TJRN - 0805910-23.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo: 0805910-23.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M DO CARMO OLIVEIRA REU: PHARMA E NATURAL DISTRIBUIDORA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s), sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 19 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 00:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PHARMA E NATURAL DISTRIBUIDORA LTDA em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805910-23.2025.8.20.5124 AUTOR: M DO CARMO OLIVEIRA REU: PHARMA E NATURAL DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a parte demandante provimento jurisdicional com o objetivo de que este Juízo determine que a ré exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato objeto desta demanda até o julgamento do mérito, sob pena de aplicação de multa.
Aduziu documentação.
Eis, em síntese, o relevante histórico do feito.
Segue decisão acerca da problemática submetida à apreciação judicial.
Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.
No caso em apreço, infere-se do caderno processual a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida.
Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa, sendo necessário, assim, o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, conforme narrativa da autora, os títulos ora contestados, estão protestados desde outubro de 2023.
Resta evidente, nesse sentido, a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que o indeferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da parte autora caso legítimo, isto porque, com a presença do contraditório e da ampla defesa, aferir-se-á a legalidade ou não das cobranças perpetradas.
II.
Ante o expendido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõe acerca da audiência de conciliação, verifico que, no caso concretos, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios, da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como, da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais(Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes a respeito dessa decisão.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
09/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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