TJRN - 0856539-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0856539-16.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES PACHECO EXECUTADO: FABIO MENEZES SOARES DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LEONARDO RODRIGUES PACHECO em face de FABIO MENEZES SOARES fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$1.833,24.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
24/07/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:40
Outras Decisões
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16/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO MENEZES SOARES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0856539-16.2024.8.20.5001 AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PACHECO RÉU: FABIO MENEZES SOARES DESPACHO Decreto os efeitos da revelia ao réu, nos moldes do art.344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou requeiram o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIO MENEZES SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO MENEZES SOARES em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 16:18
Juntada de diligência
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26/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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