TJRN - 0809322-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 07:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809322-40.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DA CONCEICAO FLORENCIO DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JULGAR (PORQUE NÃO DÁ PARA REUNIR, VF, E MANDAR EXPEDIR PRECATÓRIO PARCIAL DIANTE DO FATIAMENTO Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte para conversão de férias e licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
Intimada para falar sobre o fatiamento dos períodos pretendidos nesta ação e na de número 0809287-80.2025.8.20.5001, esta última em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública, disse em síntese: A presente Ação possui como objeto condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à Parte Autora indenização em pecúnia, a título de verbas rescisórias, referente à licença prêmio não usufruída referente ao período de 08/10/2018 a 08/10/2023, que convertida equivale a 03 (três) meses de sua última remuneração em atividade, bem como a pagar as férias integrais dos anos de 2023 e 2024, acrescida do terço constitucional de férias, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Norte e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Também tramita em nome da Parte Autora o seguinte processo: Processo nº 0809287-80.2025.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), que possui o seguinte objeto: condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à Parte Autora indenização em pecúnia das 03 (três) licenças prêmios não usufruídas, referentes ao período aquisitivo de 08/10/2003 a 08/10/2018, que convertidas equivalem a 09 (nove) meses de sua última remuneração em atividade, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Norte e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, as ações supracitadas se referem a períodos distintos, cuja possibilidade de demandar em ações autônomas é pacificada na 2ª Turma Recursal (0807722 33.2020.8.20.5106), bem como no TJRN nos autos dos conflitos de competência nº 0802947 64.2020.8.20.0000 e 0804873-80.2020.8.20.0000 [...] O fato da Parte Autora cobrar períodos diversos em ações diversas é uma opção facultada à Parte Autora pelo Princípio Dispositivo [...] torna-se indubitável que os processos possuem pedidos e causa de pedir remota distinta, sendo que os objetos são distintos, sendo uma faculdade da Parte Autora litigar em ações autônomas.
Verifico que há pulverização dos períodos de licença-prêmio em ações distintas, com afastamento da competência absoluta em razão do valor da causa, que observa o limite de alçada de sessenta salários mínimos do ajuizamento, nelas incluídas a soma das 12 (doze) parcelas vincendas, art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09.
Note-se que o valor da causa da ação que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública totaliza 102.574,44 (cento e dois mil quinhentos e setenta e quatro Reais e quarenta e quatro Centavos) e na presente foi atribuído o total de R$ 64.583,90 (sessenta e quatro mil quinhentos e oitenta e três Reais e noventa Centavos).
Nessa ótica, há de se concluir a conexão entre as ações, ambas distribuídas neste ano de 2025, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Em verdade, verifica-se fracionamento com possibilidade de suplantar a regra de competência do valor da causa, pois as ações somadas totalizam R$ 167.158,34 (cento e sessenta e sete mil cento e cinquenta e oito Reais e trinta e quatro), evidente, portanto, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O fracionamento já foi examinado pelo Pleno do TJRN, no sentido da impossibilidade.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO ATUALMENTE EM INATIVIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES IDÊNTICAS DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NA Nº 12.156/2009.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM IDENTIDADE DE MATÉRIA E PARTES, DECORRENTES DE UM MESMO FATO JURÍDICO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM COMUM.
POSSÍVEL TENTATIVA DE BURLAR A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE SE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA COM ISENÇÃO DE CUSTAS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA BOA-FÉ E DA EFICIÊNCIA.
ATENTANDO CONTRA A SEGURANÇA JURÍDICA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS SOBRECARREGANDO O PODER JUDICIÁRIO.
CLARA TENTATIVA DE DRIBLAR A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO VIA RPVS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BURLA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS CONFIGURADA.
INOVAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809787-85.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023). (Destaques acrescidos) Assim, forte nos critérios de simplicidade e economia processual, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, devido o processamento na justiça comum, em uma das varas da Fazenda Pública. À vista do exposto, forte no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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