TJRN - 0800090-42.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800090-42.2025.8.20.5150 Promovente: MANOEL GILBERTO LOPES Promovido: Disal - Administradora de Consócios Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no ID nº 161281390, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato que o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois, firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID nº 161281390, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO na data de intimação das partes.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
03/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:42
Homologada a Transação
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02/09/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:07
Juntada de termo
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02/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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28/08/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800090-42.2025.8.20.5150 Promovente: MANOEL GILBERTO LOPES Promovido: Disal - Administradora de Consócios Ltda SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 159196302) opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença de ID 158008505, alegando, em síntese, omissão quanto ao “parâmetro que deverá ser utilizado para a dedução da taxa de permanência”, o que — segundo a embargante — geraria incerteza para o cumprimento da decisão.
O autor, MANOEL GILBERTO LOPES, apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença foi clara ao vedar a dedução da taxa de permanência quando estipulada de forma abusiva, admitindo apenas os descontos de taxa de administração, seguro e fundo de reserva. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que os embargos não devem prosperar, uma vez que não existem contradições a serem sanadas.
A sentença embargada determinou, de forma inequívoca, que a restituição observará apenas as deduções relativas à taxa de administração, seguro e fundo de reserva, de modo proporcional, proibindo a dedução de multa penal e da taxa de permanência, quando esta prive o consumidor de seu direito, como no caso dos autos.
Veja-se: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a ré a restituir ao autor os valores efetivamente pagos ao fundo comum do grupo consorcial, descontados, de modo proporcional, a taxa de administração, seguro e fundo de reserva, vedada a dedução de multa penal e limitação abusiva decorrente de taxa de permanência que prive o consumidor do seu direito; (grifos acrescidos) Assim, a alegada “omissão” inexiste, pois o comando jurisdicional é inequívoco: qualquer taxa de permanência que prive o consumidor de seu direito está vedada.
A pretensão da embargante traduz-se, na verdade, em rediscussão de mérito, finalidade estranha ao estreito âmbito dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que as contradições e omissões que se corrigem via embargos são internas à própria decisão, não divergências entre o entendimento do juízo e o da parte.
Pretender fixar novo critério para a taxa de permanência equivale a rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
04/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:18
Juntada de termo
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800090-42.2025.8.20.5150 DEMANDANTE:MANOEL GILBERTO LOPES Advogado do(a) AUTOR: WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO - RN18499 DEMANDADO Disal - Administradora de Consócios Ltda Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - 475 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/demandada, através de seu advogado para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 19 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria -
19/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800090-42.2025.8.20.5150 DEMANDANTE:MANOEL GILBERTO LOPES Advogado do(a) AUTOR: WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO - RN18499 DEMANDADO Disal - Administradora de Consócios Ltda Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - 475 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 8 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria -
08/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:47
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800090-42.2025.8.20.5150 Promovente: MANOEL GILBERTO LOPES Promovido: Disal - Administradora de Consócios Ltda DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, isso porque a documentação acostada pelo autor não demonstra, de forma inequívoca, o pagamento das parcelas alegadas, visto que, como esclarecido pela própria parte autora, devido ao decurso do tempo, não foi possível recuperar a totalidade das informações dos comprovantes relativos aos pagamentos realizados.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 2) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, CANCELO a audiência de conciliação designada automaticamente pelo PJE, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 3) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
07/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 07:42
Juntada de termo
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07/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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