TJRN - 0804626-41.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0804626-41.2024.8.20.5600 Parte autora: MPRN - 2ª Promotoria Goianinha Parte ré: JOSE CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON, ROMERIA ROSSANA DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 27 de junho de 2025, às 09:00h, foi realizada audiência de instrução, na presença do Juiz da 2ª Vara de Goianinha, Dr.
Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto.
Presentes, o Representante Ministerial, Promotor de Justiça, Dr.
Daniel Lima; o acusado José Cassiano Alexandre da Silva, representado pela Dra.
Roméria Rossana de Lima, OAB/RN nº 21189, a acusada Sarah Cristina Augusto da Silva, representada pelo Dr.
Rodolfo do Nascimento Chacon, OAB/RN nº 17587; e as testemunhas Alberto Luiz Valença da Carvalho Azevedo e Ivo Freire dos Santos Rocha.
Aberta a audiência, passou-se à oitiva das testemunhas arroladas, conforme disposto no art. 400, do CPP: Alberto Luiz Valença da Carvalho Azevedo e Ivo Freire dos Santos Rocha.
Posteriormente, o Magistrado passou a fase do interrogatório dos acusados, nos exatos termos dos artigos 185 a 196, do CPP: José Cassiano Alexandre da Silva e Sarah Cristina Augusto da Silva.
Todos ouvidos mediante gravação audiovisual.
Por fim, as partes foram intimadas acerca do prazo de 5 dias para oferecimento das alegações finais, começando pela acusação e terminando com a defesa, sem a necessidade de intimação suplementar.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, estagiário de pós-graduação, o digitei e subscrevo.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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27/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:53
Juntada de devolução de ofício
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14/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804626-41.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 2ª Promotoria Goianinha Polo Passivo: JOSE CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Lei Complementar nº 581, de 26 de setembro de 2016, que decretou feriado estadual no dia 24/06/2025, data para a qual havia sido designada audiência nos presentes autos; de ordem do Exmo.
Dr.
Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, REDESIGNE-SE a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 27/06/2025 as 09:00h.
Goianinha/RN, 10 de junho de 2025.
JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 16:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 27/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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10/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:16
Juntada de diligência
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13/05/2025 07:45
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 14:24
Juntada de devolução de ofício
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09/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 3673-9640 / Email: [email protected] Processo nº: 0804626-41.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência Instrução e julgamento para o dia 24/06/2025 09:00h.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/pz8r8 GOIANINHA/RN, 7 de maio de 2025.
JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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23/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 06:42
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:46
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0804626-41.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA INVESTIGADO: JOSE CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA, SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal em desfavor de JOSÉ CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA e SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
Em audiência de custódia realizada em 11/09/2024, o réu José Cassiano Alexandre da Silva teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (Id.nº.130876399).
Na mesma oportunidade, a ré Sarah Cristina Augusto da Silva teve sua prisão substituída por prisão domiciliar.
O Ministério Público ofereceu denúncia ao Id.nº.134686543.
Na decisão proferida sob o Id.nº.137937902, foi mantida a prisão cautelar de José Cassiano Alexandre da Silva e revogada a prisão domiciliar de Sarah Cristina Augusto da Silva.
Na mesma oportunidade, determinou-se a notificação dos réus para que apresentem defesa prévia.
No Id.nº.141575966, José Cassiano apresentou sua defesa prévia, argumentando principalmente pela desclassificação do crime para aquele descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Na mesma oportunidade, ele requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que possui residência fixa, filhos, e que mantém um trabalho informal.
Na sua defesa prévia, apresentada sob o Id.nº.142796983, Sarah Cristina requereu a rejeição da denúncia e a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal.
Caso um dos pedidos supra citados seja acolhido, a defesa solicitou o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo referente ao item 2.2 da denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Além disso, solicitou a absolvição sumária no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Do recebimento da denúncia em desfavor dos acusados.
Observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo, em tese, delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em tese, pelos documentos que instruem o Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
No que se refere às demais teses defensivas apresentadas, a avaliação de seu acerto ou desacerto demanda a necessária dilação probatória, implicando inevitavelmente na incursão no mérito da lide.
Desse modo, quanto a tais questões, mostra-se imprescindível a realização da instrução processual.
Dessa forma, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Destarte, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
II.2.
Da revisão da prisão preventiva do acusado José Cassiano Alexandre da Silva.
Estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Entretanto, esclareço que conforme vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não importa em revogação automática da prisão cautelar.
Neste sentido: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONTRACAUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO.
RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO REFERENDADA. (...) 3.
O risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas revela-se patente, uma vez que (i) subsistem os motivos concretos que levaram à decretação e à manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) trata-se de agente de altíssima periculosidade comprovada nos autos; (iii) há dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas; (iv) o investigado compõe o alto nível hierárquico na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC; (v) o investigado ostenta histórico de foragido por mais de 5 anos, além de outros atos atentatórios à dignidade da jurisdição. 4.
Ex positis, suspendem-se os efeitos da medida liminar proferida nos autos do HC 191.836, até o julgamento do respectivo writ pelo órgão colegiado competente, consectariamente determinando-se a imediata PRISÃO de ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO (“André do Rap”). 5.
Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” STF.
SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021). (destaquei) PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 2.
No presente caso, tem-se que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do ora recorrente em 22/7/2020, e o Tribunal de origem julgou o habeas corpus em 7/10/2020, não tendo ultrapassado o prazo de 90 dias quando da análise do remédio constitucional. 3.
A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta em razão "das circunstâncias em que o crime ocorreu", encontrando-se, portanto, devidamente fundamentada. 4.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - RHC: 139445 RO 2020/0330543-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) (grifei) Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento do relaxamento da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
No presente caso, está demonstrada a prova da materialidade delitiva (fumus commissi delicti) por meio do Auto de Prisão em Flagrante e do Termo de Exibição e Apreensão.
Além disso, há indícios de autoria com base nos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, os quais possuem fé pública em suas afirmações.
Cabe acrescentar que durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, as autoridades policiais observaram diversos usuários comprando drogas no local.
Ao perceberem a presença policial, o denunciado José Cassiano Alexandre da Silva tentou fugir pulando os muros das casas vizinhas, enquanto sua companheira, Sarah Cristina Augusto da Silva, com um bebê no colo, fingiu ser residente de uma das casas.
José Cassiano foi encontrado escondido em um quintal e conduzido até onde estava Sarah Cristina.
Na mesma ocasião, foi apreendida uma bolsa contendo várias drogas, incluindo crack, cocaína, maconha, uma balança de precisão e um revólver calibre 38 carregado com seis munições.
Na residência do casal, os policiais apreenderam um simulacro de arma de fogo, R$ 2.870,00 em dinheiro de diversas denominações, um rolo grande de papel filme PVC para embalagem de drogas e dez munições calibre 38.
Esses fatos indicam a possível prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo por parte dos dois suspeitos.
O periculum libertatis também está configurado, pautando-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos que, em tese, foram praticados.
Além disso, observa-se que o réu José Cassiano Alexandre da Silva enfrenta outra ação penal (Id.nº.130866340) e está cumprindo pena no regime aberto por delito de tráfico (Id.nº.130868231).
Essa situação reforça a necessidade de sua reclusão para assegurar a ordem pública.
Importa salientar que as penas previstas para os crimes em questão permitem a decretação de prisão preventiva, conforme estipula o artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Logo, a concessão de sua liberdade representa um risco concreto à ordem e à paz pública, devido à alta probabilidade de continuidade na prática delitiva.
Além disso, segundo jurisprudência pacificada do STJ, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (AgRg no HC n. 760.104/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, além disso, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Corroborando o exposto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 761.466/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).’’ Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança.
II.3.
Da apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea.
Noutro pórtico, no que se refere à apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea. É cediço que, “na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa” (STJ, HC 602742/SP, julgado em 25/08/2020).Também é de amplo conhecimento que o STJ “tem entendido que não configura nulidade a decisão que indefere o rol de testemunhas apresentado extemporaneamente, com supedâneo no art. 396-A do Código de Processo Penal” (STJ, RHC 129531/SP, julgado em 02/03/2021).
Inclusive, especificamente a respeito da possível desestrutura da Defensoria Pública, o STJ já teve a oportunidade de assentar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no RHC 161330/RS, julgado em 05/04/2022 – grifei).
Todavia, não se pode perder de vista que a apresentação tempestiva do rol de testemunhas permite o exercício do contraditório pela parte adversa (cientificação de quem será ouvido e possível contradita), a adequação, se for o caso, do quantitativo conforme o procedimento e a devida intimação para fins de comparecimento.
Nesse último aspecto, considerando que não só a DPE/RN trabalha com recursos humanos insuficientes e tendo em vista o volume de audiências cotidianamente realizado, é imperioso destacar que a secretaria desta unidade jurisdicional necessita de tempo hábil para expedição dos mandados intimatórios, o que resta impossibilitado com a apresentação próxima à data designada.
De toda sorte, em atenção ao princípio da ampla defesa e à busca da verdade real, penso pela adoção de um meio termo, consistente na possibilidade de apresentação de rol com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da intimação desta Decisão, findo o qual eventual testemunha deverá comparecer independentemente de intimação.
II.4.
Do pedido de alienação antecipada.
O nosso Código de Processo Penal, em seu art. 144-A dispõe acerca da alienação antecipada de bem apreendido.
Vejamos: Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Ressalte-se que a referida medida é incapaz de promover ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, não constituindo penalidade imposta ao réu.
Ao contrário, este encontra-se como um dos legitimados ao requerimento da medida, como “parte interessada”, objetivando evitar o perecimento natural da coisa e futuro prejuízo ocasionado na situação em que o resultado da ação penal lhe seja favorável.
Apenas para enfatizar, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que bem abarca o tema: EMENTA: [...] 2.
Nos termos do aresto regional, a alienação judicial da aeronave, antes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente, ao interesse público e ao do particular proprietário do bem, não havendo qualquer prejuízo, considerando que o objeto da apreensão será convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a atualização monetária para preservar seu valor real, com posterior destinação a quem de direito ao final da ação penal. (...) 4.
A imposição de medidas assecuratórias depende, nos termos do art. 126 do CPP, da existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens, e, não, de provas concretas acerca do fato, não sendo possível a esta Corte contrariar as afirmativas da Corte Regional no sentido de que haveriam indícios de que o bem teria sido adquirido de forma ilícita, com dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas, de lavagem de dinheiro e de ocultação da real propriedade do bem, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA - STJ. 5.
O entendimento do Tribunal Regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. 6.Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n.2.160.649/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)” Ademais, cabe dizer que este Juízo não dispõe de Depósito Judicial ou pátio para resguardar os veículos apreendidos nos procedimentos penais que tramitam nesta Comarca.
Em consonância com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 328 autoriza a realização da “hasta pública” para veículos apreendidos não reclamados no prazo de sessenta dias, preferencialmente por meio eletrônico.
A Resolução nº 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece diretrizes sobre os procedimentos administrativos para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos.
Destaco, conforme o artigo 13 da referida Resolução, que a realização do leilão está condicionada à ausência de restrição judicial ou policial sobre o veículo, inexistência de gravames financeiros, e quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais.
Considerando a ausência de reclamação pelo proprietário no prazo de 60 dias após a apreensão, a alienação do bem pode ser efetuada, desde que autorizada judicialmente. É imperativo destacar o teor do artigo 123 do Código de Processo Penal, que preconiza que, caso o bem não seja restituído ao réu ou reclamado por terceiro no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, torna-se passível de leilão.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a) MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA, pelos próprios fundamentos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores, mediante demonstração de fato novo; b) RECEBO a denúncia ofertada contra os denunciados, o que faço com arrimo no art. 41 do CPP e art. 56 da Lei nº. 11.343/06; c) DEFIRO a apresentação do rol de testemunhas extemporaneamente no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta Decisão.
Findo o prazo, eventual testemunha a ser ouvida deverá comparecer independentemente de intimação judicial.
O pedido de intimação judicial fora do prazo fixado deverá vir acompanhado de pedido de adiamento, instruído com demonstração da relevância da prova e do prejuízo para a parte ré. d) DEFIRO o pedido de alienação em leilão do bem — Motocicleta HONDA CG 150 TITAN ES, cor vermelha, placa NNM2C25, ano 2009 — correspondente ao presente processo.
Determino que a referida moto seja encaminhado ao DETRAN/RN para fins de leilão, com o respectivo depósito dos valores arrecadados em conta vinculada a este Juízo.
Após a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para cumprimento do disposto na Resolução nº 11/98 do CONTRAN; A citação deverá observar o disposto nos arts. 351 e ss, especialmente as normas dos arts. 353, 358 e 360, do CPP.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 dias, que proceda à pesquisa de endereço atualizado do referido réu nos meios eletrônicos de que dispõe.
Informado endereço atualizado e diferente do que consta na denúncia, cite-o nos termos do parágrafo acima.
Não encontrado endereço diferente, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 361, caput, do Código de Processo Penal, observando o prazo em dobro no caso da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Sendo o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do Pergaminho Processual Penal. e) Em conformidade com o art. 56 do citado diploma legal, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, devendo ser intimados para comparecerem ao referido ato o Ministério Público, defensor e parte acusada, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do assistente se existir.
Intimem-se, para comparecimento ao referido ato e conforme suas eventuais prerrogativas, o Ministério Público, as partes e os advogados e/ou defensores públicos ou dativos, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Caso haja uma ou mais testemunhas que não residam nesta comarca, expeça-se, na forma do art. 222 do CPP e sem suspensão do feito (art. 222, §1º, do CPP), carta precatória para as oitivas e intimem-se as partes de sua expedição.
Ficam as partes desde já alertadas sobre a possibilidade de alegações orais em audiência, nos termos dos arts. 57 e 59 da Lei de Drogas.
Evolua-se a classe processual para ação penal.
Reforço que a secretaria unificada desta vara deverá observar a contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do que preconizam o art. 128 da LC nº 80/94, e o art. 5º, § 1º, da LC Estadual nº. 251/03, uma vez que o réu está assistido pela Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:24
Mantida a prisão preventiva
-
04/04/2025 15:24
Recebida a denúncia contra JOSÉ CASSIANO ALEXANDRE DA SILVA e SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA
-
02/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:40
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA em 31/01/2025.
-
03/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:58
Juntada de diligência
-
03/01/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 12:35
Juntada de diligência
-
12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2024 10:17
Mantida a prisão preventiva
-
18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:05
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2024 15:20
Juntada de Petição de denúncia
-
17/10/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 16:49
Declarada incompetência
-
14/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/10/2024 12:05
Decorrido prazo de 101ª Delegacia de Polícia Civil Goianinha/RN em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:21
Decorrido prazo de 101ª Delegacia de Polícia Civil Goianinha/RN em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 16:30
Audiência Custódia realizada para 11/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 16:30
Concedida a prisão domiciliar a SARAH CRISTINA AUGUSTO DA SILVA
-
11/09/2024 16:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/09/2024 16:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:46
Audiência Custódia designada para 11/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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