TJRN - 0822339-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0822339-46.2025.8.20.5001 Autor: MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda de pessoa portadora de doença grave, cumulada com pedido de repetição de descontos indevidos e tutela provisória de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
A autora alegou que é pensionista vinculada ao IPERN desde 12/09/2017, recebendo proventos sobre os quais incidem descontos de imposto de renda retido na fonte (IRRF).
Sustentou que, em 12/06/2015, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C250), patologia expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão, desde o diagnóstico, requerendo a declaração desse direito, a cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados indevidamente, além da concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente a exigibilidade do tributo.
Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a pensão da autora, com intimação dos réus para cumprimento.
Posteriormente, foi informado nos autos o efetivo cumprimento da decisão liminar pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, responsável pela gestão da folha de pagamento dos pensionistas vinculados à corporação, em virtude de reorganização administrativa.
O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do IPERN para o pedido de restituição de indébito, ausência de interesse de agir da autora em razão de inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como impugnação ao mérito, sob o argumento de ausência de comprovação inequívoca da permanência da moléstia grave, ausência de laudo médico oficial expedido por serviço médico do Estado, e necessidade de realização de perícia médica oficial para verificação da existência e da atualidade da doença.
Ressaltaram, ainda, que eventual restituição de valores, caso devida, deveria ser fixada apenas a partir da citação da parte ré, não retroagindo ao diagnóstico, diante da ausência de requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição Os réus suscitaram a ilegitimidade passiva do IPERN para o pedido de restituição do imposto de renda, afirmando que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do Estado do Rio Grande do Norte, destinatário final da receita tributária, de acordo com o art. 157, I, da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado do STJ, enunciado na Súmula 447, e jurisprudência correlata.
Assiste razão à defesa.
Conforme entendimento firmado, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição do imposto de renda retido na fonte o Estado-membro, a quem compete a destinação final do produto arrecadado, não a autarquia previdenciária meramente responsável pelo desconto e repasse.
Assim, quanto ao pedido de repetição de indébito tributário, afasto a legitimidade do IPERN e extingo o feito sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da alegada ausência de interesse de agir – necessidade de requerimento administrativo prévio O Estado do Rio Grande do Norte também alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não restou comprovado requerimento administrativo prévio perante o IPERN, não havendo pretensão resistida apta a justificar o manejo da demanda judicial.
Tal preliminar não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 da Repercussão Geral, firmou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RN, não condicionando o acesso ao Judiciário à prévia negativa administrativa para o reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II – DO MÉRITO Do direito à isenção do imposto de renda – neoplasia maligna O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de doenças graves, incluindo expressamente a neoplasia maligna.
A legislação dispõe, ainda, que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas, conforme pacificado pela Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte portador de moléstia grave tem direito à isenção do imposto de renda, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença.” No caso, restou comprovado, mediante laudo médico acostado aos autos, que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C250) em 2015, doença que se encontra expressamente contemplada na legislação de regência (IDs 148038398 e 148038404).
A contestação alegou necessidade de laudo pericial oficial expedido por serviço médico do Estado e questionou a atualidade da doença.
Entretanto, a exigência de laudo oficial foi afastada pelo STJ ao editar a Súmula 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Não há, ainda, exigência de recidiva ou contemporaneidade dos sintomas, bastando o diagnóstico da patologia, cabendo ao magistrado valorar a prova produzida nos autos, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e do TJRN.
Eventual alegação de cura deve ser robustamente comprovada pela parte ré, o que não ocorreu nos autos, não havendo elementos aptos a infirmar o diagnóstico e a condição da autora como portadora da neoplasia maligna.
O art. 111, II, do CTN, e o Tema 250 do STJ reafirmam que as hipóteses de isenção são taxativas, restringindo-se aos casos expressamente previstos em lei, sem possibilidade de interpretação extensiva, o que, no caso, encontra-se observado.
Do termo inicial e prescrição quinquenal O termo inicial para a concessão da isenção e para a restituição do imposto de renda é a data do diagnóstico da doença, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais (diagnóstico e percepção dos proventos de aposentadoria ou pensão).
No entanto, a restituição de valores é limitada ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN e da Súmula 85 do STJ.
Considerando que o diagnóstico foi em 12/06/2015 e a autora passou a receber a pensão em 12/09/2017, os valores sujeitos à repetição limitam-se ao período não alcançado pela prescrição, devendo ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Da repetição do indébito e dos consectários legais A restituição dos valores descontados indevidamente deverá ser efetuada de forma simples, e não em dobro, pois a relação entre as partes é de natureza tributária, afastando-se a aplicação do art. 42 do CDC, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do STJ e do TJRN.
Sobre os valores restituíveis incidirão juros e correção monetária, conforme previsto no Tema 810 do STF e art. 3º da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC após 09/12/2021, devendo ser observados os limites da Lei nº 12.153/09 e deduzidos valores pagos administrativamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de restituição de indébito formulado em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), por ilegitimidade passiva.
REJEITO as demais preliminares suscitadas.
NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a pensão por morte percebida em razão de neoplasia maligna de mama (CID C250), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora os valores descontados a título de imposto de renda no período não alcançado pela prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os valores efetivamente retidos a partir de 08/04/2020 (cinco anos antes da propositura da ação), acrescidos de juros e correção monetária, conforme Tema 810/STF e EC nº 113/2021, excluindo-se valores pagos administrativamente; c) RATIFICAR a tutela provisória de urgência deferida nos autos, que determinou a suspensão da incidência do imposto de renda sobre a pensão da autora, devendo tal determinação ser mantida.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822339-46.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Recebo os autos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ, por intermédio de advogado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado objetivando, em caráter liminar, que se determine ao réu a isenção do imposto de renda.
Alega a autora em inicial que foi diagnosticado com neoplasia maligna da mama no ano de 2015. (CID C250). É o relatório.
Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pretende a parte autora, que as condições de imunidade do segurado instituidor sejam aplicadas à sua aposentadoria.
Observo que o requerente é portador neoplasia maligna da mama desde o ano de 2015, CID C250.
Em relação ao Imposto de Renda, extrai-se dos documentos colacionados a existência de provas que indicam a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando considerado que o requerente é portador de neoplasia maligna, amplamente comprovada pelos laudos médicos, exames (IDs n° 148038398 e 148038404).
O art. 6º, XIV da Lei Federal nº7.713/88 assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Verifico que a requerente pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, destacando que restou reconhecido ser portadora de neoplasia maligna da mama, a qual encontra previsão em lei federal, mostrando-se ademais forçoso registrar que a súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças constantes da lista faz jus à concessão da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Ademais, a ausência de submissão da servidora à perícia oficial, não constitui óbice para concessão da isenção, posto que não há previsão legal de tal exigência e as provas acostadas aos autos, demonstram claramente a existência de doença grave.
Sobre o tema, define a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula598- É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula598,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).- grifei.
Sobre o tema, é oportuno citar a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2.
A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).- grifei.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).- grifei.
Isso posto, DEFIRO o pedido em tutela de urgência para determinar que os Réus procedam à suspensão da incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria da autora, até decisão posterior deste juízo.
Intime-se, para o cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, o ente demandado, na pessoa do Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte – IPERN, que terá até o contracheque imediatamente subsequente à intimação desta decisão para assim proceder, mediante comprovação nos autos.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:42
Juntada de diligência
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11/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822339-46.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Recebo os autos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ, por intermédio de advogado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado objetivando, em caráter liminar, que se determine ao réu a isenção do imposto de renda.
Alega a autora em inicial que foi diagnosticado com neoplasia maligna da mama no ano de 2015. (CID C250). É o relatório.
Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pretende a parte autora, que as condições de imunidade do segurado instituidor sejam aplicadas à sua aposentadoria.
Observo que o requerente é portador neoplasia maligna da mama desde o ano de 2015, CID C250.
Em relação ao Imposto de Renda, extrai-se dos documentos colacionados a existência de provas que indicam a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando considerado que o requerente é portador de neoplasia maligna, amplamente comprovada pelos laudos médicos, exames (IDs n° 148038398 e 148038404).
O art. 6º, XIV da Lei Federal nº7.713/88 assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Verifico que a requerente pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, destacando que restou reconhecido ser portadora de neoplasia maligna da mama, a qual encontra previsão em lei federal, mostrando-se ademais forçoso registrar que a súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças constantes da lista faz jus à concessão da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Ademais, a ausência de submissão da servidora à perícia oficial, não constitui óbice para concessão da isenção, posto que não há previsão legal de tal exigência e as provas acostadas aos autos, demonstram claramente a existência de doença grave.
Sobre o tema, define a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula598- É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula598,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).- grifei.
Sobre o tema, é oportuno citar a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2.
A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).- grifei.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).- grifei.
Isso posto, DEFIRO o pedido em tutela de urgência para determinar que os Réus procedam à suspensão da incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria da autora, até decisão posterior deste juízo.
Intime-se, para o cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, o ente demandado, na pessoa do Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte – IPERN, que terá até o contracheque imediatamente subsequente à intimação desta decisão para assim proceder, mediante comprovação nos autos.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0822339-46.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.” (In.
AgInt no RMS Nº 61265 - CE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA SEVERINA DE JESUS PAZ em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 8.750,05, o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00 - 2025). É o relatório.
D E C I D O : A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Patente, portanto, a incompetência desta Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:29
Declarada incompetência
-
08/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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