TJRN - 0802380-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 08:17
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0802380-28.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO.
ADVOGADO: DR.
OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO.
AGRAVADO: FABIO LEITE XIMENES, RUBIANE DIOGENES ALVES XIMENES.
ADVOGADO: DR.
ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO e ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de cobrança de nº 0910127-06.2022.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência.
Os recorrentes questionam o valor da multa cominatória aplicada “para o cumprimento da obrigação de pagar pontualmente parcelas mensais de financiamento imobiliário quando a responsabilidade de encaminhar [aos réus] os respectivos boletos recai inteiramente sobre os Agravados”.
Afirmam que os adimplementos pontuais de tais obrigações dependem do encaminhamento em tempo dos respectivos boletos pela parte agravada, devendo também ser dirigida obrigação a esta última parte.
Aduzem que “não se mantiveram inertes para cumprir a obrigação contratual de transferência ou refinanciamento convencionada na Cláusula Quarta do instrumento de compra e venda do imóvel em debate”, este descumprimento se deu de forma involuntária e por motivo de força maior, isto porque “porque todas as instituições financeiras consultadas e que oferecem essa modalidade de financiamento, incluindo a CEF, não aprovaram a tão almejada operação de crédito [em favor dos então réus]”.
Ponderam que “apesar de os Agravantes ainda poderem solicitar revisão de financiamento ou refinanciamento do imóvel, a operação pode não ser aprovada por um ou outro motivo que não se resolve em um curto espaço de tempo”.
Alegam que a ordem para o pagamento das parcelas não podia incluir as vencidas, posto que excedem ao que restara pedido, pontuando que neste compreende apenas o pleito para pagamento pontual das parcelas vincendas.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para anular a decisão agravada; suspender a multa cominatória; reconhecer a ilegitimidade passiva de ad causam ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em id 19314342, nas quais defende a manutenção da decisão agravada, refutando pontualmente as questões trazidas nas razões recursais.
Pleiteia, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id 19373415 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em id 19416723 declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
A agravante apresenta agravo interno em id 19825386 em face da decisão que indefere a tutela antecipada recursal. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 10.07.2023 (id 103076538 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Nestes casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Igualmente, julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:48
Prejudicado o recurso
-
06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808405-57.2023.8.20.0000
Ivan Charles Blichtfeldt
Condominio Pontamares Hotel-Residencia
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 20:19
Processo nº 0001068-25.2012.8.20.0133
Josenildo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2012 00:00
Processo nº 0809825-42.2022.8.20.5106
Em Segredo de Justica
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 20:17
Processo nº 0128661-74.2014.8.20.0001
Junior Gilberto Sottile
Maria Ferro Peron
Advogado: Eliane Barbosa Carrion Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2014 07:41
Processo nº 0808523-33.2023.8.20.0000
Wendel de Azevedo Leite
Bruno Costa Maciel
Advogado: Bruno Costa Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 02:39