TJRN - 0800329-91.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800329-91.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMERIA DA SILVA CAVALCANTE RIBEIRO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta perante o Juizado Especial Cível, na qual a parte autora alega cobrança exorbitante nas faturas de energia elétrica emitidas pela empresa ré, COSERN, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, com elevação abrupta e injustificada nos valores cobrados.
Informa que, apesar de sucessivos contatos administrativos, inclusive presencial, não obteve qualquer solução concreta, tampouco foi realizada a vistoria técnica no medidor de energia, por ela expressamente requerida.
Em contestação a demandada impugnou o pedido de justiça gratuita, defendeu a regularidade das cobranças, informou ter tentado realizar a vistoria técnica solicitada pela autora, porém que não foi possível por, na ocasião, a casa estava vazia.
Por fim fez pedido contraposto para que a autora seja condenada a efetuar o pagamento no valor de R$1.047,49, com juros e correção monetária.
Réplica à contestação no ID 130684041.
Passo à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição de eventual recurso, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando plenamente aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade do serviço prestado e das cobranças realizadas.
Conforme relatado, a autora solicitou vistoria técnica no medidor de energia de sua residência diante de valores cobrados muito acima da média histórica de consumo.
A empresa ré, conforme afirma em contestação, apesar de informar que chegou a ir a residência da autora, não chegou a realizar a vistoria solicitada, embora tenha sido formalmente provocada para tanto, inclusive com geração de protocolos de atendimento (8163014).
A Resolução nº 1.000/2021, que estabelece as normas sobre o fornecimento de energia elétrica, determina, em seu artigo 590, que a distribuidora deve adotar uma série de medidas de averiguação diante da suspeita de irregularidade, compondo um conjunto de evidências para a sua devida caracterização.
Uma das medidas é a informação ao consumidor sobre a data, horário e local da avaliação técnica com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, de forma que ele possa acompanhar o processo se assim desejar.
Entretanto, não há nos autos evidências de que tais procedimentos foram cumpridos.
A empresa ré também não anexou provas acerca do envio do documento no prazo estabelecido, nem tampouco evidências sobre eventual recusa do consumidor.
Neste caso, observa-se que a concessionária não comprovou nos autos que tais exigências foram cumpridas.
Esses aspectos indicam falhas processuais que comprometem a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, uma vez que o devido processo administrativo implica garantir ao consumidor a plena ciência e a oportunidade de defesa quanto às acusações de irregularidade.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de realização de vistoria técnica, especialmente quando solicitada expressamente pelo consumidor diante de discrepâncias nas faturas, pode configurar falha na prestação do serviço e autorizar a revisão dos valores cobrados.
Nesse sentido: Ementa: Incompetência do Juizado Especial.
Afastamento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Controvérsia acerca dos valores das faturas de cobrança de energia elétrica.
Responsabilidade objetiva. Ônus de comprovar a regularidade da cobrança.
Valores exorbitantes, que destoavam da média de consumo da autora.
Alegações genéricas da ré, sem qualquer comprovação.
Deficiência/Falha do serviço.
Inexigibilidade do débito, com devolução do valor pago em excesso, em dobro.
Dano moral configurado pela interrupção do serviço essencial.
Quantificação.
Princípio da razoabilidade.
Valor fixado com moderação (R$ 3.000,00).
Dano material não impugnado pelo polo passivo, de forma específica.
Sentença mantida.
Recurso inominado não provido. (SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso Inominado Cível n.
XXXXX-52.2021.8.26.0001, Rel.
Des.
Marcus Alexandre Manhães Bastos, 3ª Turma Cível, j. 23 fev. 2022, DJE 23 fev. 2022.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERTENTE AO CASO.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DESCONSTITUTIVO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATURAMENTO AFERIDO A MAIOR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR PREJUDICADA.
IMPOSSIBILIDADE OCASIONADA POR CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
REVISÃO DO FATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECÁLCULO PELO CONSUMO MÉDIO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800137-75.2023.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
No caso em análise a omissão da promovida caracteriza grave falha na prestação do serviço, violando o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
A ausência da vistoria impossibilitou a verificação da regularidade do equipamento e comprometeu o direito da parte autora à ampla defesa e à informação adequada, conforme preceitua o art. 6º, incisos III e X, do CDC, o que legitima a revisão dos valores cobrados.
Comprovado o pagamento da fatura de janeiro de 2024 no valor de R$ 490,65 e considerando a falta de justificativa técnica plausível para a elevação do valor cobrado, impõe-se a restituição em dobro da quantia paga a maior, calculada com base na média dos seis meses anteriores ao aumento injustificado (desconsiderando os meses de janeiro e fevereiro de 2024), conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo nos autos qualquer elemento que indique engano justificável por parte da ré.
A fatura de fevereiro de 2024, no valor de R$ 845,77, mostra-se manifestamente desproporcional ao histórico de consumo da parte autora.
Considerando a ausência de vistoria e a falta de comprovação do consumo real, é cabível a revisão da cobrança com base na média dos seis meses anteriores ao aumento injustificado (desconsiderando os meses de janeiro e fevereiro de 2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente referente à fatura do mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 490,65, devendo, o valor dessa fatura, corresponder a média dos seis meses anteriores ao aumento injustificado (desconsiderando os meses de janeiro e fevereiro de 2024), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como, determinar a revisão da fatura do mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 845,77, devendo, o valor dessa fatura, corresponder a média dos seis meses anteriores ao aumento injustificado, desconsiderando os meses cujos valores foram questionados judicialmente.
Pelas razões acima elencadas, indefiro o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA /RN,10 de abril de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
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30/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/08/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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08/08/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 21:17
Juntada de diligência
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07/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara.
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06/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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