TJRN - 0802386-72.2025.8.20.5300
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802386-72.2025.8.20.5300 Parte autora: MARCEL BEZERRA DE AGUIAR Parte ré: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
03/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 15:26
Processo Reativado
-
03/07/2025 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCEL BEZERRA DE AGUIAR em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802386-72.2025.8.20.5300 Parte autora: MARCEL BEZERRA DE AGUIAR Parte ré: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ter solicitado o tratamento “MICROCIRÚRGICO DO CANAL VERTEBRAL ESTREITO POR SEGMENTO 9C.
DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA DA EQUINA 9C”, por intermédio de laudo médico, no qual foi recusado pela operadora do plano de saúde.
Em sede contestatória, a operadora de saúde ré, aduz que não houve negativa formal do procedimento médico, realizando apenas a solicitação de complementação de documentação e informações para análise técnica do requerimento administrativo, sendo ausente assim, qualquer cometimento de ato ilícito de sua parte.
Decido.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a ré no art. 3º, da mesma lei.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol da consumidora.
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n.° 9.656/98).
Conforme se depreende aos requerimentos médicos anexados à inicial ID 148610699, o autor estava acometido para realizar a procedimento microcirúrgico, sendo orientado por seu médico, realizar o procedimento indicado nos autos, porém, após o requerimento administrativo acostado no ID 148610701, a demandada não autorizou a concessão do procedimento, sob o argumento de que houve falta de informações acerca da requisição.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: “[...] 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...]” (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Aliado a isto, a Resolução Normativa nº 465 da ANS, de 24/02/2021, atualizou o rol de procedimentos, em seu anexo I, estabelecendo cobertura obrigatória pelos planos de saúde, incluindo, entre eles, ao procedimento de“MICROCIRÚRGICO DO CANAL VERTEBRAL ESTREITO POR SEGMENTO 9C.
DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA DA EQUINA 9C”, havendo estipulação presente no rol taxativo da ANS, não podendo a operadora de saúde se recusar de realizar o custeio e cobertura do tratamento ao segurado/a.
Deve-se considerar que é dever assegurar ao consumidor/beneficiário do plano, os exames indispensáveis para sua plena recuperação de saúde, sob o risco de ignorar o propósito fundamental do plano securitário de saúde.
Nesse sentido, é inevitável a conclusão da abusividade da conduta da parte demandada ao recusar a autorização de cobertura para o método prescrito pelo profissional de saúde habilitado.
Entende-se que o pedido do usuário não representa uma escolha arbitrária, mas sim uma recomendação médica destinada a preservar a integridade física do paciente, sendo que ação divergente por parte do plano de saúde demonstra uma restrição injustificada dos direitos do requerente, portanto, demonstrada a responsabilidade do plano de saúde em fornecer o procedimento recomendado pelo profissional que assiste ao usuário, sem recusar a cobertura com base em exclusões contratuais ou empecilhos administrativos.
Dessa forma, é de ser assegurada a cobertura a parte autora, para as realizações dos procedimentos requisitados, conforme descrito na inicial.
No que se refere à indenização de danos morais, a alegação da promovida de que agiu dentro do exercício regular de direito, não havendo abusividade em sua conduta no presente caso é inadequada, já que compete ao plano de saúde respeitar a recomendação do profissional de saúde que assiste o paciente, havendo a necessidade de realizar o custeio do procedimento supracitado. É importante destacar que o demandante estava em um estado de saúde debilitado, necessitando com celeridade do tratamento e nesse contexto, o comportamento reprovável da operadora de plano de saúde agravou significativamente a situação difícil enfrentada pela autora, evidenciando assim a obrigação de compensação pelos danos causados de forma objetiva, haja vista seus requisitos autorizadores.
No que toca ao quantum indenizatório, tendo em vista a responsabilidade da empresa requerida pela negativa da realização do procedimento de tratamento de saúde indicado pelo médico (ID 148610703), em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão para evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida BRADESCO SAÚDE S/A, pagar ao autor MARCEL BEZERRA DE AGUIAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 14/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 24/04/2025 05:59.
-
25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 24/04/2025 05:59.
-
22/04/2025 11:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802386-72.2025.8.20.5300 Parte autora: MARCEL BEZERRA DE AGUIAR Parte ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Intime-se aparte autora, por meio da advogada habilitada, para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da liminar deferida no ID 148612491.
Ato contínuo, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: e.1) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; e.2) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo. f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
15/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 03:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821788-66.2025.8.20.5001
Izac Abreu Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 09:37
Processo nº 0800869-18.2024.8.20.5122
Mariana Maria de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Larissa Maria Duarte Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 11:23
Processo nº 0804936-40.2025.8.20.5106
Maria Auxiliadora de Almeida
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Patricio Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 10:29
Processo nº 0801812-24.2024.8.20.5158
Rosineide Barbosa da Silva
Municipio de Touros
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0801584-77.2023.8.20.5160
Emilia Batista da Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 13:57