TJRN - 0804944-56.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804944-56.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILY LETICIA PEREIRA SIZENANDO, E.
D.
P.
S.
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado, o executado não apresentou qualquer impugnação.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, não se afigura necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Individualização das verbas através da petição de ID nº 156070136.
Verifico, outrossim, que há pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da ação.
Analisando o contrato de honorários advocatícios hospedado no ID nº 115517109, bem como a petição de ID nº 158886694, percebo que há acordo entre as demandantes e seus patronos neste sentido, motivo pelo qual defiro tal pleito.
De se ressaltar que na petição supramencionada foi estabelecido a divisão dos honorários nos seguintes termos: a) a totalidade dos honorários advocatícios contratuais, deverá ser destinada exclusivamente à advogada Adriana Karla Fernandes Melo Campos, OAB/RN nº 16.747 integrante da sociedade de advogados ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº. 47.***.***/0001-50 e na OAB/RN nº. 1649; e b) os honorários sucumbenciais serão devidos em exclusividade ao advogado IGOR OLIVEIRA CAMPOS, inscrito na OAB/RN nº 6.759.
No que diz respeito ao pedido de aplicação do percentual de 12% relativo aos honorários sucumbenciais, verifico que não comporta acolhimento.
Conforme se observa da sentença de ID nº 77609330, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Posteriormente, o acórdão de ID nº 114447986 majorou os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, sem, contudo, modificar a distribuição anteriormente fixada.
Dessa forma, cada parte permanece responsável por 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários, os quais passaram a ser fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 156070139, 156070140, 156070141 e 156070145), atualizados até junho/2025, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credores: A) EMILY LETÍCIA PEREIRA DIZENADO: R$ 34.772,50 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao dano moral e R$ 29.683,92 (vinte e nove mil e seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), concernente ao pensionamento mensal, com retenção de 30%, a título de honorários contratuais, em favor da pessoa jurídica ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.***.***/0001-50, OAB/RN nº 1.649; B) E.D.P.S: R$ 34.772,50 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao dano moral e R$ 29.683,92 (vinte e nove mil e seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), concernente ao pensionamento mensal, com retenção de 30%, a título de honorários contratuais, em favor da pessoa jurídica ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.***.***/0001-50, OAB/RN nº 1.649; C) IGOR OLIVEIRA CAMPOS, OAB/RN nº 6.759 (conforme petição de ID nº 158886694): R$ 7.734,77 (sete mil e setecentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 6%.
Como não houve impugnação do executado, descabida a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do CPC, em prevalência à Súmula nº 345, do STJ.
Com a preclusão recursal, expeça-se requisitório de precatórios em favor das exequentes referente aos danos morais (natureza: comum / ref. do crédito: indenização - danos morais); e b) ordens de requisição de pequeno valor (RPV) em favor das exequentes concernente ao pensionamento (natureza: alimentar / ref. do crédito: rendimentos de pensão) e em favor do advogado (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
31/07/2025 12:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/07/2025 12:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804944-56.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILY LETICIA PEREIRA SIZENANDO, E.
D.
P.
S.
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Da análise dos autos, observo que foi formulado pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o proveito econômico obtido na presente demanda.
Contudo, verifico que há dois instrumentos contratuais de honorários juntados aos autos (ID nº 66541138 e ID nº 115517109), os quais possuem cláusulas e beneficiários distintos, gerando dúvida quanto à correta destinação dos valores eventualmente devidos.
Diante disso, intime-se os advogados subscritores dos referidos contratos, Igor Oliveira Campos, OAB/RN nº 6.759, Carlyle Augusto Negreiros Costa, OAB/RN nº 8.396 e Adriana Karla Fernandes Melo Campos, OAB/RN nº 16.747, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem a situação contratual e, se for o caso, apresentarem manifestação conjunta quanto à forma de retenção pretendida, a fim de viabilizar eventual deliberação judicial.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 07:37
Processo Reativado
-
22/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 11:08
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 04:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/05/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/03/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 03:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 10:07
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:15
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 15/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:07
Declarada incompetência
-
16/03/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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