TJRN - 0900079-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, Em atenção ao requerimento de Adjudicação dos bens penhorados constantes no auto de penhora e avaliação no dia 06 de agosto de 2025, sob o id 160126268, necessário pontuar que no âmbito da Comarca de Natal/RN, assim dispõe o Provimento nº 154/2016 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte: Art. 209.
 
 A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior.
 
 Com efeito, considerando que na Comarca de Natal os atos de alienação e arrematação, inclusive adjudicação, são realizados pela Central de Avaliação e Arrematação, bem ainda a ausência de impugnação a penhora ao auto lavrado em ID 160126268, bem ainda a inexistência de embargos a execução, consoante ID 95109635, promova-se o encaminhamento dos autos à referida unidade para o prosseguimentos dos demais atos expropriatórios relativos aos bens constantes no auto de penhora supracitado.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 17 de setembro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2025 08:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/09/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 21:44 Outras Decisões 
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                                            09/09/2025 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 00:12 Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:47 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/08/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 07:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 07:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 21:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 21:22 Juntada de diligência 
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                                            31/07/2025 12:19 Juntada de guia 
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                                            31/07/2025 11:42 Expedição de Ofício. 
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                                            06/06/2025 12:21 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2025 05:48 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            03/05/2025 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, quantos bastem necessários à satisfação da execução, nos termos do art. 835, inciso VI, do CPC, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição.
 
 P.I.
 
 C.
 
 NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/04/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 01:31 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: R A B DA SILVA LTDA - EPP Executado: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos em correição.
 
 Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08, até o valor de R$ 4.901,12 (quatro mil, novecentos e um reais e doze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
 
 Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
 
 Observo que já expedidos os ofícios requeridos em ocasiões anteriores, conforme se infere dos id's 111573136 e 115618025.
 
 Restando infrutífera a pesquisa ao SISBAJUD, proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD.
 
 Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 27 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2025 15:46 Juntada de Ofício 
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                                            09/04/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 02:24 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: R A B DA SILVA LTDA - EPP Executado: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos em correição.
 
 Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08, até o valor de R$ 4.901,12 (quatro mil, novecentos e um reais e doze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
 
 Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
 
 Observo que já expedidos os ofícios requeridos em ocasiões anteriores, conforme se infere dos id's 111573136 e 115618025.
 
 Restando infrutífera a pesquisa ao SISBAJUD, proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD.
 
 Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 27 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/03/2025 16:13 Juntada de termo 
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                                            28/03/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 20:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/03/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:53 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, porquanto trata-se de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução.
 
 Sobremais, das pesquisas ao referido sistema outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
 
 Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI.
 
 PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
 
 MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
 
 INEFICAZ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
 
 Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
 
 Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2.
 
 A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
 
 A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3.
 
 Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação de execução de título extrajudicial.
 
 Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN).
 
 Insurgência.
 
 Admissibilidade em parte.
 
 Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
 
 Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
 
 Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada.
 
 Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal.
 
 Decisão reformada em parte.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) grifos acrescidos Indenização por danos materiais.
 
 Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas.
 
 Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido.
 
 Preclusão não operada.
 
 Possibilidade de rever o deferimento.
 
 Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 Recurso improvido.
 
 Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito.
 
 Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD. (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
 
 MEDIDA INÓCUA.
 
 ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA.
 
 DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD.
 
 SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) grifos acrescidos O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN.
 
 Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
 
 Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
 
 Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 11 de março de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 17:18 Outras Decisões 
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                                            11/03/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: R A B DA SILVA LTDA - EPP Executado: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos em correição Defiro o pedido formulado em retro petição.
 
 Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
 
 Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/02/2025 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 16:53 Outras Decisões 
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                                            11/02/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 02:23 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0900079-85.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizada, com a dedução do montante levantado, requerendo o que entender de direito.
 
 NATAL, 3 de fevereiro de 2025.
 
 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/02/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 02:03 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimado o executado para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, fpodendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
 
 Ex positis, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em observância aos dados bancários informados em petição retro.
 
 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, com a dedução do montante levantado, requerendo o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/01/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 01:14 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/12/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2024 02:01 Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:45 Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 18:04 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            06/12/2024 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            04/12/2024 11:13 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            04/12/2024 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            04/12/2024 10:03 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            04/12/2024 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            03/12/2024 08:50 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            03/12/2024 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            28/11/2024 00:47 Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:06 Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 15:22 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            27/11/2024 15:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            25/11/2024 06:51 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            25/11/2024 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo ofertado à parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora dos valores bloqueados em sua conta bancária.
 
 Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/11/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 14:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2024 14:57 Juntada de diligência 
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                                            06/11/2024 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 23 de setembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/09/2024 22:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 09:50 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            05/09/2024 09:44 Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            02/09/2024 10:25 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            02/09/2024 10:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/09/2024 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 06:12 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 06:12 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 15:06 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            06/08/2024 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora, expeça-se alvará da quantia de R$ 195,18 (cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), em favor da parte exequente R A B DA SILVA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-00, Agência: 9314; Conta Corrente: 36233-7; Banco Itaú.
 
 Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10(dez) dias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 25 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/08/2024 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 14:23 Outras Decisões 
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                                            25/07/2024 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 14:38 Decorrido prazo de executada em 03/07/2024. 
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                                            04/07/2024 01:42 Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 01:40 Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 14:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2024 14:32 Juntada de diligência 
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                                            05/06/2024 06:15 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Renove-se a intimação da parte executada para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC, através de mandado, em atenção ao contato telefônico em que efetivada a citação, conforme id n.º 92772274.
 
 Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
 
 Noutro vértice, decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 4 de junho de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/06/2024 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 09:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/05/2024 03:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2024 10:00 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            04/05/2024 10:00 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            19/04/2024 10:17 Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            16/04/2024 09:02 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            15/04/2024 20:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/04/2024 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 14:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/04/2024 14:53 Juntada de Ofício 
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                                            25/03/2024 11:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/03/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            29/02/2024 13:49 Publicado Despacho em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 15:29 Juntada de Ofício 
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                                            22/02/2024 10:37 Expedição de Ofício. 
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                                            22/02/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 13:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/01/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2024 15:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/12/2023 10:28 Expedição de Ofício. 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 108578565, oficiando-se as empresas descritas em retro petição, na forma determinada no referido decisum.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 22 de novembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/11/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 18:22 Outras Decisões 
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                                            09/10/2023 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 06:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 10:20 Outras Decisões 
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                                            07/08/2023 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 14:25 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            19/07/2023 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0900079-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: R A B DA SILVA LTDA - EPP EXECUTADO: R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que a diligência realizada junto ao SISBAJUD restou parcialmente efetiva (id n.º 96922338), com a constrição da quantia de R$ 1.973,66 (um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos).
 
 Desse modo, considerando a ausência de manifestação do executado, seguida da conversão em penhora dos valores tornados indisponíveis, acrescida ao teor da certidão de id n.º 101645236 relatora de nova ausência de manifestação, DEFIRO o requerimento alinhado em id n.º 99551739.
 
 Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.973,66 (um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), em favor da parte exequente R A B DA SILVA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-00, Agência: 9314; Conta Corrente: 36233-7; Banco Itaú, nos termos requeridos em id n.º 99551739.
 
 Após, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
 
 Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/07/2023 03:40 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 14:41 Juntada de termo 
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                                            13/06/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 09:47 Outras Decisões 
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                                            12/06/2023 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 16:00 Decorrido prazo de RC Comércio de produtos e alimentos Ltda em 06/06/2023. 
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                                            25/05/2023 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 14:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/05/2023 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/05/2023 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 16:41 Decorrido prazo de RC Comercio de Produtos e Alimentos Ltda em 29/04/2023. 
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                                            03/05/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 07:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2023 00:33 Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 13:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/04/2023 17:37 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            04/04/2023 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            17/03/2023 12:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 07:50 Outras Decisões 
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                                            03/03/2023 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2023 17:41 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 03:04 Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            18/01/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2022 06:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2022 15:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2022 15:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/11/2022 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2022 10:20 Outras Decisões 
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                                            01/11/2022 21:24 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2022 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 02:48 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            10/10/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 19:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2022 17:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            07/10/2022 14:59 Juntada de custas 
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                                            07/10/2022 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2022 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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