação encaminhada ao DJE
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09/08/2019 12:19
Certidão expedida/exarada
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09/08/2019 12:07
Petição
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20/03/2019 12:30
Recebimento
-
20/03/2019 12:30
Recebimento
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28/01/2019 09:20
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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25/01/2019 08:50
Expedição de termo
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30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
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20/03/2017 09:04
Certidão expedida/exarada
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17/03/2017 05:57
Relação encaminhada ao DJE
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13/03/2017 03:12
Recebimento
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03/03/2017 10:36
Mero expediente
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22/02/2017 02:09
Concluso para despacho
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21/02/2017 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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