TJRN - 0852882-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0852882-66.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 30 de julho de 2025 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0852882-66.2024.8.20.5001 Autor: POLLYANA DE OLIVEIRA SANTOS NOGUEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegou que é escrivã da polícia civil, durante o período de 01/01/2024 a 30/01/2024, foi designado para cumular expediente na Chefia de Cartório da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Natal (DEFUR/Natal), sem prejuízo de suas atribuições na unidade de lotação.
Alegou que do exercício de função cumulativa não recebeu o pagamento que é devido.
Postulou, ao final, a condenação do demandado ao pagamento dos valores devidos pela substituição, corrigidos e atualizados, acrescidos da gratificação de chefia. É o que importa relatar, dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Analisa-se inicialmente a prescrição ao caso, conforme art. 1º do Decreto n. 20910/1932.
Por envolver o objeto da demanda a cobrança de parcelas dentro dos cinco anos do ajuizamento, não há prescrição.
Do mérito Tendo em vista que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte Quanto ao pagamento do período em que atuou designado como escrivã da polícia civil designada na Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Natal (DEFUR/Natal).
Sobre o tema Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, a qual consiste no Estatuto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte: Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído. (grifos acrescidos) Por sua vez, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN, LCE nº 122/1994, de aplicação subsidiária ao Estatuto da Polícia Civil, discorre, em seu art. 40, que “a remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei”.
Pela análise dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que a vantagem possui natureza jurídica de ato vinculado, revestido de discricionariedade para a Administração Pública.
Isto é, uma vez atendidos os requisitos legais, nasce o direito subjetivo para o policial de perceber a vantagem remuneratória.
Dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora é desempenha suas funções como escrivã da polícia civil lotada na Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Natal (DEFUR/Natal), e exerceu, sem prejuízo das suas atividades pela chefia de cartório da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Natal (DEFUR/Natal), em razão de férias do servidor originário da unidade (ID 129752575, pág.4 e 5).
O réu não contesta o fato, pela análise do processo administrativo, verifica-se que há comprovação da acumulação, contudo, sem o pagamento do acréscimo de um terço do subsídio de escrivão, conforme fichas financeiras também anexas.
A lei regência ao prever a verba para substituição, teve por concepção teleológica recompensar os servidores que acumulam função em outras delegacias além daquelas que é titular.
Sendo assim, não é admissível permitir que o Estado designe delegados para exercerem suas funções em várias delegacias para além daquela em que é titular da função, sem adimplir a contraprestação financeira devida sob o argumento de que não há, efetivamente, substituído.
Assim, o servidor que, designado, passou a exercer função de maneira cumulada com a que ocupa, não pode ficar sem a devida remuneração, a qual deve ser pertinente às suas obrigações, enquanto elas perdurarem, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Conforme explicado anteriormente, as limitações orçamentárias não podem consistir em óbice ao exercício do direito dos servidores públicos.
Por fim, a vantagem em tela não pode incidir qualquer desconto sob o fundamento de que se trata de verba com natureza indenizatória, não sujeita, inclusive, ao teto Constitucional.
Isso porque a natureza da verba é remuneratória, uma contraprestação financeira decorrente de aumento de responsabilidades e de volume de trabalho em razão da designação do delegado para responder por mais de uma delegacia, restando a verba sujeita às regras do "abate-teto".
Nesse cenário, a eficácia da repercussão financeira desta sentença, em qualquer hipótese, está limitada ao teto dos servidores públicos estaduais, definido pelo artigo 26, XI da Constituição Estadual como sendo o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça.
Isso significa que somente haverá diferença a ser paga em cada um dos meses questionados caso a remuneração do delegado, somada ao valor da substituição a ser pago, não ultrapasse o teto constitucional.
Ultrapassado o "teto", ineficaz o provimento desta cobrança no quanto ultrapasse.
Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, entendeu a Suprema Corte que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata e atinge todas as verbas de natureza remuneratória percebida pelos servidores, ainda que adquiridas anteriormente à EC nº 41/2003.
Atente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de liminar deferida nos autos da ADI nº 5087, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37, XI da Constituição Federal.
Logo, não se admite que o servidor público perceba vencimentos ou proventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, incluído neste teto toda e qualquer vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, situação que, no caso dos autos, autoriza que os efeitos financeiros desta sentença poderão ser mitigados no quanto vier a ultrapassar o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça o equivalente a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.
Ainda as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência da pretensão autoral.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração básica à época correspondente ao cargo de escrivã da polícia civil classe 3, em razão de ter exercido suas funções de escrivã da polícia civil, classe 3, na chefia do cartório da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Natal (DEFUR/Natal), no período de 01/01/2024 a 30/01/2024, de acordo com o anexo I, da lei complementar nº 270/2004.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0852882-66.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: POLLYANA DE OLIVEIRA SANTOS NOGUEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Este Juízo vem encontrando omissões das partes na produção de prova documental, exigindo centenas de conversões judiciais de julgamento em diligência, em unidade com 7.000 processos.
O procedimento sumaríssimo contempla objetivo e limitado momento de juntada de documentos, a teor dos arts. 29 e 30 da Lei nº 9.099/95 e do art. 434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Excepcionalmente, até o implemento de medida saneadora em todo o Juízo, converto em julgamento o processo para juntada do item agora assinalado: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; X Fichas financeiras desde a época da substituição até os dias atuais; Folhas de ponto escalas de plantão; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá apresentar o documento destacado em 15 (quinze) dias, vedada dilação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para sentença.
Intime-se.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de despacho para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de despacho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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