TJRN - 0800704-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:58
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA DE MORAIS MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA DE MORAIS MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800704-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE MORAIS MEDEIROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADRIANA DE MORAIS MEDEIROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo para voo direto de Recife/PE a Aracaju/SE, com partida prevista para as 13h40 do dia 18/11/2024.
No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo, cuja comunicação foi realizada por meio do sistema de som do terminal, sem qualquer informação prévia individualizada.
Após longa espera e incerteza quanto à solução a ser adotada, foi reacomodada apenas para um voo no dia seguinte, com decolagem prevista para as 06h40, o que resultou em atraso de aproximadamente 18 horas.
A autora relata que pernoitou em Recife, sendo a hospedagem e alimentação custeadas pela companhia aérea.
Ainda assim, o novo voo também sofreu atraso de uma hora, desta vez em razão da ausência de piloto.
Diante desses fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Documentos foram juntados aos autos.
A parte ré apresentou contestação (ID. 144460424).
Impugnação à contestação apresentada no ID. 142223237.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e considerando sua patente hipossuficiência técnica, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo, pela perda da conexão e pelo consequente atraso de 18 horas na chegada ao destino final, com possível repercussão no direito à indenização por danos morais, especialmente em razão da ausência de comunicação prévia e atraso superior ao esperado.
Por sua vez, a companhia aérea ré alegou em sua defesa que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnico-operacionais, motivados por questões de segurança, e que prestou toda a assistência devida à autora, oferecendo reacomodação, hospedagem e alimentação.
Sustentou, assim, a inexistência de falha passível de indenização.
Entretanto, restou evidente o descumprimento da obrigação contratual assumida, uma vez que, embora a ré tenha adotado medidas para atenuar os transtornos, a prestação do serviço foi inadequada, comprometendo de forma relevante a experiência de viagem da consumidora.
Ademais, o motivo alegado — problemas operacionais — configura fortuito interno, pois decorre da própria atividade desempenhada pela empresa, não sendo capaz de afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida." (TJSP; Apelação Cível 1022588-09.2022.8.26.0003; Relator: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/05/2023).” Os fatos narrados evidenciam a falha na prestação do serviço, que levou a autora a chegar ao seu destino final com 18 horas de atraso, suportando, nesse intervalo, desgaste físico e emocional que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Essa situação atrai a responsabilização objetiva da companhia aérea, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A situação ultrapassou o limite do simples dissabor, atingindo a esfera da dignidade psíquica da consumidora, com impacto em sua autoestima e integridade emocional — atributos da personalidade protegidos juridicamente.
Diante disso, restando comprovado o dano e considerando o sistema de responsabilidade objetiva ao qual está submetida a ré, incumbia a esta assegurar a boa e regular prestação do serviço contratado.
Estão, portanto, presentes os requisitos para a responsabilização civil: a conduta ilícita da ré, consubstanciada na falha do serviço; o prejuízo à autora, configurado pelo dano moral; e o nexo de causalidade entre ambos.
Assim, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias específicas do caso e a situação econômica das partes, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado para compensar os danos morais experimentados.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora simples pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC – SELIC), contados desde a citação.
O pedido de justiça gratuita será apreciado em eventual interposição de recurso, considerando a ausência de custas iniciais no rito da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 04:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CINTIA RAFAELA ESTEVAM em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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